TJES - 5001293-28.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001293-28.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILIETE CARDOSO PASSOS *64.***.*60-49 REQUERIDO: JOVELINA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Iliete Cardoso Passos *64.***.*60-49 em desfavor de Jovelina Rodrigues Coelho, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 15418282.
Aduz a requerente ser credora da quantia de R$1.597,62 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) referente às notas promissórias anexadas aos autos (ID n.º 15418287).
Embora citada (ID N.º 63295039), a parte requerida permaneceu em silêncio e deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID N.º 54188128), oportunidade em que a parte autora pugnou pela decretação da revelia da requerida. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme supra registrado, apesar de citada e intimada (Enunciado 5 Fonaje), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o artigo 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “ não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Disto isso, decreto a revelia da requerida e, sendo a parte revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso II do CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na exordial.
Percebo que a inicial veio acompanhada com documentos atinentes aos débitos existentes entre as partes (ID 15418287), impondo-se, neste contexto, o acolhimento da pretensão veiculada na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.105,00 (mil cento e cinco reais), a ser corrigida (correção monetária e juros de mora) a partir do vencimento da dívida de cada nota promissória (15418287).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo as partes ex-adversa ser intimada para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos ao à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:58
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de ILIETE CARDOSO PASSOS *64.***.*60-49 - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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17/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:00
Juntada de
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07/11/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 09:19
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/09/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:54
Juntada de
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20/05/2024 15:52
Desentranhado o documento
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20/05/2024 15:51
Desentranhado o documento
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20/05/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/05/2024 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 08:17
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:39
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/11/2023 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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24/08/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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14/08/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:20
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 06:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 22:08
Processo Inspecionado
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16/01/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 06:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 06:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
27/10/2022 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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27/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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