TJES - 0014455-55.1993.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0014455-55.1993.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE REGINA DA CONCEIÇÃO SANTOS, SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI - ES6866 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição do alvará judicial eletrônico.
GUARAPARI-ES, 16 de junho de 2025.
JULIA VIEIRA PIRES MARTINS COUTINHO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:39
Juntada de Alvará
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12/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ESPÓLIO DE REGINA DA CONCEIÇÃO SANTOS (EXEQUENTE), MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (EXECUTADO) e SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.056.589/0001
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE REGINA DA CONCEIÇÃO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 14:20
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0014455-55.1993.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE REGINA DA CONCEIÇÃO SANTOS, SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI - ES6866 SENTENÇA Trata-se, às fls. 1.146, posteriormente complementada no id. 49875295, de petição apresentada por GEORGIA PAULA SANTOS SILVA SERRADIMIGNI, intitulada herdeira de REGINA DA CONCEIÇÃO SANTOS, falecida na data de 09/07/2021 e que figura como beneficiária na RVP anteriormente expedida, por meio da qual objetiva a habilitação nestes autos para recebimento do crédito titularizado pela de cujus.
Citado o requerido, na forma do art. 690 do CPC/2015, este não se opôs à habilitação (id. 53474714). É o breve relato.
Decido.
Estabelece o art. 32, § 5º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do c.
CNJ que compete “ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver” (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021).
No mesmo sentido estabelece o § 2º do art. 20 do Ato Normativo TJES nº 017/2022 que a “sucessão processual caberá ao juízo da execução, que comunicará os novos beneficiários do crédito requisitado ao Tribunal, com os respectivos quinhões, inclusive valores relativos aos novos honorários contratuais, se houver”.
Referidos dispositivos pressupõem que já esteja caracterizada a condição de beneficiário segundo a legislação que rege a sucessão de bens e direitos, conforme infere-se do § 1º do art. 20 do Ato Normativo TJES nº 017/2022: “Falecendo o beneficiário, no decorrer do procedimento de precatório, a sucessão material caberá ao juízo de órfãos e sucessões ou ao serviço notarial extrajudicial”.
Com efeito, por questão de segurança jurídica e cumprimento da legislação atinente à sucessão de bens na ordem civil, que se reporta à obrigatoriedade do inventário ou arrolamento (judicial ou extrajudicial), os pagamentos a herdeiros somente devem ser efetuados mediante a apresentação de autorização do Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões competente ou do instrumento emitido pelo serviço notarial (partilha/sobrepartilha) relativo ao direito objeto do precatório correspondente.
A mesma exigência aplica-se ao juízo da execução, que não pode determinar, sem seu prévio atendimento, habilitação para o fim de imediata inclusão em precatório para recebimento de indenização de titularidade do de cujus, cuja normatização em cotejo, por óbvio, possui aplicabilidade também aos casos de créditos decorrentes de requisição de pequeno valor.
No caso, houve a apresentação de documentos que comprovam não apenas o óbito da beneficiária do precatório REGINA DA CONCEIÇÃO SANTOS e a condição de filha da falecida da peticionante GEORGIA PAULA SANTOS SILVA SERRADIMIGNI, como também a formalização de escritura pública de inventário que contempla o crédito da RPV de titularidade da de cujus (id. 49876260).
A documentação acostada demonstra, portanto, as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DOU como habilitada a requerente GEORGIA PAULA SANTOS SILVA SERRADIMIGNI, filha e única herdeira da falecida REGINA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em sucessão processual, e como a nova beneficiária dos créditos titularizados pela de cujus objeto da requisição de pequeno valor anteriormente expedida (cuja quantia se encontra depositada na conta judicial nº 10888926), na proporção de 100% (cem por cento) do montante, nos termos da escritura pública de inventário lavrada pelo Cartório do 3º Ofício de Tabelionato de Notas deste Juízo (id. 49876260).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da nova beneficiária do montante, cujo depósito deverá ocorrer na conta bancária informada no id. 49875295.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
03/02/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:39
Julgado procedente o pedido de ESPÓLIO DE REGINA DA CONCEIÇÃO SANTOS (EXEQUENTE).
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24/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de habilitações
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29/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:37
Decorrido prazo de SANDRA MARA RANGEL DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:55
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 17:43
Processo Inspecionado
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27/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/1993
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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