TJES - 0000074-78.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000074-78.2022.8.08.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX SANDER DE LIMA FALCAO Advogados do(a) REU: ALINE XAVIER SALOUM - ES23231, THALLITA ROSA FIGUEIREDO MOREIRA - ES26362 Advogado do(a) REU: THALLITA ROSA FIGUEIREDO MOREIRA - ES26362 Sentença (servindo esta para expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ALEX SANDER DE LIMA FALCÃO, imputando-lhe o crime tipificado no art. 147-B do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia de fls. 02-03.
Segundo narra a exordial acusatória, em fevereiro de 2022, a vítima teria acionado a Polícia Militar, pois o réu estaria em sua casa, lhe fazendo ameaças de morte.
Resposta à acusação do acusado (fls. 63-64 e ID 44695003).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no ID 29510000.
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 65851985).
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado (ID 69188723).
Alegações finais da defesa requerendo a absolvição (ID 70700675). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Narra o Parquet que, em fevereiro de 2022, o acusado teria ido até a casa da vítima, proferindo ofensas e ameaças, dizendo que ia matá-la e atear fogo na casa dela.
Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu na pena do artigo 147-B, do Código Penal, in verbis: “Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei n.º 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas acostadas.
A vítima Marcela prestou declarações durante a fase investigatória (fls. 8-9), e relatou que o réu a ameaçava de morte, a injuriava rotineiramente, quebrava objetos e ficava rondando sua casa.
Após, em Juízo, sob o crivo do contraditório, por meio de áudio/vídeo juntado no ID 65851985, apesar de não se lembrar mais com exatidão de todos os detalhes do ocorrido, reafirmou alguns pontos-chave de suas declarações.
Segue trechos do depoimento: “Nesse dia ele pulou o muro lá de casa, porque eu estava dormindo e ele queria conversar, só que naquele momento eu não queria conversar e pedi a ele para se retirar. [...] Não, ele não saiu.” (4’17’’- 4’33’’) “Então, depois disso eu fiquei uns 2, 3 meses com medo dele” (10’26’’ - 10’30’’) “Ele chegou um pouquinho alterado [...] e não quis entender que eu não queria conversar com ele naquele momento” (11’01’’ - 11’23’’) “Antes disso teve uma vez que a gente brigou e ele quebrou as coisas que ele comprou lá dentro de casa” (14’56’’ - 15’02’’) “Na época eu queria mesmo (medidas protetivas), porque eu estava com muito medo dele” (18’52’’ - 18’55’’) O policial que atendeu a ocorrência também confirmou as informações tais como registradas no Boletim Unificado: “Lembro, em resumo, [...] que a vítima acionou, pediu apoio e não houve condução [...].
Ele teria ido à residência da vítima e os fatos seriam corriqueiros.
Ele batia na janela, quebrava objetos, fazia ameaças [...].
A ameaça ocorreu minutos antes da nossa chegada [...] Ela falou que ele esteve lá, fez ameaças e, inclusive, as ameaças eram rotineiras” (20’05’’ - 21’22’’) O acusado, por sua vez, em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, mediante áudio/vídeo (ID 65851985), confirmou parcialmente os fatos narrados na inicial, negando, no entanto, que tenha proferido ameaças.
Vejamos: “Eu errei em questão de não ter aceitado o término, a separação, em questão de ficar justificando as coisas às vezes com ela [...] eu bebo ali perto, então a minha presença ali incomodava mesmo [...]” (26’18’’-26’31’’) Quando questionado se teria pulado o muro, o réu confirmou: “Foi nesse dia que chamaram a viatura, que foi a primeira ocorrência, pulei sim [...] eu chamei ela, queria conversar com ela de qualquer forma, (queria) a atenção dela e por não entender acabei cometendo esse erro de pular o muro.
Aí realmente ela pediu para eu ir embora mas eu queria que ela me ouvisse.” (26’41’’ - 27’01’’) Na figura tipificada no art. 147-B, do Código Penal, o Legislador quis resguardar a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim como sua liberdade individual e pessoal.
O conceito de violência psicológica contra a mulher já está expresso no artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), e sua inclusão também no Código Penal vem reforçar o repúdio a atos dessa natureza.
Assim, denota-se que a violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos.
Pautado nessas premissas, concluo que, diante de todos os elementos probatórios produzidos, restaram evidenciadas as condutas imputadas ao acusado na exordial acusatória.
Ademais, deve-se lembrar que nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima detém grande relevância probatória e, se em conformidade com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar uma sentença penal condenatória.
Nesse sentido destaco: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI N.º 11.340/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local. 5.
O depoimento da vítima, ratificado sob o crivo do contraditório, aliado à confirmação de testemunha e aos demais elementos probatórios constantes nos autos, são suficientes para embasar a condenação pelo crime de ameaça. [...]” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 5002243-27.2024.8.08.0021, relatora Des.ª RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação no Diário: 24/03/2025).
Embora sejam louváveis os esforços da Defesa no legítimo exercício de seu munus, as provas constantes nos autos conferem maior credibilidade à narrativa apresentada pelo Órgão Acusador.
Restando, portanto, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a condenação do acusado.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ALEX SANDER DE LIMA FALCÃO nas penas contidas no art. 147-B do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal do art. 147-B, do Código Penal, prescreve sanção penal de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso.
Diante da inexistência de circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno por definitiva a pena-base.
Em razão do quantum de pena fixado, o cumprimento deve se dar inicialmente em regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, bem como da Súmula n.º 588/STJ.
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Quanto à suspensão da exigibilidade das custas, fica a cargo do Juízo da Execução, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Procedam às anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
RATIFICO a nomeação realizada em ID 35120185 e, considerando a omissão do Estado do Espírito Santo no dever de prestar assistência judiciária neste juízo, bem como o regular desempenho da função pelo advogado nomeado, que apresentou Resposta à Acusação (ID. 44695003), assistiu ao acusado na Audiência de Instrução (ID 65851985) e apresentou Alegações Finais (ID 70700675), CONDENO o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
THALLITA ROSA FIGUEIREDO MOREIRA – OAB/ES 26.362, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n.º 2.821-R, de 10 de agosto de 2011.
Da mesma forma, considerando nomeação anterior (fl. 61), de advogada dativa que ofereceu resposta à acusação em fls. 63-64, CONDENO o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
ALINE XAVIER SALOUM – OAB/ES 23.231, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n.º 2.821-R, de 10 de agosto de 2011.
Expeçam-se as certidões de atuação, com indicação dos atos praticados pelos defensores dativos, conforme exigido no art. 3º do referido Decreto.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Muqui–ES, 23 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
18/07/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEX SANDER DE LIMA FALCAO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 23:14
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEX SANDER DE LIMA FALCAO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CB/PM - CELSO MENDITI LIMA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Termo de Audiência de instrução e julgamento criminal Data/Hora 26/03/2025 15:00 Descrição 0000074-78.2022.8.08.0036 Participantes Dra.
Raphaela Borges Micheli Tolomei (Juiz(a)) Dr.
Fábio Baptista de Souza (Promotor(a) de Justiça) Alex Sander de Lima Falcão (Reu/Ré) Dra.
Thallita Rosa Figueiredo Moreira (Advogado(a)) Marcela dos Santos Fernandes (Vítima) PM - Celso Menditi Lima (PM - Testemunha) N° Procedimento \ Processo 00000747820228080036 Ao(s) 26 de março de 2025 às 15h00min Determinou a MM.
Juíza que abrisse os trabalhos de audiência para hoje designada nos autos da Ação do Penal em que o Ministério Público Estadual, move em face do(a) acusado(a).O Ministério Público participará do ato por videoconferência, conforme requerimento formulado e deferido por este juízo no processo de nº 70000127920238080036, que tramita no sistema SEI.
A defesa do réu e a testemunha PM requereram a sua participação no ato por videoconferência, o que foi deferido por este juízo Aberta a audiência, foi ouvida a vítima Marcela dos Santos Fernandes e a testemunha PM Celso Menditi.
A defesa não arrolou testemunhas.
Ao final, foi interrogado o acusado Alex Sander de Lima Falcão.
Encerrada a instrução, nenhuma diligência foi requerida pelas partes, conforme gravação registrada no link em anexo.
A seguir pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “1- Vistos em Inspeção.
Vista dos autos ao MP e a defesa para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias; 2 – Após, autos conclusos.
Nada mais.
Segue link para acesso à mídia de gravação do referido ato.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu (MCBPC) , digitei. https://drive.google.com/drive/folders/1Di3wteEPzZpJmUbcCbya7AurUj264G4s?usp=drive_link RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Muqui - Vara Única.
-
26/03/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:53
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEX SANDER DE LIMA FALCAO em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de THALLITA ROSA FIGUEIREDO MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CB/PM - CELSO MENDITI LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CB/PM - CELSO MENDITI LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CB/PM - CELSO MENDITI LIMA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:02
Expedição de ofício.
-
15/01/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Muqui - Vara Única.
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06/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:01
Juntada de Petição de habilitações
-
09/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:25
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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