TJES - 5002819-81.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5002819-81.2023.8.08.0012 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOAO VITOR DONATO MARCELINO DECISÃO Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
26/03/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:22
Juntada de Mandado - Citação
-
07/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:35
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:23
Juntada de Petição de juntada de guia
-
02/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023794-57.2015.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Cristiane Mauricio Ramalho
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 5012239-70.2021.8.08.0048
Defensoria Publica do Estado do Espirito...
Leila Oliveira Ribeiro
Advogado: Raphael Petronetto Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2021 17:03
Processo nº 5004703-48.2023.8.08.0012
Banco do Estado do Espirito Santo
Ilvani Silva Lima
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2023 08:14
Processo nº 5003014-46.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ivanete Jeske Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 15:22
Processo nº 5038096-59.2022.8.08.0024
Neirivaldo Santos Pereira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Jose dos Santos Pereira Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 02:48