TJES - 5029064-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e IVO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*49-04 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5029064-59.2024.8.08.0024 REQUERENTE: IVO FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária análise da impugnação suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que, ora faço.
Argumenta o réu que o valor atribuído à causa não se mostra condizente com o pedido deduzido em Juízo, já que o referido valor da deve corresponder ao proveito econômico imediato perseguido pela parte que, em se tratando de questão relacionada à saúde, não há como aferir, devendo ser considerado um valor razoável o montante de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), para efeitos meramente fiscais.
Entretanto, analisando as alegações do requerido, verifico que, por se tratar de pretensão referente à obrigação de fazer (realização implante de esfíncter urinário artificial para tratamento de prostatectomia radical por videolaparoscopia), não é possível determinar, de antemão, os custos necessários ao restabelecimento da saúde do requerente, razão pela qual o valor atribuído à causa revela-se estimativo.
Outrossim, deve ser considerado que o procedimento pleiteado, trata-se de cirurgia de alto custo não fornecida pelo SUS, pelo que entendo justificado o valor atribuído.
Por tal razão, entendo não ser desarrazoado o valor indicado na inicial, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação formulada.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Consta dos autos que o(a) autor(a) possui diagnóstico de Câncer de Próstata, tendo sido submetido a prostatectomia radical por videolaparoscopia em 08/2019, razão pela qual apresenta quadro de incontinência urinária (CID10 R32), sendo lhe indicado implante de esfíncter urinário artificial para tratamento da patologia em questão, pelo que requer seja o Requerido compelido a disponibilizar o referido tratamento cirúrgico mencionado, conforme prescrito no documento médico de ID 46805995.
Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
Desta forma, denoto que no caso em apreço o(a) Requerente trouxe aos autos laudos médicos (ID 46805995 e 50461634) que comprovaram a necessidade do implante de esfíncter urinário artificial, diante de seu estado de saúde.
Outrossim, o Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT, emitiu Nota técnica favorável ao pleito formulado, asseverando em seu último parecer de ID 50855411, que o implante objeto dos autos é uma opção terapêutica para o caso em tela, já que, nos casos de perda urinária severa, os estudos apontam que a melhor opção seria de fato o esfíncter urinário artificial, ora pleiteado.
Além disso, de acordo com o laudo médico colacionado no ID 50461634, não caberia a cirurgia de Sling (que se configura como uma outra opção de tratamento).
Deste modo, considerando que os direitos à vida, à saúde à integridade física e à dignidade da pessoa humana encontram-se dentre os direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente e por legislação ordinária (art. 5º caput, da Constituição Federal), cabe aos entes públicos demandados a obrigação de alcançar à parte requerente o pedido formulado na inicial, tendo em vista o seu estado clínico e a prescrição realizada pelo profissional que o(a) assistiu, o tempo de espera pelo procedimento e a comprovada incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos da cirurgia pleiteada.
Entre a saúde do(a) Requerente e os direitos patrimoniais do(s) Requerido(s), por óbvio que os interesses do(a) autor(a) devem ser priorizados.
Assim sendo, diante das razões expostas, e tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E TORNO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR (ID 50882796), MANTENDO SEUS EFEITOS.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Servirá esta de ofício, para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Outrossim, considerando a informação contida no documento (ID 30479897), de que a consulta ginecológica objeto dos autos fora agendada para o dia 25/10/2023, intime-se a parte autora, pela Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, caso entenda necessário.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como mandado, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
26/03/2025 11:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:18
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 10:18
Julgado procedente o pedido de IVO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*49-04 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 12:55
Juntada de Informações
-
04/10/2024 13:40
Juntada de Informações
-
04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de habilitações
-
09/09/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a IVO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*49-04 (REQUERENTE)
-
26/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:06
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001071-60.2022.8.08.0008
Maria Lucia Litig Sizini
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2022 18:13
Processo nº 5000637-19.2021.8.08.0069
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Leonardo Oliveira Pereira Magalhaes
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2021 14:57
Processo nº 5019069-56.2023.8.08.0024
Marianna Pestana Barbosa
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 17:13
Processo nº 5004677-48.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Italo Gabriel Teodoro Lucidato
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:55
Processo nº 5043997-37.2024.8.08.0024
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Clinica Facer LTDA
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 11:49