TJES - 5012647-72.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 00:03 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:23 Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5012647-72.2021.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: ANDRE MACHADO DE ALMEIDA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face ANDRE MACHADO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
 
 Inicialmente, verifico que pretende a Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados, a substituição do polo ativo, uma vez que houve cessão do crédito objeto da presente demanda.
 
 Desse modo, verifico que a pessoa jurídica mencionada logrou êxito em evidenciar nos autos a cessão do crédito ora perseguido na presente lide, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, especialmente o constante no ID 43153666.
 
 No que tange à ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão de crédito, em atendimento ao disposto no art. 290 do Código Civil, a despeito da ausência de demonstração de sua notificação, é firme o entendimento jurisprudencial de que a cessão de crédito nos próprios autos já cientifica o devedor, não havendo necessidade da notificação prescrita no referido dispositivo legal para eficácia da cessão.
 
 Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 Possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, independentemente de notificação da cessão de crédito.
 
 R. decisão mantida.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP 22269539020178260000 SP 2226953-90.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 07/03/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018).
 
 Diante disso, tenho que nada obsta in casu a sucessão processual, na forma do art. 778, §1º, III, do CPC, razão pela qual DEFIRO o requerimento formulado pelo Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados no ID 43153665.
 
 DETERMINO, portanto, a retificação do polo ativo da ação, com a exclusão do BANCO PAN S.A.
 
 Outrossim, intime-se a parte requerente para tomar ciência da devolução do mandado que ora junto e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Diligencie-se.
 
 CARIACICA/ES, 16 de dezembro de 2024.
 
 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1070/2024
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                                            24/03/2025 15:53 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            16/12/2024 17:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/05/2024 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 09:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/02/2024 13:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/02/2024 20:01 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2024 19:55 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            16/11/2023 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 13:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/05/2023 12:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2023 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/03/2023 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2023 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 16:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/09/2022 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2022 17:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2022 03:55 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/07/2022 23:59. 
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                                            29/06/2022 00:57 Decorrido prazo de ANDRE MACHADO DE ALMEIDA em 28/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 15:26 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            02/06/2022 15:03 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            01/04/2022 16:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2022 10:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2022 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2022 12:40 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2022 16:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/12/2021 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2021 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2021 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2021 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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