TJES - 5010803-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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20/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para VALDETE AGUIAR CEZAR - CPF: *91.***.*06-68 (RECORRENTE).
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20/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para VALDETE AGUIAR CEZAR - CPF: *91.***.*06-68 (RECORRENTE).
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19/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDETE AGUIAR CEZAR em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010803-21.2024.8.08.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: VALDETE AGUIAR CEZAR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL POR DEFENSOR DATIVO.
VALIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não admitiu o recurso de apelação em razão de renúncia expressa ao prazo recursal feita pela defensora dativa, em audiência de instrução e julgamento.
O recorrente alega cerceamento de defesa, afirmando que não foi consultado sobre a renúncia e que desejava ser representado por advogado particular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a renúncia expressa ao prazo recursal feita pela defensora dativa é válida; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão da nomeação de defensora dativa e da ausência de consulta ao recorrente acerca da renúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nomeação de defensora dativa pela magistrada de primeiro grau, após a inércia do advogado particular indicado pelo recorrente, encontra amparo no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, configurando regularidade na condução do processo. 4.
A renúncia expressa ao direito de recorrer, feita em audiência e homologada pela magistrada, tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a preclusão consumativa em tais situações (STJ, EDcl no HC 626.434/PB, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/08/2021). 5.
Não houve qualquer demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o recorrente e a defensora dativa anuíram com a renúncia, e não foi comprovada a contratação de advogado particular ao longo do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A renúncia expressa ao prazo recursal, realizada por defensor dativo e homologada em audiência, é válida e configura preclusão consumativa para a interposição de recurso posterior.
A nomeação de defensor dativo pelo juízo é regular quando o acusado não constitui advogado particular no curso do processo, não configurando cerceamento de defesa.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Penal, art. 370, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 626.434/PB, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Valdete Aguiar Cezar, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº: 5010803-21.2024.8.08.0000 RECORRENTE: VALDETE AGUIAR CEZAR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Como mencionado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Valdete Aguiar Cezar contra a decisão proferida pela MM.
Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que não admitiu o recurso de apelação apresentado pelo recorrente em razão de renúncia expressa ao prazo recursal por sua defensora dativa, durante audiência de instrução e julgamento.
O recorrente alega que houve cerceamento de defesa, sustentando que tinha advogado particular à época da citação inicial e que a nomeação de defensora dativa não refletiu sua escolha, além de que não foi consultado sobre a renúncia ao prazo recursal.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade da atuação da defensora dativa, a validade da renúncia ao recurso expressa em audiência e homologada pela magistrada, e a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A Procuradoria-Geral de Justiça no mov.
ID 10691975, opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que, desde a citação inicial, o recorrente não apresentou comprovação de contratação de advogado particular e que a defensora dativa atuou regularmente no feito, anuiu com a renúncia ao prazo recursal em audiência e garantiu os interesses do réu no processo.
Dessa forma, fixados os termos da lide e ultrapassados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo aos fundamentos do presente voto.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o recorrente não constituiu advogado particular no curso do processo, apesar de alegar tal intenção no momento da citação inicial.
A diligente atuação do juízo a quo, ao intimar o advogado indicado, que se manteve inerte, e ao nomear defensora dativa para acompanhamento do ato processual, encontra respaldo no artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme consignado no termo de audiência e nas razões ministeriais, tanto o recorrente quanto a defensora dativa foram devidamente intimados e anuíram com a renúncia ao prazo recursal durante a audiência de instrução e julgamento, homologada pela magistrada.
Importa ressaltar, sobre o tema, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de renúncia expressa ao direito de recorrer, configurando preclusão consumativa para eventual interposição posterior de recurso (STJ, EDcl no HC 626.434/PB, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/08/2021).
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRAZO RECURSAL E RENÚNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
A expressa renúncia ao direito de recorrer impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no HC: 626434 PB 2020/0299218-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Não se verifica, assim, qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o processo transcorreu de forma regular, com garantia de defesa técnica ao acusado.
A ausência de manifestação tempestiva de discordância do recorrente em relação à atuação da defensora dativa reforça a validade dos atos processuais praticados.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que não admitiu o recurso de apelação. É COMO VOTO. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:30
Conhecido o recurso de VALDETE AGUIAR CEZAR - CPF: *91.***.*06-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:40
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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09/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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