TJES - 5000515-56.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000515-56.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIS RODRIGUES GUZZO REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz (Juíza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, fica a parte intimada, por seu(s) advogado(s), para: ( x ) ciência do inteiro teor do despacho ID nº 71262802. ( x ) juntar aos autos a cópia da certidão de óbito da autora, bem como para que promova a habilitação do espólio ou dos sucessores, devendo qualificá-los adequadamente, trazendo aos autos os documentos pessoais pertinentes, bem como as respectivas procurações, no prazo de 30 (trinta) dias.
BAIXO GUANDU, 23 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
23/06/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 12:46
Audiência Una cancelada para 09/07/2025 14:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
19/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:57
Juntada de Petição de habilitações
-
25/03/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000515-56.2025.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jorge Luis Rodrigues Guzzo Requerido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o requerente afirma que contratou empréstimo com o banco requerido, a ser pago através de descontos em sua folha de pagamento.
Contudo, posteriormente, descobriu que, na verdade, foi contratado cartão de crédito consignado, e o que foi descontado foi apenas a parcela mínima, de modo que ainda subsiste a dívida.
Diante disso, alegando abusividade de cláusula contratual, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a cessação dos descontos e, ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes.
Entendo que é essencial ouvir a parte contrária, uma vez que, aparentemente, o contrato firmado seria lícito.
Ademais, o requerente se qualifica como hipossuficiente.
Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata cessação de descontos poderá acarretar, ao final do processo, caso seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva.
Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, INVERTO o ônus da prova em favor do requerente, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Intime-se a parte requerente, por meio da advogada constituída, para ciência da presente decisão.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Rua Alvarenga Peixoto, n.º 974, 8° andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG, CEP: 30180120.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
21/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 14:32
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:09
Audiência Una designada para 09/07/2025 14:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
18/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020570-70.2023.8.08.0048
Julia Azeredo Pimentel
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Jefferson Douglas da Silva Vagmaker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 13:42
Processo nº 0000943-77.1999.8.08.0026
Miqueas Ventura Jovencio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lavinia Aparecida Leal Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/1999 00:00
Processo nº 0000019-62.2025.8.08.0056
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gabriel Angelo Pereira
Advogado: Rosa Elena Krause Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 00:00
Processo nº 5009848-83.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Batista Alves
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2022 10:55
Processo nº 5014089-91.2023.8.08.0048
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Vinicius Pereira Mencher
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2023 16:08