TJES - 5001942-40.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 29/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001942-40.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552, VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO - ES25935 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO em face de MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Narra a autora que é servidora do quadro efetivo do Município de Alegre, exercendo atualmente o cargo denominado “auxiliar administrativo”.
Alega que em 2013 houve alteração da nomenclatura do cargo de “auxiliar de secretaria escolar” para “agente de administração municipal”.
Esclarece que esse cargo, antes da referida modificação, pertencia ao mesmo grupo que o seu, identificado como Grupo 04.
Com a alteração de denominação, todavia, o cargo passou a compor outro grupo, com consequente aumento da remuneração.
Por essa razão, a requerente defende que tais modificações privilegiaram apenas uma parte do grupo de cargos originalmente formado, vez que o restante permaneceu com o mesmo salário, de forma a violar os princípios da legalidade e da isonomia.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, seu enquadramento no mesmo grupo da função atualmente intitulada “agente de administração municipal”, com os respectivos reflexos salariais.
Foi proferida decisão, em id 52268096, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para juntar aos autos comprovante de vínculo funcional e a lei que alterou a denominação do cargo em questão.
Em peticionamento de id 51764104, a requerente acostou a documentação.
Vieram os autos conclusos. É o que me cabia relatar.
Passo à análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3o, do Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
No caso em apreço, embora a parte autora sustente a existência de ilegalidade na diferenciação remuneratória entre servidores do mesmo grupo funcional, não apresentou, nesta fase inicial, elementos suficientemente robustos que evidenciem, de plano, a verossimilhança das alegações.
Os documentos juntados não permitem, por si sós, aferir a identidade funcional plena entre os cargos mencionados, tampouco a ausência de justificativas legais ou administrativas para as distinções apontadas.
Ademais, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da medida antecipatória, uma vez que a controvérsia versa sobre diferenças salariais de natureza alimentar, que, embora relevantes, não demonstram risco iminente à subsistência da autora, tampouco dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, verifica-se que há perigo de irreversibilidade dos efeitos no caso de concessão da tutela, tendo em vista que se trata de verba pública.
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Ante o exposto, dê-se seguimento ao feito, nos seguintes termos: a) Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. b) Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. c) A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão. d) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. e) Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim. f) Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. g) Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:38
Decorrido prazo de LEONARDO MASSINI DUARTE em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - CPF: *77.***.*30-30 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041368-27.2023.8.08.0024
Laudicea Soares Ventura Soares
Em Segredo de Justica
Advogado: Iraci Alves Pereira Bicalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:18
Processo nº 5014497-23.2024.8.08.0024
Gesiele Queiroz dos Santos Onofre
Mx Vitoria Odontologia LTDA
Advogado: Ailana Tapias de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 21:56
Processo nº 5000038-95.2025.8.08.0051
Em Segredo de Justica
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joselita Assis de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 16:34
Processo nº 5015840-29.2024.8.08.0000
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Rozalia dos Santos Vicente
Advogado: Leonardo Jose Tonane Ton
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 17:03
Processo nº 0005280-66.2009.8.08.0024
Lilian Pinheiro Raymundo
Manoel Pinheiro
Advogado: Jose Rodrigues Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:06