TJES - 5000372-82.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000372-82.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDA MARIA SCHWAN MONTEIRO REQUERIDO: RAFAEL MONTEIRO MENDES, MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Helda Maria Schwan Monteiro, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID nº 65011617, que homologou o pedido de desistência da ação e, à mercê da causalidade, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e impôs à parte autora o pagamento das custas processuais.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade e contradição na sentença, uma vez que o pedido de desistência fora formulado antes da citação da parte requerida, não havendo, por conseguinte, prestação jurisdicional apta a ensejar condenação em custas processuais, sendo inaplicável o artigo 90 do CPC.
Invoca, para tanto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no sentido de que, nessas hipóteses, deve ser aplicado o disposto no artigo 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do feito sem condenação em custas.
Com efeito, assiste razão à embargante.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do STJ, estabelece que não é cabível a condenação ao pagamento de custas quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu, especialmente nas hipóteses em que sequer houve o recolhimento das custas iniciais ou despacho judicial que tenha impulsionado o feito.
Consoante o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, verifica-se que a desistência foi expressamente formulada antes de qualquer citação ou impulso judicial útil, o que atrai a aplicação da norma do artigo 290 do CPC, e não do artigo 90, como inicialmente considerado.
Destarte, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprimir a contradição apontada e reformar a sentença no ponto em que determinou a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, devendo ser reconhecida a inaplicabilidade do artigo 90 do CPC e, por conseguinte, cancelada a distribuição do feito, sem imposição de custas à parte autora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para reformar a sentença prolatada no id 65011617, a fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, determinando-se, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 11:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HELDA MARIA SCHWAN MONTEIRO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000372-82.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDA MARIA SCHWAN MONTEIRO REQUERIDO: RAFAEL MONTEIRO MENDES, MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA Trata-se de ação de INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELDA MARIA SCHWAN MONTEIRO MENDES em face de RAFAEL MONTEIRO MENDES.
Em peticionamento de id 64805358 a requerente apresentou pedido de extinção do feito por já ter sido ajuizada outra ação com o mesmo objeto, na qual já foi concedida tutela provisória.
Assim sendo, tendo por desnecessárias maiores delongas, tendo em vista que o réu ainda não apresentou defesa nos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À mercê da causalidade, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, vez que não há provas que atestem suficientemente a hipossuficiência da autora e condeno a parte em custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ALEGRE-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 18:53
Juntada de Petição de extinção do feito
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11/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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