TJES - 5013281-66.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013281-66.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [JULIANA MOZER CERQUEIRA - CPF: *45.***.*46-98 (INTERESSADO), ALVARO CESAR BINOTI COIMBRA - CPF: *45.***.*83-90 (INTERESSADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (INTERESSADO)] CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE ATIVIDADE JURÍDICA Certifico e dou fé, para os devidos fins, em atendimento ao requerimento ID nº 70563037, que a advogada INTERESSADA: JULIANA MOZER CERQUEIRA - OAB/ES35045, CPF nº *45.***.*46-98, atuou no processo em referência como advogada em causa própria e como representante da parte requerente ALVARO CESAR BINOTI COIMBRA, que lhe outorgou procuração com amplos poderes, datada de 21/10/2024, tendo praticado os seguintes atos no referido processo: elaborou a petição inicial Id nº 53161119, datada de 21/10/2024 e protocolizada em 22/10/2024; Apresentou Réplica à Contestação no ID nº 64753447, datada de 11/03/2025 e protocolizada na mesma data; participou da Audiência de Conciliação Id nº 64793881, realizada em 11/03/2025; Elaborou a petição de Cumprimento de Sentença ID nº 67431893, datada de 17/04/2025 e protocolizada em 21/04/2025; Elaborou a petição ID nº 67930347, na qual requereu a expedição de alvará de transferência, datada de 30/04/2025 e protocolizada na mesma data; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 09/06/2025 -
09/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:24
Processo Reativado
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013281-66.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JULIANA MOZER CERQUEIRA, ALVARO CESAR BINOTI COIMBRA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANA MOZER CERQUEIRA - ES35045 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial.
Ora, conforme consta nos autos, a executada promoveu o pagamento voluntário dos numerários objeto do presente cumprimento de sentença, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado.
Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Considerando que a ilustre causídica possui poderes para receber e dar quitação, promova-se a transferência bancária da quantia depositada/paga pela ré (ID's 67927491, 67927492 e 67927493) para a conta indicada através da petição ID 67930347.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
03/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 21:43
Processo Reativado
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21/04/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ALVARO CESAR BINOTI COIMBRA - CPF: *45.***.*83-90 (AUTOR) e JULIANA MOZER CERQUEIRA - CPF: *45.***.*46-98 (AUTOR).
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BINOTI COIMBRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JULIANA MOZER CERQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013281-66.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MOZER CERQUEIRA, ALVARO CESAR BINOTI COIMBRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MOZER CERQUEIRA - ES35045 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido sustentada pela ré em sua contestação porque prepondera a presunção relativa de que os consumidores tenham de fato domicílio nesta comarca, competindo à arguente, neste caso, a ré, comprovar que os autores tenham de fato residência em logradouro diferente, demonstração, porém, que não veio aos autos, circunstância que desfalca mencionada alegação de base hábil para seu deferimento.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
Por registrar inicialmente, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos autores em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta, possuidora de todas as informações relacionadas à prestação dos serviços de transporte aéreo sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CR e 6º, VIII, do CDC.
Estudando os autos observo que restou incontroverso o cancelamento do voo CONGONHAS/SP X VITÓRIA que partiria dia 19 de setembro de 2024, às 20h55 e chegaria ao destino às 22h25, tal qual sustentaram os autores na inicial, de modo que autores foram realocadas para um voo no dia seguinte às 04h50, como constam nos autos.
Deste modo, tem-se que o serviço então prestado pela ré em favor dos autores restou viciado na medida em que inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperavam, pois os consumidores, ao contratarem com a transportadora aérea, previa empreender mencionada viagem para chegar ao seu destino no dia e horário inicialmente agendados.
Entretanto, segundo informações prestacionadas pela própria ré o cancelamento ocorreu em razão de inadequadas condições meteorológicas.
Consabido que restrições de pousos e decolagens decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo podem configurar caso fortuito a excluir a responsabilidade do transportador, na forma do artigo 256, §1º, II, e §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Não obstante, esta condição deve estar demonstrada nos autos, o que não ocorreu no caso em espécie, pois a ré não logrou comprovar, sem ressalvas, que o cancelamento doo voo em questão foi imposto por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, não havendo prova de comando legal da instância administrativa competente naquela ocasião determinando o sobrestamento da decolagem da aeronave que realizaria o transporte aéreo em questão.
Portanto, tem-se que a ré limitou-se a justificar referido cancelmaento em razão de condições climáticas desfavoráveis, não colacionado aos autos prova adequada quanto à referida hipótese de força maior, de modo que deve prevalecer, neste particular, sua responsabilidade objetiva de solver o dano vislumbrável em favor dos consumidores, inclusive por força do risco de seu negócio.
Com efeito, o eventual fortuito experimentado pela ré seria, neste sentido, verdadeiramente interno do próprio negócio empreendido por si, donde a permanência de responsabilização de referida prestadora de serviços, como de rigor.
Diante, então, de tais considerações, constatado o vício na prestação dos referidos serviços pela ré, por sua flagrante inadequação, já que não atendeu os fins que dele razoavelmente se esperavam, desrespeitando inclusive norma regulamentar de sua prestabilidade, em subsunção ao que estabelecido na regra do art. 20, §2º, do CDC, tem-se que deve a fornecedora responder pelos prejuízos materiais experimentados pelos autores, dizentes ao valor de R$ 2.570,12 referente as despesas que tiveram em razão do cancelamento debatido aos autos, que no meu modo de sentir, devem ser custeado pela demandada, que deu causa à noticiada despesas, além dos danos morais então experimentados pelos autores em razão de referida ocorrência.
Não se pode desconsiderar, neste estágio, a nova redação do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Esta nova dicção afastou a possibilidade de consideração de dano moral in re ipsa nos casos de vícios na prestação de serviços de transporte aéreo, pois referido preceito de lei passou a exigir, como se depreende, a comprovação do efetivo agravo sentimental do consumidor em hipóteses que tais.
No caso dos autos observo que o cancelamento em debate trouxe, como consequência, o desarranjo dos planos de viagem desenvolvidos pelos autores, o qual sofreram sensíveis transtornos em relação à programação primeiramente idealizada, hipótese que se revelou, e se revela, no contexto dos fatos, realmente angustiante, gerando transtornos que extrapola o mero aborrecimento, como notório.
Portanto, seguem então verificados os pressupostos para a imputação indenizatória por responsabilidade objetiva em relação de consumo diante da notória incidência de danos morais decorrentes dos fatos então reportados.
Neste sentido, as circunstâncias do caso concreto conduzem-me ao arbitramento de valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 3.000,00 para cada qual dos autores, perfazendo ao final o valor de R$ 6.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGP PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 2.570,12 em favor dos autores a título de danos materiais, com correção monetária dos correspondentes desembolsos com aplicação do INPC/IBGE, e juros de mora da citação (23/10/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária; e 2.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 de danos morais em favor dos autores, com juros de mora da citação (23/10/2024) em diante pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 19:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/03/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA MOZER CERQUEIRA - CPF: *45.***.*46-98 (AUTOR) e ALVARO CESAR BINOTI COIMBRA - CPF: *45.***.*83-90 (AUTOR).
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26/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 12:22
Expedição de carta postal - intimação.
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22/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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