TJES - 5001259-36.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001259-36.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAINE DE SOUSA LIMA CLAUDINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 02 de setembro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
04/09/2025 18:18
Expedição de Intimação Diário.
-
02/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ZAINE DE SOUSA LIMA CLAUDINO em 14/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:05
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001259-36.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAINE DE SOUSA LIMA CLAUDINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66625614 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica, no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 7 de abril de 2025 -
09/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001259-36.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAINE DE SOUSA LIMA CLAUDINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE - SP373204 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Zaine de Souza Lima Claudino em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A autora afirmou que a sua conta na rede social facebook foi hackeada e não conseguiu recuperá-la pelos meios extrajudiciais.
Disse que o seu perfil está sendo utilizado para a prática de golpes, inclusive com a sua imagem, e que o criminosos estão com acesso às suas conversas, o que expõe sua intimidade, razão pela qual pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu forneça meio de recuperação de senha para acesso à conta.
Pois bem. À partida, defiro a gratuidade da justiça à autora.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a autora comprovou a existência do seu perfil na rede social facebook, bem como a invasão por terceiros, os quais passaram a fazer publicações a fim de aplicar golpe em outras pessoas, conforme evidenciam os documentos dos id 61815338, 61815331, 61815332 e 61815336.
Demonstrou, ainda, a tentativa administrativa de recuperação do acesso (id 61815334), afirmando não ter obtido êxito.
Com isso, tenho como provável o direito autoral, haja vista os indícios de que a conta da autora foi invadida e da sua impossibilidade de retomada do acesso.
Outrossim, o perigo de dano também está presente ante o risco decorrente do uso da conta por terceiros fraudadores.
E mais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento o acesso à conta pode ser interrompido novamente.
Ante o exposto, defiro o pedido de urgência e determino que o réu, em 05 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, restabeleça o acesso da autora ao perfil na rede social Facebook com o nome Zaine Claudino, anteriormente vinculado ao e-mail [email protected].
Para cumprimento da medida, o réu poderá solicitar, à autora, novo e-mail para vinculação da conta, o que deve fazer no prazo assinalado, a fim de garantir maior segurança ao acesso.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61814851 Petição Inicial Petição Inicial 25012317580433600000054896892 61815309 2- PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012317580484500000054896900 61815313 3- DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25012317580531000000054896903 61815322 4- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25012317580574600000054897460 61815325 5- CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 25012317580610700000054897463 61815327 6- COMPROVANTE AUXILIO BENEFICIO Documento de comprovação 25012317580650700000054897465 61815328 7- IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25012317580689300000054897466 61815338 8- PERFIL Documento de comprovação 25012317580725500000054897476 61815331 9- TENTATIVA DE ACESSO Documento de comprovação 25012317580760500000054897469 61815332 10- POSTAGEM FALSA Documento de comprovação 25012317580793100000054897470 61815334 11- RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Documento de comprovação 25012317580834000000054897472 61815336 12- BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25012317580874400000054897474 61949427 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012913293329700000055015036 -
26/03/2025 10:11
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a ZAINE DE SOUSA LIMA CLAUDINO - CPF: *69.***.*26-07 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000161-84.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Helquias de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2023 07:41
Processo nº 5018225-45.2023.8.08.0012
Douglas Cerezini de Souza
Silvestre Martins Rosindo
Advogado: Carla Vicente Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2023 15:01
Processo nº 5003399-16.2024.8.08.0000
Fausto Queiros de SA
Tmt Construtora LTDA
Advogado: Rodrigo Alves Roselli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 14:59
Processo nº 5000050-03.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alda Candido de SA
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2023 11:07
Processo nº 5007431-35.2023.8.08.0021
Jose Lauro Lira Barbosa
Siribeira Iate Clube
Advogado: Sandro Americano Camara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 10:53