TJES - 5000099-04.2021.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000099-04.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVILHA CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 EXECUTADO: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, SEVILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVILHA CONDOMINIO CLUBE (Id. 73108158) em face da sentença prolatada no Id. 70550018 alegando que o julgado foi omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: SEVILHA CONDOMINIO CLUBE Endereço: Rua Doutor Pedro Feu Rosa, 198, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-272 Nome: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI Endereço: Rua Agrimensor Adolpho Oliveira, 80, Apto.301, Ed.
Vitoria Regia, cel. 99982-5687, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-330 Nome: SEVILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 495, na pessoa de sua sócia D Angelo Construtora Eireli, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
25/08/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/08/2025 20:36
Embargos de declaração não acolhidos de SEVILHA CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 19:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVILHA CONDOMINIO CLUBE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000099-04.2021.8.08.0048 EXEQUENTE: SEVILHA CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 Nome: SEVILHA CONDOMINIO CLUBE Endereço: Rua Doutor Pedro Feu Rosa, 198, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-272 EXECUTADO: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, SEVILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Nome: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI Endereço: Rua Agrimensor Adolpho Oliveira, 80, Apto.301, Ed.
Vitoria Regia, cel. 99982-5687, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-330 Nome: SEVILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 495, na pessoa de sua sócia D Angelo Construtora Eireli, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Mandado de citação, penhora e avaliação da empresa D Angelo com citação frutífera e penhora infrutífera - id 32963290; Pedido do exequente para inclusão de empresa Sevilha Empreendimentos SPE LTDA no polo passivo da demanda - id 35392434; Deferido o pleito de inclusão no polo passivo.
Determinada a expedição de mandado executivo.
Determinada a intimação do exequente para tomar ciência do mandado, bem como, do retorno infrutífero do mandado de citação/penhora e avaliação de bens de id 32963264 - id 35569017; Mandado de citação, penhora e avaliação da empresa D Angelo com citação frutífera e com penhora infrutífera - id 40379762; Mandado de citação, penhora e avaliação da empresa Sevilha com citação frutífera e com penhora infrutífera - id 49737430; A exequente requereu a realização de consulta nos sistemas judiciais - id 50748986; Pedido para realização de consulta Sisbajud, Renajud e Infojud, e apresentada planilha de débito atualizada – id 53259913; Despacho Bacenjud - id 61792748; Pedido de providências - id 64511294; É o breve relatório.
Em continuidade ao despacho de id 61792748, procedi a busca das respostas nos sistemas judiciais, conforme minuta que segue, não obtive sucesso na penhora de veículos.
Quanto ao pleito da penhora do imóvel, entendo necessária a juntada da certidão de ônus do imóvel completa e atualizada.
Intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão de ônus, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 10:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/02/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:18
Juntada de
-
05/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:22
Expedição de Mandado - citação.
-
26/02/2024 17:22
Expedição de Mandado - citação.
-
10/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:15
Juntada de
-
10/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:26
Expedição de Mandado - citação.
-
31/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2023 17:44
Processo Inspecionado
-
21/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 14:19
Expedição de Mandado - citação.
-
30/11/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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31/10/2021 15:23
Juntada de
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19/07/2021 14:54
Decorrido prazo de WANESSA SANTOS SOARES em 28/04/2021 23:59.
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05/05/2021 16:50
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:30
Expedição de Mandado - citação.
-
13/01/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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