TJES - 5000768-86.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000768-86.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA JUMETTE DE SOUZA REQUERIDO: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 DECISÃO SILVANA JUMETTE DE SOUZA ajuizou a presente ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM e da COOPE SERRANA COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, buscando o recebimento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral.
Ocorre que, após o recebimento da exordial, foi constatada a necessidade de enfrentar matéria de ordem pública, a saber: órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda.
Isto porque o proveito econômico perseguido, fundamento para atribuição de valor à causa, é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Intimada para se manifestar sobre o ponto, a parte requerente insistiu no processamento do feito perante esta Unidade Judiciária, argumentando, para tanto, há “necessidade de produção de prova complexa, como a perícia médica’ É o brevíssimo relato.
DECIDO.
Em que pese as assertivas da parte autora, observo que, in casu, o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Meio Ambiente, Registros Públicos e Acidente do Trabalho da Comarca de Marataízes/ES não possui competência para processar e julgar o presente feito, como se passa a demonstrar.
Em verdade, após uma leitura acurada da exordial, observa-se que a parte autora busca ser indenizada, tão somente, pelos supostos danos morais advindos do acidente de trânsito narrado na exordial.
Com isso, a prova pericial, num primeiro momento, não se mostra necessária, posto que não está compreendido no pedido eventual pensionamento (dano material) em virtude da perda ou diminuição de membro ou função.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a necessidade ou não da realização de perícia complexa deve ser aferida pelo juízo originariamente competente, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir de 23.06 .2015, é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153, de 2009. 2 .
Situação concreta em que a quaestio facti prescinde da realização de exame pericial (prova complexa), porquanto a pretensão autoral é, simplesmente, obter o reconhecimento da negligência médica durante o tratamento dispensado ao Requerente.
Logo, a definição do referido direito, v.g., pode ser aferida por meio de análise técnica da prova documental já produzida, possível de ser realizada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n . 12.153, de 2009, art. 10). 3.
Conflito negativo de competência conhecido e não acolhido, reconhecendo-se a competência da Unidade Jurisdicional do JEsp da Comarca de Juiz de Fora para o processamento e julgamento da demanda. (TJ-MG - Conflito de Competência: 15627923920248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/04/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Ora, em razão da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) e diante da distribuição de competência no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, cabe exclusivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, no âmbito municipal e estadual, cujo valor da causa ou do próprio objeto/pedido não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Os Juizados Especiais – cuja previsão constitucional encontra fundamento no artigo 98, inciso I – compõem um sistema próprio, tem sua base legislativa ordinária ditada pelas Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09.
Portanto, a apreciação relativa à competência jurisdicional deve se dar exclusivamente com base em tal legislação infraconstitucional.
Nessa trilha, de acordo com o art. 2º da Lei 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
De igual modo, vale consignar que a matéria discutida não se enquadra nas vedações contidas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Ademais, a competência é ABSOLUTA, nos termos do § 4º do art. 2º do destacado diploma legislativo.
Além disso, o artigo 5º da Lei nº 12.153/09 reza que “podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...]; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” As regras em destaque são claríssimas, de modo que, levando em conta o(s) ente(s) público(s) que se encontra(m) no polo passivo, assim como o valor do proveito econômico buscado, apenas o douto Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Marataízes/ES possui a absoluta competência para apreciar esta demanda.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a lide.
Após as regulares baixas no sistema, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Marataízes/ES, com as nossas sinceras homenagens, que, se entender de forma contrária, deverá suscitar conflito de competência.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 23:17
Declarada incompetência
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16/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000768-86.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA JUMETTE DE SOUZA REQUERIDO: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para Réplica.
MARATAÍZES-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:41
Processo Inspecionado
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10/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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