TJES - 5001249-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001249-62.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Aulik Indústria e Comércio Ltda. contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, sob a alegação de vício de omissão quanto à análise do conjunto probatório.
Em contrarrazões, o Embargado pugna pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vício de omissão quanto à análise do conjunto probatório acostado aos autos; e (ii) determinar se os embargos declaratórios configuram instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado adotou fundamentação detalhada e enfrentou de forma clara e completa todas as questões relevantes, incluindo a alegação de ausência de análise do conjunto probatório. 5.
O argumento de omissão não procede, pois o voto condutor do acórdão analisou expressamente a impossibilidade de dirimir a questão da legalidade da penalidade imposta pelo Procon Municipal por meio de exceção de pré-executividade, com fundamento na Súmula 393 do STJ e na jurisprudência correlata. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo vedada sua utilização para fins de simples inconformismo com o resultado do julgamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7.
O recurso não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de pretensão protelatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 2.
A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não configura fundamento válido para embargos de declaração. 3.
O acórdão que examina detalhadamente as questões relevantes e adota fundamentação clara não padece de omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2022.
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1560919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018.
TJES, AI 5001979-78.2021.8.08.0000, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 14.02.2022.
TJRJ, AI 0010778-24.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Rogerio de Oliveira Souza, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25.08.2023.
TJSP, AI 2147937-82.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Torres de Carvalho, Décima Câmara de Direito Público, j. 03.08.2020. -
24/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 17:34
Conhecido o recurso de AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 18:59
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 13:10
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:41
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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