TJES - 5048440-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048440-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária aforada por MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, partes qualificadas nos autos, objetivando seja o ente municipal compelido a efetuar o pagamento do piso salarial nacional da categoria, com as diferenças devidas desde junho de 2014, bem como seja concedido o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), retroativo aos últimos cinco anos, além da condenação do requerido a recolher as contribuições previdenciárias junto ao IPAMV e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade passiva O IPAJM suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, pugnando para que seja o Estado do Espírito Santo o único mantido no polo passivo desta ação.
Não se pode desconsiderar que, nos termos da Súmula 447 do STJ, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar nas ações que têm por objeto a restituição de imposto de renda.
No entanto, esse fato não afasta a responsabilidade da autarquia previdenciária requerida, tendo em vista ser ela responsável pela retenção na fonte.
Forçoso concluir, portanto, ser a autarquia requerida detentora de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo este, inclusive, o entendimento firmado no âmbito do e.
TJES.
A propósito valem os registros: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Este Tribunal de Justiça reconhece a pertinência subjetiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo de demanda ajuizada por inativo que pretende ter assegurado a isenção conferida pela Lei nº 7713/88, haja vista ser ele o ente responsável pela análise dos pedidos e pela retenção do imposto devido. 2) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*06-10, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/08/2015, Data da Publicação no Diário: 04/09/2015).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES - ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN - IPAJM - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei nº 7.713/88, que cuida do Imposto de Renda, veicula inúmeras isenções para as pessoas físicas contribuintes da espécie tributária.
Especificamente, no seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves elencadas em seu dispositivo. 2 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Inteligência da Súmula 447 do STJ. 3 - No caso dos autos, o indeferimento do pedido de isenção foi exarado pela Diretora Técnica do IPAJM, tendo como base perícia médica realizada por profissionais daquela autarquia previdenciária, logo, presente a legitimidade ad causam da autarquia para figurar no polo passivo dos autos, em especial quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelado. 3 – Remessa e recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário, *41.***.*06-69, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/09/2015, Data da Publicação no Diário: 23/09/2015).
Assim, rejeito a preliminar suscitada MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme extrai-se do precedente: EDcl no MS 21.315/DF.
De acordo com os fatos expostos na inicial, o autor requer seja determinado ao requerido que suspenda todos os efeitos do ato por ele praticado na folha de pagamento da parte autora relacionado à restituição retroativa de valores referentes à proventos porventura recebidos a maior, sob a rubrica "REPOSIÇÃO EST.
ATIVA AP", argumentando que os referidos descontos foram realizados em flagrante desrespeito ao devido processo legal, legalidade e moralidade, necessários aos atos administrativos.
Ainda, postula a declaração do direito à isenção do imposto de renda, sob a alegação de que “em setembro de 2024 (...) sofreu um Acidente Vascular Isquêmico AVCI, apresentando hemiparesia esquerda, em termos leigos, o autor possui dificuldades para realizar movimentos que se apresentam ao lado esquerdo do corpo, tornando-o totalmente dependente de terceiros para realizar atividades básicas do dia a dia".
Por fim, suplica seja compensada a título de danos morais.
Da restituição retroativa de valores referentes à proventos porventura recebidos a maior, sob a rubrica "REPOSIÇÃO EST.
ATIVA AP" Rememorando a controvérsia, a parte autora postula a cessação dos descontos a título de reposição estatutária (“1469 REPOSICAO_EST_ATIVA_AP”).
A parte ré defende, mo entanto, que, conforme informações prestadas pela SEGER/ES, os referidos descontos se referem aos valores recebidos a maior pelo Requerente no período de 01/07/2012 a 30/06/2019, após a alteração de seu enquadramento na carreira.
Segue afirmando que o autor havia laborado no extinto IESP (Instituto Estadual de Saúde Pública), atual SESA/ES (Secretaria de Estado da Saúde), no período de 27/02/1986 a 30/09/2000, na condição de empregado público, regido pela CLT.
Ainda, aduz o réu que com a edição da Lei Complementar n.º 187/2000, foi submetido ao regime jurídico único dos servidores do Estado do Espírito Santo, passando à condição de servidor público estatutário a partir de 01/10/2000.
Em 2012, informa que foi instituída a modalidade de remuneração por subsídio aos servidores do SESA, conforme Lei Complementar n.º 639/2012, sendo que um dos requisitos para o enquadramento na tabela de subsídio era o tempo de serviço prestado em cargos do extinto IESP e SESA.
Ocorre que, a parte ré informa que, posteriormente, constatou-se que o Requerente havia utilizado todo o tempo de serviço prestado ao IESP (27/02/1986 a 30/09/2000) para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), embora também tenha requerido a contabilização desse tempo para fins de enquadramento na tabela do subsídio em 2012.
Cumpre destacar que é juridicamente inviável que o tempo de serviço já utilizado para aposentadoria no RGPS seja considerado para fins de enquadramento na tabela do subsídio, sob pena de caracterização de "bis in idem" previdenciário, visto que o cálculo do provento de aposentadoria no Regime Próprio do IPAJM tem Nessa perspectiva, a autora pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da reposição estatutária realizada, bem como a condenação dos réus à devolução dos valores eventualmente retidos a título de reposição estatutária.
Nada obstante, levando em consideração a natureza alimentar da verba, entendo que o pagamento indevido à autora, decorrente de erro administrativo imputável exclusivamente aos entes públicos, não induz à reposição estatutária, especialmente pelo fato que não houve a comprovação de má-fé da parte autora no recebimento dos valores.
No mesmo sentido, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em outras oportunidades.
Senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA.
REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA COFIRMADA.
I – Não obstante o poder-dever de autotutela da Administração, o IPAJM não está autorizado a efetuar descontos a título de reposição estatutária de quaisquer valores equivocadamente pagos, havendo orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 531) em tal sentido.
II – Já definiu o STJ que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. (STJ; REsp 1244182/PB) III - Errônea a compreensão da Administração Pública em exigir a reposição estatutária dos valores pagos à apelada, pensionista, o qual a mesma, por erro da própria Administração na má aplicação da legislação pertinente (elemento objetivo), auferiu seus proventos em evidente caráter de boa-fé, até mesmo pela natureza alimentar da verba, o que lhe assegura o direito de não sofrer a reposição estatutária dos valores recebidos, ainda que indevidamente.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Remessa conhecida para manter a sentença. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0019487-26.2016.8.08.0024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
DESCABIMENTO.
APOSENTAÇÃO ANTERIOR PELO REGIME GERAL (RGPS).
EMPREGO DO REFERIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RELATIVO AO TRABALHO NO IESP, PARA A REALIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO.
INVIABILIDADE.
DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I- O fato da Apelada receber os valores de forma integral quando deveria auferi-los de modo proporcional não é capaz, por si só, de demonstrar que a beneficiária o fez de modo desleal ou fraudulento, notadamente se considerarmos não haver contribuído, nem sequer indiretamente, para o erro da Administração.
II- Embora não se ignore a previsão de reposição estatutária contida no art. 16, inc.
II, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, é certo que tal instituto não pode ser empregado ao arrepio da jurisprudência, a qual, levando em consideração o caráter alimentar dos vencimentos e proventos, repele os descontos quando o servidor, pautado pela boa-fé, recebera valores a mais em virtude de erro de responsabilidade da Administração.
III- Ao julgar o RE 636.553 (Rel.
Ministro GILMAR Mendes, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmara a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
IV- Recursos desprovidos. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180149650, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 17/02/2022) Forte em tais razões, não se justifica a continuidade dos descontos nos proventos da aposentadoria da parte autora, devendo a autarquia estadual restituir todos os valores já descontados sob a rubrica da reposição estatutária.
Da isenção do imposto de renda A parte autora postula, ainda, a declaração do direito à isenção do imposto de renda, sob a alegação de que “em setembro de 2024 (...) sofreu um Acidente Vascular Isquêmico AVCI, apresentando hemiparesia esquerda, em termos leigos, o autor possui dificuldades para realizar movimentos que se apresentam ao lado esquerdo do corpo, tornando-o totalmente dependente de terceiros para realizar atividades básicas do dia a dia”.
A argumentação encontra respaldo nos documentos acostados no ID de n.º 55042114.
Compulsando os autos, em especial a documentação acostada, percebo haver probabilidade do direito nas alegações do demandante.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 preceitua, distintamente, a possibilidade de isentar o contribuinte de imposto de renda quando este for portador de moléstia grave, senão vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (destaquei) Da mesma forma, os artigos 40, §21, da Constituição Federal, 30 da LC nº 282/2004, 12 da LC nº 420/2004 e a Portaria 032-R/2011 do IPAJM dispõem acerca da imunidade de contribuição previdenciária no caso de portador de doença grave, in verbis: Art. 40. § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 30.
Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida- Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
Parágrafo único.
As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.
Portaria nº 032-R/2011.
Art. 1º.
Esta Portaria regulamenta o reconhecimento do direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.
Art. 2º.
O segurado aposentado por invalidez, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, ficará imune da contribuição previdenciária, sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a partir da data de afastamento determinada pela Junta Médica Pericial.
Art. 3º.
O aposentado ou pensionista que for acometido pelas doenças relacionadas no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, deverá requerer, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), o reconhecimento do direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Adicionalmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo legal acima mencionado, editou a Súmula nº 627.
Neste verbete sumular, a Corte Cidadã condensou seu entendimento, segundo o qual, para lograr o benefício fiscal vertente, não é necessário comprovar a contemporaneidade de sintomas correlatos às moléstias elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998.
Vejamos: “Súmula nº 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Ademais, é patente que esse entendimento tem se mantido estável no Poder Judiciário pátrio.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)” “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0000855-26.2014.8.08.0022 APELANTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM APELADO: JOSÉ PAULO ROSALEM RELATOR: DES.
SUBST.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PROVENTOS DE APOSENTADORIA NEOPLASIA MALIGNA SERVIDOR INATIVO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE REVOGAÇÃO INDEVIDA RESTITUIÇÃO CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. 1.
A Lei Federal nº 7.713/88, em seu art. 6º, inc.
XIV, garante ao portador de neoplasia maligna a isenção do imposto de renda sobre seu provento de aposentadoria. 2.
Por sua vez, a Lei Federal nº 9.250/95, em seu art. 30, § 1º, impõe que, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que trata o inciso XIV, art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/88, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial que fixará prazo de validade, no caso de se tratar de moléstia passível de controle. 3.
No entanto, o Colendo Superior Tribunal orienta-se no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna ou a comprovação de retorno da enfermidade para que o servidor inativo faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, pois a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (REsp 734.541/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/2006).
Precedentes do C.
STJ e do Eg.
TJES. 4.
Diante da natureza tributária da presente condenação, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada retenção indevida pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária e apelações em que são Apelantes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM e Apelado JOSÉ PAULO ROSALEM; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos voluntários e, em remessa necessária, alterar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de dezembro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 022140008099, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 09/01/2019)” “EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSSIBILIDADE DOENÇA GRAVE ADQUIRIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
Via de regra, é possível a conversão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando a doença grave é adquirida antes da aposentação.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ (c.
STJ, REsp 1235131/RS). 3.
O entendimento do c.
STJ é no sentido de que nos casos de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo (AgRg no REsp 1548870/RS). 4.
Recurso da autarquia previdenciária parcialmente provido para alterar o termo inicial do benefício. 5.
Recurso do Estado conhecido e desprovido. 6.
Sentença parcialmente reformada. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024100375138, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/09/2019, Data da Publicação no Diário: 15/10/2019)” Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor é portador de sequelas graves e irreversíveis decorrentes de um AVCI (paralisia), conforme documentos de ID de n.º 55042113 e 55042114, situação capaz de atrair a isenção do imposto de renda, conforme previsto nos dispositivos supracitados.
Assim, merece prosperar a pretensão do requerente.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este não prospera.
O dano moral é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, ou seja, é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso.
No entanto, a configuração do dano moral deve buscar seus contornos e extensão no próprio texto constitucional para evitar excessos e abusos (art. 5º inc.
V, X e art. 1º inc.
III, ambos da CF/88).
Nesse sentido, vale destacar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, no livro Direito Civil Brasileiro – Vol.
IV, Saraiva, 2007, p. 359: "[...] a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Não há dano moral indenizável, pois os fatos por si só, são insuficientes para tanto, não havendo prova de que a situação vivenciada pela requerente tenha lhe causado abalo emocional ou violação de algum direito da personalidade da requerente.
Saliente-se que o dano moral só se faz indenizável se e quando se tratar de ofensa relevante ao nome, à imagem, à honra ou a direito da personalidade do indivíduo, dentre o que não se insere em nada o que narra a inicial a respeito dos fatos ocorridos.
Portanto, a improcedência do pedido formulados na inicial quanto a indenização por danos morais, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a ilegalidade da reposição estatutária e condenar o IPAJM a restituir todos os valores indevidamente descontados da autora a título de reposição estatutária, que serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores indevidamente descontados deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela i) pelo IPCA-E, de 30 de junho de 2009 a 18 de dezembro de 2021; ii) a partir de 09/12/2021 pela Selic, que engloba juros e correção, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Ademais, incidirão juros de mora desde a citação pela Selic (engloba juros e correção), na forma da EC nº 113/2021.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração do direito de isenção do Imposto de Renda da parte autora, determinando que os réus suspendam os descontos referentes a ele e condeno, nesta oportunidade, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a restituir os valores indevidamente descontados, em sua forma simples, a título de IRRF de tais proventos, a partir do requerimento administrativo, ressalvados valores prescritos.
Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Em caso de cumprimento de sentença, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo os quais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Com a apresentação de cálculo atualizado, intime-se a parte devedora para ciência e manifestação em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 14 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
26/03/2025 11:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE LUIZ DE MIRANDA - CPF: *79.***.*34-72 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005407-79.2023.8.08.0006
Valdiney Monteiro da Silva
Municipio de Aracruz
Advogado: Lucas Santos Azeredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 17:05
Processo nº 0001544-82.2019.8.08.0026
Fernando Jose Braz
Luiz Carlos Bufon
Advogado: Erika Pacheco Chaves Arrebola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2019 00:00
Processo nº 5003662-55.2024.8.08.0030
Manuel Pereira Lopes
Glalsan Banhos Vieira
Advogado: Jamille Seibert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 09:13
Processo nº 5037970-63.2024.8.08.0048
Condominio Via Mar
Tiago Nascimento de Oliveira
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 11:20
Processo nº 5000770-93.2021.8.08.0026
Luiz Alberto Guimaraes Carneiro
Servico Autonomo de Agua e Esgotos
Advogado: Erika Helena Lesqueves Galante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2021 11:09