TJES - 5021199-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
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03/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/07/2025 19:08
Não concedida a liberdade provisória de HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *69.***.*47-00 (REU)
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01/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GABRIEL TADEU SANTANA LEITE (REU)
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01/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:04
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 03:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de habilitações
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 5021199-82.2024.8.08.0024 RÉUS: MARCOS MOISES DE SOUZA SOARES e OUTROS DECISÃO A denúncia, oferecida em 18.12.2024 (ID 56755090), foi devidamente recebida, no dia 19.12.2024, com o decreto de prisão preventiva dos acusados (ID 56812547).
Importante ressaltar que a prisão preventiva foi antecedida de prisão temporária, conforme decisão proferida no dia 24.09.2024 (ID 51302749).
O processo segue seu trâmite normal e está da seguinte forma: 1) MARCOS MOISES DE SOUZA SOARES, citado no ID 63382440 (preso) e com resposta nos autos, ID 65359285; 2) GLÁUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ, citada no ID 63579240 (presa) e com resposta nos autos, ID 65951879; 3) BRAYAN MARCOS MENDES SOARES, citado no ID 63385995 (preso) e com resposta nos autos, ID 69494379; 4) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, citado no ID 67792071 (preso) e sem resposta nos autos; 5) JULIMAR SOARES MARTINS, citado no ID 63266128 (preso) e com resposta nos autos, ID 65202807; 6) JHOSEF MARTINS SOARES, sem citação e sem resposta nos autos; 7) MATHEUS SANTOS COELHO, citado no ID 63265193 (preso) e com resposta nos autos, ID 69494379; 8) THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA, citado no ID 63259848 (preso) e com resposta nos autos, ID 65359285; 9) HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, citado por edital; 10) JOHNATAN DA SILVA VIEIRA, sem citação (preso em SP, ID 61239967) e com resposta nos autos, ID 68345627; 11) GABRIEL TADEU SANTANA LEITE, citado por edital; 12) ISRAEL MARTINS DE PAULO, citado no ID 63384108 (preso) e com resposta nos autos, ID 65359285; 13) RAMON DOS SANTOS CARVALHO, citado no ID 63265883 (preso) e com resposta nos autos, ID 63690127; 14) FELIPE SANTOS DE LUCENA, citado por edital; 15) RENAN RAMOS SANTANA, citado no ID 70450871 (prisão preventiva revogada, ID 61695603) e com resposta nos autos, ID 66495359; 16) RICARDO MARIA DOS SANTOS, citado no ID 63275127 (preso) e com resposta nos autos, ID 65359285.
Nota-se, ainda, que estão FORAGIDOS os réus JHOSEF MARTINS SOARES (ID 63484171), HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (ID 66583574), GABRIEL TADEU SANTANA LEITE (ID 64900393) e FELIPE SANTOS LUCENA (ID 65095644).
O MP reiterou “a manifestação ID 65351418, para que seja expedido mandado de citação para o réu JHOSEF MARTINS SOARES, no endereço informado.
Em relação aos réus RENAN RAMOS SANTANA, GABRIEL TADEU SANTANA LEITE, JOHNATAN DA SILVA VIEIRA, FELIPE SANTOS LUCENA e HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, considerando que não foi possível localizar endereço onde podem ser citados, o Ministério Público manifesta-se pela realização de citação por edital” (ID 67951574).
O mandado de citação do réu JHOSEF MARTINS SOARES já foi expedido, como requerido pelo MP, IDs 68000095 e 68000098.
Contudo, o referido réu não foi encontrado no endereço indicado pelo MP (ID 68358547).
Ouça-se o MP.
De outro lado, vejo que foram citados, por edital, os réus HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (ID 68003918), JOHNATAN DA SILVA VIEIRA (ID 68003905), GABRIEL TADEU SANTANA LEITE (ID 68003921), FELIPE SANTOS LUCENA (ID 68003904) e RENAN RAMOS SANTANA (ID 68003907).
Contudo, torno sem efeito a citação, por edital, dos réus RENAN RAMOS SANTANA e JOHNATAN DA SILVA VIEIRA, tendo em vista que o primeiro foi citado, pessoalmente, e apresentou resposta à acusação, razão pela qual reconheço, como requerido pelo seu patrono (ID 70386176), que o acusado RENAN RAMOS SANTANA não está foragido, uma vez que sua custódia cautelar foi refogada nos autos (IDs 70450871, 61695603 e ID 66495359).
Sobre o réu JOHNATAN DA SILVA VIEIRA, embora não tenha sido citado, pessoalmente (ID 64900956), verifico que foi preso no Estado de São Paulo (ID 61239967) e apresentou resposta à acusação, ID 68345627.
Então, cite-se por carta precatória no local onde está recolhido.
Com a juntada da citação, conclusos.
A respeito dos demais réus citados por edital (HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, GABRIEL TADEU SANTANA LEITE e FELIPE SANTOS LUCENA), ouça-se o MP e conclusos.
DEFIRO o requerimento da defesa do réu JULIMAR SOARES MARTINS requereu, ID 67276818, e determino a juntada da decisão judicial que autorizou a extração de dados do aparelho celular pertencente a VALDEIR JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, nos autos do processo nº 0002792-50.2023.8.08.0024, em trâmite nesta Vara Criminal.
INDEFIRO o requerimento da Defensoria Pública, ID 68402224, tendo em vista que os autos estão à disposição das partes.
Por fim, observo que a defesa da ré GLAUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ requereu a concessão de prisão domiciliar, IDs 67938450 e 69438533, enquanto que a defesa do réu LUCAS OLIVEIRA DA SILVA requereu a liberdade provisória, ID 70207712.
O MP manifestou-se “pelo INDEFERIMENTO do pleito de concessão de prisão domiciliar formulado em favor da acusada GLAUCIA”, ID 70245137.
Por força do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a reapreciar a custódia cautelar de todos os acusados que estão com prisão preventiva decretada nos autos.
Segundo a denúncia, os réus “se encontravam associados entre si e com outros indivíduos não identificados, para a prática do tráfico ilícito de drogas na região do Morro da Garrafa, no bairro Praia do Suá, em Vitória/ES e outras regiões próximas, bem como integravam, com outros indivíduos não identificados, organização criminosa, estruturalmente ordenada, hierarquizada e com divisão de tarefas para a ocultação e dissimulação dos valores advindos dessa atividade criminosa” (ID 56755090).
A materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados na decisão de recebimento da denúncia e no decreto de prisão preventiva (ID 56812547).
De outra banda, os requisitos da custódia cautelar foram reavaliados, em 28.04.2025 (ID 67528708), e não surgiram fatos novos suficientes para a revogação da decisão anterior.
Ademais, como se vê no Relatório Final de Análise de Polícia Judiciária (Inquérito Policial nº 004/2023), existem fortes indícios da participação dos réus na facção criminosa conhecida como TERCEIRO COMANDO PURO - TCP, atuante na região conhecida como MORRO DA GARRAFA e adjacências (ID 43818476 e 43818477), tudo a indicar a HABITUALIDADE das condutas, a PERICULOSIDADE social dos réus e a GRAVIDADE CONCRETA dos fatos, com riscos de REITERAÇÃO DELITIVA, circunstâncias que amparam a custódia cautelar dos acusados, como forma de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
E “diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais” (STJ, RHC 132.546/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).
Outra não é a lição do Egrégio TJES: "Devidamente externados fundamentos idôneos para o decreto da prisão preventiva, como a gravidade em concreto da conduta criminosa e o risco de reiteração delitiva, demonstrando a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. (...) A Corte Superior de Justiça possui posicionamento pacífico de os inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. (...) (TJES - Processo número: 5005388-28.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, Relator: Desembargador Sergio Ricardo de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2022).
Ademais, existem fortes indícios da prática de crime equiparado a hediondo e, portanto, inafiançável (CF, art. 5º, XLIII e Lei nº 8.072/90, art. 2º, II).
Em caso semelhante, o STF fixou: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS.
ORDEM DENEGADA.
Este Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
Ordem denegada” (STF, HC 130708, Segunda Turma, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 15/03/2016, Publicação: 06/04/2016).
Não se pode perder de vista, também, que as testemunhas arroladas pela acusação ainda não foram ouvidas em juízo.
A soltura dos réus, então, poderá trazer riscos para a INSTRUÇÃO CRIMINAL, em detrimento da APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Em suma, a manutenção da segregação cautelar dos acusados se faz necessária, em razão da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caracterizando, assim, o periculum in libertatis.
De outro lado, a respeito do requerimento de prisão domiciliar em favor da ré GLÁUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ, o Egrégio TJES, ao analisar o HC nº 5000196-12.2025.8.08.0000, entendeu ser “descabida a pretensão da defesa de substituição do cárcere para a prisão domiciliar ou para qualquer outra medida cautelar mais branda” (ID 68997367).
Sob outro prisma, vejo que a pretendida prisão domiciliar poderá trazer riscos e insegurança para a própria filha da acusada.
Nesses casos, o STJ adverte: “(…) É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que ela, em tese, vinha praticando o crime em questão NA RESIDÊNCIA EM QUE CONVIVIA COM OS FILHOS MENORES DE IDADE.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse” (STJ, AgRg no RHC n. 210.419/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/4/2025).
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: “Após o julgamento do Acórdão exarado no HC 143.641/SP do STF, a jurisprudência do Pretório Excelso passou a elencar três exceções, que obstam a aplicação da prisão domiciliar para casos como o ora em análise, uma delas existente no presente caso, a presença dos filhos no mesmo ambiente onde ocorre o crime certamente os coloca em risco devido a potencial presença de outros criminosos e usuários de droga em seu convívio.
Ordem denegada (TJES, HC 5000849-19.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Criminal, Relatora: Desembargadora RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, 02/May/2022).
Bem a propósito, também, a orientação do STJ, com amparo em julgamento do STF, para as hipóteses de ações penais envolvendo suposta Organização Criminosa: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO.
RÉU REINCIDENTE.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF, AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). (...) “ Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no HC n. 843.157/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Esse também é o entendimento do nosso Egrégio TJES: “O envolvimento da paciente em organização criminosa, comprovado por documentos nos autos, legitima a segregação cautelar como medida necessária à interrupção das atividades do grupo criminoso, conforme jurisprudência consolidada. (...) É legítima a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando presentes elementos concretos que indiquem a participação do acusado em organização criminosa” (TJES, HC 5003057-05.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator: Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data: 19/Dec/2024).
Sendo assim, pelos fundamentos legais supracitados, e com fulcro nos artigos 282, I e II; 312; 313, I, e 316, parágrafo único, todos emitidos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS, ID 56812547, exceto em relação ao acusado RENAN RAMOS SANTANA, cuja custódia foi revogada nos autos (ID 61695603).
A Secretaria, em resumo, deverá: a) intimar a defesa do réu LUCAS OLIVEIRA DA SILVA para apresentar resposta à acusação; b) citar o réu JOHNATAN DA SILVA VIEIRA, por carta precatória, no local onde está recolhido (ID 61239967); c) ouvir o MP sobre o réu JHOSEF MARTINS SOARES, não encontrado no endereço fornecido pelo MP (ID 68358547), e a respeito dos acusados citados por edital (HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, GABRIEL TADEU SANTANA LEITE e FELIPE SANTOS LUCENA); d) juntar a decisão judicial que autorizou a extração de dados do aparelho celular pertencente a VALDEIR JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, nos autos do processo nº 0002792-50.2023.8.08.0024; e) intimar o MP, a Defensoria Pública e os advogados constituídos para que possam tomar conhecimento da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
PAULO SÉRGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:25
Juntada de Carta precatória
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10/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:36
Juntada de Carta Precatória - Citação
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09/06/2025 01:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/06/2025 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:45
Juntada de Certidão - Citação
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06/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 23:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL TADEU SANTANA LEITE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RENAN RAMOS SANTANA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOHNATAN DA SILVA VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE LUCENA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 22:36
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:48
Publicado Edital - Citação em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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18/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:04
Publicado Edital - Citação em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:04
Publicado Edital - Citação em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:04
Publicado Edital - Citação em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 18:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:06
Publicado Edital - Citação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983082 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5021199-82.2024.8.08.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: INVESTIGADO: FELIPE SANTOS DE LUCENA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação : O EXMO.
SR.
DR. __ MM.
Juiz(a) de Direito Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) INVESTIGADO: FELIPE SANTOS DE LUCENA para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) Artigo 33 da Lei 11.343/06 PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
30/04/2025 18:58
Expedição de Edital - Citação.
-
30/04/2025 18:54
Expedição de Edital - Citação.
-
30/04/2025 18:43
Expedição de Edital - Citação.
-
30/04/2025 18:38
Expedição de Edital - Citação.
-
30/04/2025 18:33
Expedição de Edital - Citação.
-
30/04/2025 18:25
Juntada de Mandado - Citação
-
30/04/2025 18:17
Expedição de Mandado - Citação.
-
30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 5021199-82.2024.8.08.0024 RÉUS: MARCOS MOISES DE SOUZA SOARES E OUTROS DECISÃO O presente processo veio redistribuído da 6ª Vara Criminal de Vitória para este juízo, em março de 2025, por força do Ato Normativo nº 32/2025 do TJES.
O feito foi saneado, neste juízo, ID 66564199.
A defesa requereu a liberdade provisória dos réus THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA, GLÁUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ, MARCOS MOISES DE SOUZA SOARES, ISRAEL MARTINS DE PAULO, RICARDO MARIA DOS SANTOS e FELIPE SANTOS LUCENA (IDs 65359285, 62902759 e 66195257).
Ouvido, o MP alegou que "(...) a situação fático processual permanece inalterada, não havendo novos elementos que possam modificar os argumentos apresentados na manifestação ministerial (...) Ante o exposto, o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo INDEFERIMENTO dos pedidos de liberdade provisória, formulados em favor dos acusados …" (ID 67348846).
In casu, penso que o MP está com a razão.
Na abalizada doutrina de NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, “os pressupostos da preventiva materializam o fumus commissi delicti para decretação da medida, dando um mínimo de segurança na decretação da cautelar, com a constatação probatória da infração e do infrator (justa causa).
Assim, insistimos: a) prova de existência do crime: a materialidade delitiva deve estar devidamente comprovada para que o cerceamento cautelar seja autorizado; b) indícios suficientes da autoria: basta que existam indícios fazendo crer que o agente é autor da infração penal.
Não é necessário haver prova robusta, somente indícios” (Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, p. 732).
No caso em tela, as materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados na decisão de recebimento da denúncia e de decretação da prisão preventiva, ID 56812547, assinada em 19.12.2024.
Entretanto, “não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida.
As hipóteses de decretação da preventiva dão as razões para a deflagração da constrição à liberdade.
Se a prisão, quanto ao seu fundamento, deve estar pautada na extrema necessidade, a legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento” (TÁVORA, Nestor e RODRIGUES ALENCAR, Rosmar; Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, páginas 732/733).
No caso em tela, segundo a denúncia, os réus “se encontravam associados entre si e com outros indivíduos não identificados, para a prática do tráfico ilícito de drogas na região do Morro da Garrafa, no bairro Praia do Suá, em Vitória/ES e outras regiões próximas, bem como integravam, com outros indivíduos não identificados, organização criminosa, estruturalmente ordenada, hierarquizada e com divisão de tarefas para a ocultação e dissimulação dos valores advindos dessa atividade criminosa” (ID 56755090).
Ademais, como se vê no Relatório Final de Análise de Polícia Judiciária (Inquérito Policial nº 004/2023), existem fortes indícios da participação dos réus na facção criminosa conhecida como TERCEIRO COMANDO PURO - TCP, atuante na região conhecida como MORRO DA GARRAFA e adjacências (ID 43818476 e 43818477), tudo a indicar a HABITUALIDADE das condutas, a PERICULOSIDADE social dos réus e a GRAVIDADE CONCRETA dos fatos, com riscos de REITERAÇÃO DELITIVA, circunstâncias que amparam a custódia cautelar dos acusados, como forma de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
E “diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais” (STJ, RHC 132.546/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).
Outra não é a lição do Egrégio TJES: "Devidamente externados fundamentos idôneos para o decreto da prisão preventiva, como a gravidade em concreto da conduta criminosa e o risco de reiteração delitiva, demonstrando a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. (...) A Corte Superior de Justiça possui posicionamento pacífico de os inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. (...) (TJES - Processo número: 5005388-28.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, Relator: Desembargador Sergio Ricardo de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2022).
Ademais, existem fortes indícios da prática de crime equiparado a hediondo e, portanto, inafiançável (CF, art. 5º, XLIII e Lei nº 8.072/90, art. 2º, II).
A REPERCUSSÃO SOCIAL DOS FATOS, embora não seja determinante para a decretação da custódia cautelar, também deve ser considerada.
Não se pode perder de vista, também, que as testemunhas arroladas pela acusação ainda não foram ouvidas em juízo.
A prisão preventiva dos réus indicados pelo MP, então, evitará riscos para a INSTRUÇÃO CRIMINAL e para a APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Em suma, a segregação cautelar dos acusados mencionados se faz necessária, em razão da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caracterizando, assim, o periculum in libertatis.
Daí as lições da doutrina pátria: “Nucci, emprestando interpretação diversa, assevera que “garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente”.
Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por si só é um risco, o que se pode aferir da ficha de antecedentes, ou da frieza com que atua, poderiam, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar” (TÁVORA, Nestor e RODRIGUES ALENCAR, Rosmar; Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, p. 734).
Bem a propósito, também, a orientação do STJ, com amparo em julgamento do STF, para as hipóteses de ações penais envolvendo suposta Organização Criminosa: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO.
RÉU REINCIDENTE.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF, AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). (...) “ Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no HC n. 843.157/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Esse também é o entendimento do nosso Egrégio TJES: “O envolvimento da paciente em organização criminosa, comprovado por documentos nos autos, legitima a segregação cautelar como medida necessária à interrupção das atividades do grupo criminoso, conforme jurisprudência consolidada. (...) É legítima a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando presentes elementos concretos que indiquem a participação do acusado em organização criminosa” (TJES, HC 5003057-05.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator: Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data: 19/Dec/2024).
Sendo assim, pelos fundamentos legais supracitados, e com fulcro nos artigos 282, I e II; 312; 313, I, e 316, parágrafo único, todos emitidos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS, ID 56812547.
Por fim, como já esclarecido no despacho anterior (ID 66564199), foram cumpridos os mandados de prisão em desfavor dos réus ISRAEL MARTINS DE PAULO, JULIMAR SOARES MARTINS, BRAYAN MARCOS MENDES SOARES, RICARDO MARIA DOS SANTOS, MARCOS MOISES DE SOUZA SOARES, MATHEUS SANTOS COELHO, THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA, GLAUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ, RAMON DOS SANTOS e LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (IDs 63384108, 63266128, 63385995, 63275127, 63382440, 63265193, 63259848, 63579240, 63265883 e 65731634).
Como os demais acusados estão foragidos e não foram citados (ID 63484171 - RÉU JHOSEF MARTINS SOARES; ID 63672428 - RÉU RENAN RAMOS SANTANA; ID 64900393 - RÉU GABRIEL TADEU SANTANA LEITE; ID 64900956 - RÉU JOHNATAN DA SILVA VIEIRA; ID 65095644 - RÉU FELIPE SANTOS LUCENA; ID 66583574 - RÉU HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA), ouça-se o MP sobre a citação de tais réus.
Após, conclusos.
Ciência aos advogados habilitados e à Defensoria Pública.
Vitória/ES.
PAULO SERGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 23:36
Mantida a prisão preventida de GLAUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ - CPF: *16.***.*27-08 (REU), ISRAEL MARTINS DE PAULO - CPF: *43.***.*54-10 (REU), THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*08-42 (REU), MARCOS MOISES DE SOUZA SOARE
-
26/04/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:06
Juntada de Informações
-
16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS COELHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRAYAN MARCOS MENDES SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOHNATAN DA SILVA VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE LUCENA em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
30/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JULIMAR SOARES MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de BRAYAN MARCOS MENDES SOARES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/03/2025 04:37
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE LUCENA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:09
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
26/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RENAN RAMOS SANTANA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983082 PROCESSO Nº 5021199-82.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: FELIPE SANTOS DE LUCENA, JHONNY MARTINS ROSA, JULIMAR SOARES MARTINS, RAILAN SOARES, RODRIGO SILVEIRA, RENAN RAMOS SANTANA REU: JOHNATAN DA SILVA VIEIRA, BRAYAN MARCOS MENDES SOARES, RICARDO MARIA DOS SANTOS, ISRAEL MARTINS DE PAULO, MARCOS MOISES DE SOUZA SOARES, JHOSEF MARTINS SOARES, MATHEUS SANTOS COELHO, THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA, GLAUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, GABRIEL TADEU SANTANA LEITE, RAMON DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046, para ciência da Decisão ID 63692836.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
MARIA INACIA COMETTI TIRONI Diretor de Secretaria -
17/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983077 PROCESSO Nº 5021199-82.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: FELIPE SANTOS DE LUCENA, JHONNY MARTINS ROSA, JULIMAR SOARES MARTINS, RAILAN SOARES, RODRIGO SILVEIRA, RENAN RAMOS SANTANA REU: JOHNATAN DA SILVA VIEIRA, BRAYAN MARCOS MENDES SOARES, RICARDO MARIA DOS SANTOS, ISRAEL MARTINS DE PAULO, MARCOS MOISES DE SOUZA SOARES, JHOSEF MARTINS SOARES, MATHEUS SANTOS COELHO, THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA, GLAUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, GABRIEL TADEU SANTANA LEITE, RAMON DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626, para resposta à acusação de MATHEUS SANTOS COELHO, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
MARIA INACIA COMETTI TIRONI Diretor de Secretaria -
13/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:52
Juntada de Mandado - Citação
-
12/03/2025 17:47
Expedição de Mandado - Citação.
-
12/03/2025 17:45
Juntada de Mandado - Citação
-
12/03/2025 17:39
Expedição de Mandado - Citação.
-
12/03/2025 17:31
Juntada de Mandado - Citação
-
12/03/2025 17:27
Expedição de Mandado - Citação.
-
12/03/2025 07:12
Mantida a prisão preventida de FELIPE SANTOS DE LUCENA (INVESTIGADO)
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO MARIA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS COELHO em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GLÁUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS MOISES DE SOUZA SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIMAR SOARES MARTINS em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BRAYAN MARCOS MENDES SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RENAN RAMOS SANTANA em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOHNATAN DA SILVA VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 27/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIOZAN FERNANDES PRADO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO em 27/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 16:45
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
21/02/2025 14:23
Juntada de Informações
-
21/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:42
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983077 PROCESSO Nº 5021199-82.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: FELIPE SANTOS DE LUCENA, GLÁUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ, HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, JHONNY MARTINS ROSA, JOHNATAN DA SILVA VIEIRA, JULIMAR SOARES MARTINS, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, RAILAN SOARES, RODRIGO SILVEIRA, THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA, RENAN RAMOS SANTANA REU: BRAYAN MARCOS MENDES SOARES, RICARDO MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI - ES21292 Advogado do(a) INVESTIGADO: JUSLAINE ZANIN - SP328866 Advogado do(a) INVESTIGADO: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Renan Ramos Santana em face da decisão que decretou sua prisão preventiva, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
Inicialmente, verifica-se que a decisão impugnada analisou devidamente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, fundamentando a necessidade da prisão preventiva com base no contexto probatório apresentado.
Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade que comprometa a compreensão ou a fundamentação da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida.
Todavia, ao analisar os autos, especialmente os elementos probatórios e a denúncia apresentada, verifica-se que Renan Ramos Santana foi denunciado exclusivamente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem indicativos de que integre organização criminosa ou esteja associado a organização criminosa.
O conjunto probatório aponta, ao menos por ora, para uma suposta transação pontual de entorpecentes, sem demonstração de habitualidade ou vínculo com a organização criminosa tratada nos autos.
Ademais, não há indícios, no momento, que justifiquem o periculum libertatis, especialmente diante do lapso temporal entre os fatos narrados e a decretação da prisão preventiva, sem notícias de reiteração delitiva por parte do acusado.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de Renan Ramos Santana, substituindo o decreto de prisão pelas seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Apresentação de comprovante de endereço atualizado e telefone de contato, com imediata comunicação a este juízo no caso de eventual mudança; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, entre 21h e 5h; d) Proibição de manter contato com os demais investigados no processo.
O descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva.
Expeça-se o respectivo contramandado! No mais, cumpra-se a decisão de ID 56812547, com a citação dos réus.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa do réu.
Em razão de inconsistências nos cadastros das partes, não foi possível realizar as intimações em gabinete através da ferramenta MINIPAC.
Portanto, a secretaria unificada deverá regularizar o cadastro das partes e efetivar sua intimação.
VITÓRIA-ES, 07 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO Juíza de Direito -
10/02/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 20:46
Revogada a Prisão
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:00
Juntada de Informações
-
24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:40
Juntada de Informações
-
23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:04
Juntada de Informações
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Informações
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Certidão - Intimação
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:16
Juntada de Informações
-
22/01/2025 21:56
Juntada de Informações
-
22/01/2025 18:13
Juntada de Certidão - Intimação
-
22/01/2025 14:45
Juntada de Informações
-
22/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:18
Juntada de Informações
-
21/01/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/01/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 02:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 02:53
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 02:40
Expedição de ofício.
-
20/12/2024 02:22
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 02:02
Expedição de ofício.
-
20/12/2024 01:43
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 01:41
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:30
Juntada de Informações
-
19/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:59
Juntada de Informações
-
19/12/2024 19:50
Juntada de Informações
-
19/12/2024 19:43
Juntada de Informações
-
19/12/2024 19:38
Juntada de Informações
-
19/12/2024 19:31
Juntada de Informações
-
19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 14:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/12/2024 13:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
17/12/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
13/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de relatório final depol
-
09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de indicação de prova
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de indicação de prova
-
06/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:53
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:13
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Informações
-
22/11/2024 16:55
Juntada de Informações
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Informações
-
22/11/2024 11:07
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
22/11/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:37
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-73 (AUTOR).
-
23/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 09:48
Concedida medida cautelar criminal
-
24/09/2024 09:48
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
27/08/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 11:49
Declarada incompetência
-
09/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 06:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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