TJES - 5003349-60.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003349-60.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN AGUILAR DE SANTANA LIMA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO RAFAEL MONIZ PACHECO LIMA - ES33721 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO DIÁRIO Conforme previamente deferido na r. sentença ID 70402103, intimo a parte executada: 1. conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 72349563) acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Advirto, ainda, a parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 5.
Advirto, por fim, a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
LINHARES/ES, 18/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e YASMIN AGUILAR DE SANTANA LIMA - CPF: *28.***.*25-00 (REQUERENTE).
-
13/07/2025 12:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003349-60.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: YASMIN AGUILAR DE SANTANA LIMA Endereço: Rua dos Gerânios, 406, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-300 Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO RAFAEL MONIZ PACHECO LIMA - ES33721 REQUERIDO (A): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por YASMIN AGUILAR DE SANTANA LIMA em face de CLARO S.A., na qual a parte autora alega que foi submetida a sucessivas ligações telefônicas indesejadas, atribuídas à parte requerida, as quais lhe causaram desconforto e abalo moral.
Pleiteia, com isso, a cessação das ligações e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial.
No mérito, nega a autoria das ligações e impugna o pedido indenizatório, alegando inexistência de provas que vinculem a ré às chamadas mencionadas.
Argumenta, ainda, que, mesmo que comprovadas, tratar-se-ia de mero aborrecimento, insuscetível de indenização.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, conforme termo registrado sob o Id nº 68716651.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Não havendo mais preliminares, sigo ao mérito.
A presente ação tem como cerne a análise da conduta do requerido, que reiteradamente realizou cobranças vexatórias e infundadas à autora, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme dispõe o Art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos.
O Art. 42, por sua vez, veda práticas abusivas, estabelecendo que o consumidor não será exposto a constrangimento na cobrança de débitos.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora foi alvo de diversas ligações telefônicas, realizadas pelo requerido ou por seus prepostos, para cobrança de dívida que não lhe pertencia.
Essa prática, além de desrespeitosa, foi mantida mesmo após a autora ter comunicado que o débito não era de sua responsabilidade.
Esse fato, por si só, caracteriza uma falha no dever de cuidado e zelo do requerido.
O dever de indenizar encontra respaldo no Art. 927 do Código Civil, que prevê a reparação de danos decorrentes de atos ilícitos.
No contexto das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme estabelece o Art. 14 do CDC, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo consumidor.
Não há necessidade de comprovação de culpa, sendo suficiente a comprovação da prática lesiva e do prejuízo causado à parte autora.
As provas constantes nos autos, como os registros das ligações e a documentação apresentada pela autora (ID’s nº 65494023, 65494023 e 65494016), são suficientes para evidenciar a conduta ilícita do requerido.
O fato de tais cobranças terem persistido mesmo após a ciência da inexistência de vínculo entre a autora e a dívida revela desídia do requerido, infringindo o dever de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e consumeristas (Art. 4º, inciso III, do CDC).
No que diz respeito ao dano moral, é entendimento pacífico na jurisprudência que a insistência em cobranças vexatórias, aliada ao descaso do fornecedor em solucionar a questão, ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, configurando violação à dignidade do consumidor.
Neste sentido, destaco: RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INSISTENTE E EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança, por dívida de terceiro, de maneira demasiadamente insistente e excessiva, por meio de ligações , ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, pois causa ao autor grande intranquilidade, aflição e desequilíbrio ao bem estar.
Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001942-18.2022.8.26.0022 Amparo, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Dayse Lemos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Amparo -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024), Data de Publicação: 15/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - REVELIA - CONFIGURAÇÃO AUSENTE - COBRANÇA INSISTENTE E EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - ATUAÇÃO IMPRÓPRIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A contestação apresentada com ânimo de defesa antes de comprovada nos autos a efetiva consumação do ato citatório já determinado é bastante para afastar o decreto de revelia.
Cobrança pautada em dívida de terceiro, quando realizada de modo insistente e excessivo sob a ótica do homem médio, impõe cessação da prática e configura ilícito moral por causar no atingido intranquilidade, aflição e desequilíbrio ao bem estar.
A reparação, uma vez mensurada com proporcionalidade e razoabilidade no cenário litigioso, deve prevalecer. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005208220218130394, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) A gravidade do dano também deve ser considerada.
O abuso na cobrança não apenas viola a integridade emocional do consumidor, mas também demonstra desrespeito ao dever legal de diligência por parte do requerido.
A autora foi submetida a um constrangimento reiterado que gerou prejuízos emocionais, os quais devem ser adequadamente compensados.
Ademais, a conduta do requerido demonstra desprezo pelos direitos do consumidor e desrespeito às normas consumeristas.
Por mais que o requerido alegue ter agido com boa-fé, a falha na gestão de seu sistema de cobrança e na verificação das informações previamente fornecidas pela autora evidenciam negligência.
Tal situação não pode ser aceita pelo Poder Judiciário, pois incentivaria práticas similares em detrimento do equilíbrio nas relações de consumo.
Com esses fundamentos, resta configurada a responsabilidade do requerido, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados pela autora.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido de YASMIN AGUILAR DE SANTANA LIMA - CPF: *28.***.*25-00 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/05/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 08:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de YASMIN AGUILAR DE SANTANA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003349-60.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: YASMIN AGUILAR DE SANTANA LIMA REQUERIDO: REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO RAFAEL MONIZ PACHECO LIMA - ES33721 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 13/05/2025 Hora: 15:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/04/2025 16:26
Expedição de Citação eletrônica.
-
04/04/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5003349-60.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN AGUILAR DE SANTANA LIMA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) OUTROS - Comprovante de residência em nome da autora ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda.
Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o(s) documento(s) ausente(s) e/ou esclarecer a(s) divergência(s) apontada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 21 de março de 2025 -
21/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036744-23.2024.8.08.0048
Ronaldo Ramos Bezerra
Milka Ramos Bezerra
Advogado: Alyne Mendonca Marques Ton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:29
Processo nº 0002054-95.2015.8.08.0039
Marcelo Jose Ramos
Piramide Construtora Inc LTDA
Advogado: Cicero Quedevez Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 5015793-08.2024.8.08.0048
Erica Neves de Freitas
Rosileia Fraga de Oliveira Borges Nunes
Advogado: Brenis Sergio Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2024 18:37
Processo nº 5016602-03.2021.8.08.0048
Aldina Paulino Criste
Marta Helena Criste Massariol
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 17:40
Processo nº 5000992-04.2020.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Leda Agostini Ferreira Pedreira
Advogado: Joel Nunes de Menezes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2020 13:36