TJES - 5017769-59.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5017769-59.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Antônio Francisco de Lima Almeida, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 236.459,77 (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 81.566,99 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) em favor da parte autora (id 46073644), com o que concordou o Ministério Público (id 69304728).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39167675), ao passo que a parte autora reiterou os termos da inicial (id 55405359 e 55405364). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia do ato que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 81.566,99 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) em favor de Antônio Francisco de Lima Almeida, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rubrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA ALMEIDA registrado(a) civilmente como GRANDI ALMEIDA DE LIMA - CPF: *45.***.*81-04 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5017769-59.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste acerca da petição de id 55405364, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
21/03/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 08:04
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/06/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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