TJES - 5000250-51.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000250-51.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: AF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em desfavor de AF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Conforme certidão de ID n° 70671778, fora intimada a parte autora para indicar o endereço atualizado do Requerido e manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000250-51.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: AF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 EXPEÇA mandado de citação e penhora para que a parte executada efetue o pagamento da dívida constante no título executivo extrajudicial no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e a AVALIAÇÃO dos bens constritos, lavrando o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (CPC, art. 829, § 1º).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge da parte executada, caso existente, conforme regra do art. 842, do CPC.
Restando por frutífera a penhora, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, momento oportuno para oferecer embargos com fulcro no artigo 53, § 1 da Lei 9.099/95.
Não sendo frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:26
Processo Inspecionado
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05/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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