TJES - 5002464-06.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 00:08
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
31/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002464-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA TEIXEIRA SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS LEONARDO SANDRINI OLIVEIRA - ES42028, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pela autora, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 2.
Decerto, o direito de obter a tutela urgencial reclamada não seria ainda evidente e não estaria, neste primeiro momento, suficientemente demonstrado no apostilado.
Pois as questões relativas a eventual irregularidade no reajuste das mensalidades escolares do corrente ano e a suposta imposição de renovação automática de matrícula por parte da ré devem ser submetidos a mais amplo debate, exigindo melhor e mais aprofundada reflexão.
Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a admissão da versão autoral oportuna dilação probatória. 3.
Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado, inclusive porque o julgamento da presente demanda guarda aparente interesse coletivo, podendo resultar efeitos mais amplos que aqueles relacionados aos presentes sujeitos processuais, circunstância que exige maior cautela na apreciação do pleito autoral. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5.
Cite-se a ré, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
25/03/2025 07:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 07:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 07:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 07:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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