TJES - 5001558-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RADIO LINK NET INFORMATICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001558-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RADIO LINK NET INFORMATICA LTDA AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RADIO LINK NET INFORMÁTICA LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul, que, nos autos da “ação revisional c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência antecipada” que a agravante move em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID nº 55704843-processo de referência).
Nas razões recursais apresentadas por meio de ID nº 12045265, em resumo, a agravante alega que: (I) “Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual C/C Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, buscando assegurar o direito da Agravante ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), ante a prática de atos de abuso econômico da agravada, comprovado pela exorbitante diferença entre o que está cobrando a agravada e o valor de referência fixada no art. 1º da Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL”; (II) “O agravo interposto pela agravante, visou garantir, mesmo que momentaneamente, a aplicação de um preço justo e razoável, visando não cessar sua atividade.
O que está em discussão, é aplicação do princípio da função social da empresa, o que resta plenamente factível ao caso concreto”; (III) “é crucial destacar o contexto em que se insere a questão da cobrança do valor previsto em um instrumento negocial, especialmente em setores marcados pelo domínio de empresas em posição de monopólio, fato este notório.
Nesses cenários, a liberdade de negociação é substancialmente limitada, o que torna imprescindível a intervenção regulatória para proteger a equidade e os interesses dos consumidores”; (IV) “está suportando um preço unitário por ocupação de postes totalmente incompatível com a realidade normativa, sendo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 170, IV, elenca, dentre os princípios da ordem econômica, a livre concorrência como norteadora de nossa economia”; (V) “a imposição do preço abusivo, viola, estritamente, o princípio da igualdade e isonomia, nos termos do Artigo, 5, CF, posto que, ao tabelar preços, o que será devidamente comprovado ao fim do processo, a empresa confere tratamento desigual, aplicando preços menores a grandes empresas, e para menores, com a empresa recorrente, aufere valores de R$ 10,11,12, ferindo a concorrência no mercado privado, criando desequilíbrio” e que (VI) “a manutenção do preço abusivo, impede a Agravante de continuar na prestação do serviço, que é de natureza essencial e pública, ferindo o princípio da continuidade, bem como o princípio da supremacia do interesse público, tal qual pontuada pela Lei 9.472/97, em seu art. 2°, e na Lei Federal 7.783/1989, em seu Art. 10, VII”.
Com fulcro nessas afirmações, requer: “a tutela de urgência no sentido de que seja assegurado à Autora o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), os termos do que preconiza o art. 1º da Resolução Conjunta nº 4/2014 da Anatel e Aneel, requer que os pagamentos sejam feitos através de depósito judicial”. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que versou sobre tutela de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ter sido observada a regra do artigo 1.017 do CPC quanto à formação do instrumento, razão pela qual passo a analisar as teses recursais.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação1.
Note-se que segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos acima elencados.
O Juízo primevo ao indeferir o pedido de tutela de urgência fundamentou (ID nº 55704843-processo de referência) que: “(…) Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, pois embora o art. 1º, caput, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, estabeleça o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicação, é notório, pela disposição do § 2º do referido artigo, que o citado valor é mero referencial, não existindo disposição legal no sentido de ser obrigatória a sua aplicação em todos os contratos.
A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no sentido de que “eventual abusividade do preço cobrado em desfavor da prestadora de serviço de telecomunicação por aluguel de ponto de fixação demanda ampla dilação probatória, somente podendo ser aferida por meio de prova pericial, uma vez que o poder judiciário não possui capacidade técnica para verificar qual o valor se encontra dentro limite do razoável, bem como a interferência arbitrária no preço livremente pactuado entre as partes poderá onerar e causar prejuízos à concessória de serviços públicos distribuidora de energia elétrica (…)”.
Pois bem, o art. 1º, caput, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 dispõe que: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.
Todavia, o § 2º do referido artigo dispõe que: § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.
Analisando os autos, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, ora agravante para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o valor de R$ 3,19 é mero referencial, não existindo disposição legal no sentido de ser obrigatória a sua aplicação em todos os contratos de compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Neste sentido, tem-se o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
VALOR ACIMA DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MERA REFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A antecipação da tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
II.
O art. 1º, caput, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicação.
Todavia, o § 2º do referido artigo dispõe que o valor de R$ 3,19 é mero referencial, não existindo disposição legal no sentido de ser obrigatória a sua aplicação em todos os contratos de compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
III.
Eventual abusividade do preço cobrado em desfavor da prestadora de serviço de telecomunicação por aluguel de ponto de fixação demanda ampla dilação probatória, somente podendo ser aferida por meio de prova pericial, uma vez que o poder judiciário não possui capacidade técnica para verificar qual o valor se encontra dentro limite do razoável, bem como a interferência arbitrária no preço livremente pactuado entre as partes poderá onerar e causar prejuízos à concessória de serviços públicos distribuidora de energia elétrica. lV.
Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 2281699-21.2024.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 28/08/2024; DJEMG 29/08/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato firmado entre empresa de telecomunicações e concessionária de energia elétrica, objetivando a aplicação de valores regulatórios ao aluguel de postes.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para deferimento da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir3.
Não foi demonstrada a probabilidade do direito, em virtude da ausência de elementos suficientes que comprovem as alegações de cobrança abusiva ou descumprimento de normas regulatórias pela recorrida. 4.
O perigo de dano também não ficou evidenciado, considerando que a continuidade das operações da agravante não está claramente ameaçada pela manutenção das condições contratuais enquanto não se conclui a análise meritória. 5.
A jurisprudência aplicável (Súmula nº 380 do STJ) indica que a propositura de ação revisional não afasta a mora contratual, reforçando a necessidade de análise mais aprofundada no curso do processo. 6.
A prudência impõe o aguardo da instrução probatória e do contraditório, sob pena de violação ao princípio da pacta sunt servanda e de decisões prematuras sobre as questões contratuais. lV.
Dispositivo e tese7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:A concessão de tutela de urgência para revisão de valores contratuais depende de elementos robustos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo suficiente a mera propositura da ação ou alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359108-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) (TJSP; AI 2359108-13.2024.8.26.0000; Mirassol; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Achile Alesina; Julg. 28/11/2024) Desta forma, inicialmente, não se verifica abusividade na cobrança de R$ 8,39, por aluguel de cada ponto de fixação, na medida em que o valor foi estabelecido em contrato, a princípio, livremente pactuado entre as partes.
Ademais, o referido preço foi consignado como justo e razoável pela autora, ora agravante, conforme leitura da cláusula 7ª, do CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTE - N° 30.***.***/1438-27 (ID nº) ao dispor que; CLÁUSULA 7ª – DO PREÇO, DO FATURAMENTO, DO PAGAMENTO E DOS TRIBUTOS 7.1 As PARTES acordam que o preço unitário do PONTO DE FIXAÇÃO corresponde à 8.39. 7.1.1 As PARTES declaram que consideram justo e suficiente o preço unitário por PONTO DE FIXAÇÃO previsto no caput desta Cláusula (...).
A eventual abusividade do preço cobrado demanda ampla dilação probatória, sendo inviável sua aferição em sede de tutela de urgência.
Assim, a concessão da tutela de urgência, poderia caracterizar interferência indevida na liberdade contratual, em afronta ao princípio da pacta sunt servanda.
Por fim, documentação apresentada não aponta risco concreto as atividades da agravante, de modo que em sede de cognição sumária, entendo deva ser mantida a decisão denegatória.
Ou seja, na hipótese dos autos, verifica-se, de plano, que a manutenção da decisão denegatória da tutela de urgência, pretendida pela parte agravante, até o julgamento do mérito do presente recurso não se mostra potencialmente lesiva à parte agravante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravante.
Ato seguinte, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a RADIO LINK NET INFORMATICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
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05/02/2025 14:08
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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05/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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