TJES - 5001225-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DIOMEDES ANTÔNIO SABAINE em 23/04/2025 23:59.
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20/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contraminuta
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001225-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DIOMEDES ANTÔNIO SABAINE AGRAVADO: CERAMICA BOAPABA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETO - ES10611-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE DIOMEDES ANTÔNIO SABAINE contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer para constituição de servidão minerária e lavra, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência para imissão na posse de jazidas minerais ajuizada por CERÂMICA BOAPABA LTDA, deferiu pleito liminar formulado pela agravada, determinando sua imissão provisória na posse da área de 0,55 hectares situada na propriedade pertencente ao espólio recorrente, com fundamento no art. 60 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67) e nos arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando, ainda, suficiente o laudo técnico unilateralmente apresentado pela parte autora, que avaliou a indenização devida no montante de R$ 30.830,87, já depositado judicialmente pela agravada.
Em suas razões recursais, o espólio recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a decisão recorrida padece de vício de fundamentação, pois se ampara em norma inaplicável à hipótese, devendo prevalecer as disposições do Código de Mineração (DL 227/67), que exige arbitramento prévio da indenização mediante vistoria ou perícia oficial; (ii) o laudo técnico apresentado pela agravada foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e sem aferição pericial imparcial sobre o valor da indenização devida; (iii) não há comprovação de que a Portaria de Lavra nº 191/2024 da Agência Nacional de Mineração (ANM) abrange, de fato, a área pertencente ao espólio, uma vez que não foram fornecidas as coordenadas geodésicas que delimitam a poligonal da jazida minerária; (iv) a indenização estipulada não observa o valor real de mercado da área atingida, sendo que o valor atribuído ao hectare da propriedade está significativamente abaixo do praticado na região e sequer leva em consideração o impacto socioeconômico sobre a atividade agrícola familiar exercida na área pelo espólio recorrente; (v) a remoção da plantação de café existente na área representaria a extinção da única fonte de renda da família do espólio, sem garantia de indenização justa e sem previsão de renda compensatória pela ocupação da terra, conforme exige o art. 27 do Código de Mineração; (vi) a manutenção da liminar ensejaria grave lesão ao direito de propriedade, consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, além de possível enriquecimento sem causa da parte agravada, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a decisão que determinou a imissão provisória na posse, bem como pugna pela reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar concedida e a determinação de perícia oficial para arbitramento da indenização devida, nos termos do art. 60, §1º c/c art. 27 do Código de Mineração. É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, considerando que os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, incluída a hipótese típica de cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), encontram-se, à primeira vista, preenchidos, procedo à análise do pleito liminar elaborado pelo agravante.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019 do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Em uma análise superficial, própria do agravo, e, em especial, nesse momento da marcha processual, entendo que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
O Código de Mineração, em seu art. 60, estabelece que as servidões minerárias podem ser instituídas mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
Inexistindo acordo entre as partes, o pagamento da indenização deverá ser feito mediante depósito judicial, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
A propósito, a doutrina é uníssona ao reconhecer que a servidão minerária constitui um direito real público, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado, sendo o instrumento necessário para viabilizar o aproveitamento econômico dos recursos minerais, que são bens da União, conforme dispõe o art. 176 da Constituição Federal.
Como bem pontua Bruno Feigelson, as servidões minerárias autorizam o titular do direito minerário a impor limitações excepcionais sobre a propriedade de terceiros, desde que essenciais à viabilidade da exploração mineral (Feigelson, Bruno.
Curso de Direito Minerário. 3. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018).
Na mesma linha, Arnaldo Rizzardo destaca que a instituição da servidão minerária decorre da separação entre solo e subsolo, não dispondo o proprietário do solo da livre disposição das riquezas minerais existentes abaixo da superfície terrestre.
A área de pesquisa ou lavra configura o prédio dominante, enquanto o imóvel superficial é considerado serviente (Rizzardo, Arnaldo.
Das Servidões.
Rio de Janeiro: Aide, 1984, p. 267).
Dessa forma, não há óbice jurídico à instituição da servidão minerária, desde que observadas as formalidades legais e garantida a justa indenização ao proprietário do solo.
No caso concreto, verifico que a parte agravada já procedeu ao depósito judicial da quantia estipulada como indenização prévia, nos exatos moldes do art. 60 do Código de Mineração, além de ter comprovado sua titularidade sobre o direito minerário, por meio da Portaria de Lavra expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Além disso, o Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina o procedimento expropriatório, prevê, em seu art. 15, que o expropriante pode ser imitido provisoriamente na posse do bem caso alegue urgência e deposite a quantia arbitrada, o que foi devidamente observado pelo juízo de primeiro grau.
Portanto, à primeira vista, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse, não se verificando, neste momento, violação ao direito de propriedade do recorrente.
Outrossim, a imissão provisória na posse não implica irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois eventual reavaliação da indenização poderá ser feita no curso do processo, garantindo-se ao recorrente o direito de discutir valores em momento oportuno.
Em mesmo sentido, destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA SERVIENTE - DEPÓSITO PRÉVIO - INSUFICIÊNCIA VERIFICADA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO.
I- A luz do Decreto-Lei 227/67 e do Decreto-Lei 3.365/41, a imissão provisória do titular do direito minerário na posse de área serviente depende de prévio depósito, em favor do respectivo proprietário ou posseiro, de valor parametrizado por aquele diploma normativo; [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0392.19.000251-0/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 11/ 02/ 2020) RAI nº 1012577-10.2023.8.11.0000 AGRAVANTES: JOSIAS SANTOS GUIMARÃES E OUTRO AGRAVADO: EXTRAÇÃO DE MINÉRIO BEARIZ LTDA E M E N T A RECURSO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DANOS E RENDAS EM FUNÇÃO DE TRABALHOS DE PESQUISA MINERÁRIA – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE CONCEEDIDA - ALVARÁ DE MINERAÇÃO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE – AUSÊNCIA DE ACORDO – DEPÓSITO DO VALOR – POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO E POSSE – AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO – CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ação de constituição de servidão minerária, realizada a avaliação por estimativa da área declarada de utilidade pública, para fins de constituição da servidão de jazidas de recursos minerais, e tendo sido determinado à demandante a realização do depósito do montante apurado, carece de reparo a decisão que concedeu a imissão na posse liminarmente requerida com propósito de viabilizar o interesse público relativo à instituição de servidão minerária.
Ainda que o depósito prévio do valor seja incompleto, não é motivo para barrar as pesquisas, uma vez que as quantias poderão ser complementadas posteriormente ao proprietário ou possuidor.
A Agência Nacional de Mineração é a responsável pela autorização de trabalho de pesquisa, através de “Alvará de Pesquisa” que tem como objetivo definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse.
Uma vez expedido o alvará de pesquisa, o acesso a área é obrigatório, que pode se dar através de acordo amigável com o proprietário do solo ou, através de ordem judicial, como no caso dos autos. (TJ-MT - AI: 10125771020238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) CONCLUSÃO 1) Ante o exposto, em cognição sumária, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. 2) Intime-se a parte agravante do presente decisum. 3) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4) Comunique-se ao juízo da causa. 5) Após, conclusos.
Vitória/ES, 30 de janeiro de 2025.
DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
24/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 14:17
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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