TJES - 5028678-63.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028678-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTOMAR PINHEIRO AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MASSARO - SC41039 DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por NILTOMAR PINHEIRO AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão benefício previdenciário.
Intimados para manifestarem interesse na dilação probatória, o Autor requereu a produção de prova pericial, ao passo que o INSS nada requereu.
Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Autor. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
A prova técnica requerida não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se, portanto, de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais. 2.
Nomeio para funcionar como perito, o Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, médico devidamente inscrito no CRM/ES nº 7008, com escritório à Rua Herwan Modenesi Wanderlai, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, Maternidade Santa Paula, Tel.: 27 99949-7724 e e-mail [email protected]. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 4.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 5.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perito, preferencialmente por e-mail, a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
18/07/2025 18:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:05
Nomeado perito
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18/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028678-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTOMAR PINHEIRO AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MASSARO - SC41039 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
O Ministério Público informou que não há interesse público ou social na presente demanda, razão pela qual deixará de se manifestar nos autos – ID 68641228.
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
13/05/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
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13/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028678-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTOMAR PINHEIRO AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MASSARO - SC41039 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, nos termos da lei.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028678-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTOMAR PINHEIRO AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MASSARO - SC41039 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecer Réplica à contestação ID N. 56642019.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 23:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTOMAR PINHEIRO AMORIM - CPF: *90.***.*54-10 (AUTOR).
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12/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:14
Processo Inspecionado
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04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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