TJES - 5009035-94.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009035-94.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: DAVI BOTAZINI BERNABE Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de ação de Busca e Apreensão, cuja decisão liminar foi concedida conforme se infere do id 51808156.
Compulsando os autos, verifiquei que as diligências na tentativa de busca e apreensão foram inexistosas a teor das certidões visíveis nos ids 54090716, 62345125 e 64898670.
A certidão lavrada pelo Meirinho no id 64898670, testifica que o bem foi recolhido ao pátio Detran, na Comarca da Serra - ES.
O autor, no petitório id 66027645, postula pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço da atual localização do veículo (Pátio Detran - Serra -ES), ante o risco de perda do bem, considerando a disposição legal do artigo 325 da Lei 13.160/2015. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, especialmente as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça, cujos teores respectivamente, demonstram, que o requerido vendeu o veículo para terceiro e que este fora recolhido ao pátio DETRAN.
A tutela liminar fora concedida por este juízo, ante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto Lei 911/69.
No presente caso, verifico presentes os requisitos para deferimento do pedido de liberação do veículo objeto desta demanda, a uma, ante a necessidade de dar efetivo cumprimento à decisão já proferida nestes autos; a duas, porque a permanência do veículo naquele local incide custos extras de taxas e multas sob o bem, cuja obrigação tem natureza propter rem Isto posto, defiro o pedido do autor com vistas à liberação do bem mediante e a entrega deste ao autor, condicionada, contudo, à quitação de eventuais taxas e multas em razão do recolhimento do veículo ao Pátio e da permanência deste no referido local.
Intime-se.
GUARAPARI-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009035-94.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: DAVI BOTAZINI BERNABE Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do teor negativo do mandado de ID64898670.
GUARAPARI-ES, 27 de março de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
27/03/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 14:10
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 11:04
Juntada de Mandado
-
06/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:25
Processo Inspecionado
-
01/10/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005736-91.2023.8.08.0006
Marlene Alexandre de Sousa
Antonio Correia
Advogado: Lidiane Cristina Torres de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 16:29
Processo nº 5002685-56.2025.8.08.0021
Nilceia Pestana da Silva Medeiros
Condominio do Edificio Beverly Hills
Advogado: Jose Claudio Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 17:35
Processo nº 0003296-97.2020.8.08.0012
Fluent Logistica Eireli
Eco101 Concessionaria de Rodovias S/A
Advogado: Edimario Araujo da Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2020 00:00
Processo nº 0000090-05.2023.8.08.0066
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo Machado Gomes
Advogado: Paulino Viguini Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:34
Processo nº 5009651-51.2025.8.08.0048
Ivair Ramos Vieira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 12:43