TJES - 5000111-79.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000111-79.2025.8.08.0047 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SAITER INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 D E S P A C H O Intimem-se as partes para ciência da petição Id n.º 74721386.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000111-79.2025.8.08.0047 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: SAITER INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 D E S P A C H O Defiro a realização de prova pericial, com vistas a ser apresentados elementos técnicos conclusivos a indicar o valor venal/de avaliação do imóvel objeto da desapropriação.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Encaminhe-se, por e-mail, o presente despacho/ofício à APK Perícias e Consultoria (CNPJ: 42.***.***/0001-36), com endereço na Rua João Baptista Parra, n.º 633, Sala 1.401, Praia do Suá, Vitória/ES, telefones: 027 3063-8227 e 027 99887-6505, para informar da disponibilidade de indicar profissional (engenheiro agrônomo e/ou avaliador com experiência em imóvel rural) habilitado para dirimir questões técnicas relacionadas aos pontos controvertidos e quesitos, apresentando curriculum e comprovação de formação ao e-mail da 1ª Vara Civel da Comarca de São Mateus ([email protected]) ou nos próprios autos eletrônicos.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/05/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
25/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000111-79.2025.8.08.0047 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: SAITER INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve manifestação de terceiros nestes autos, na forma da r. decisão retro, azo em que expedi o alvará em anexo.
SÃO MATEUS-ES, 15 de abril de 2025 -
15/04/2025 16:40
Juntada de Informações
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15/04/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 01:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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28/02/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000111-79.2025.8.08.0047 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: SAITER INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 D E S P A C H O A parte requerida pleiteia o levantamento de quantia.
O artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 3.365/1941 autoriza o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço depositado judicialmente.
Para o levantamento de quantia no procedimento de desapropriação (ou servidão administrativa) deve ser observado o disposto no artigo 34 do Decreto-lei n.º 3.365/1941.
A propósito: Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO INDEFERIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, EXIGIDA PELO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
Decisão escorreita.
Propriedade que se comprova mediante apresentação de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, a teor do disposto no artigo 1.227 do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2155020-18.2021.8.26.0000; Ac. 14897487; Capão Bonito; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 09/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 3066) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA SOFRIDAEM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
EXEGESE DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 (ART. 15-A,§1º).
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA (ADIN Nº2.332/DF).
A) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AçãoDireta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarouconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, doDecreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõem sobre a nãoincidência dos juros compensatórios nas hipóteses emque não haja comprovação de efetiva perda de rendapelo proprietário com a imissão provisória na posse enos casos em que o imóvel possuir graus de utilizaçãoda terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
B)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequaçãoda Tese nº 282, e, pois, a partir de 27/09/1999, data depublicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999,exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda derenda para incidência de juros compensatórios.
C) Nessas condições, considerando oentendimento do Supremo Tribunal Federal (AçãoDireta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF) e doSuperior Tribunal de Justiça (Petição nº 12.344/DF), nãosão devidos os juros compensatórios, porquanto, nocaso, os elementos dos autos dão conta que os Lotesnão eram explorados, e, pois, ausente perda de renda. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO.
INSTITUIÇÃO DESERVIDÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO DEDÍVIDAS FISCAIS E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARALIBERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INTELIGÊNCIADO ARTIGO 34, DO Decreto-Lei nº 3.365/41, APLICÁVELNA ESPÉCIE.
A) Nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº3.365/41: o levantamento do preço será deferidomediante prova de propriedade, de quitação de dívidasfiscais que recaiam sobre o bem expropriado, epublicação de editais, com o prazo de 10 dias, paraconhecimento de terceiros.
B) Assim, estando a ação de instituição deservidão de passagem arrimada no Decreto-Leiexpropriatório, imprescindível para liberação do valorindenizatório a prova da quitação de dívidas fiscais querecaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros. 3) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR; Rec 0000531-11.2019.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonel Cunha; Julg. 24/05/2021; DJPR 28/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 PARA POSSIBILITAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
Ainda que tenha havido a concordância com o pedido inicial, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 para possibilitar o levantamento da quantia depositada nos autos. (TJMS; AC 0819892-82.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade; DJMS 24/05/2021; Pág. 151) A parte requerida demonstra que é a titular do direito de propriedade (Id n.º 62269123).
Ainda, há quitação do imposto que recai sobre o bem imóvel (Id n.º 62269132).
Resta pendente a publicação do edital para eventuais terceiros interessados e a comprovação de que houve a imissão provisória na posse do Estado do Espírito Santo.
Expeça-se edital, a ser publicado perante o Diário da Justiça e em jornal de circulação ao menos local, para intimar os eventuais terceiros interessados, sobre o pedido de recebimento de quantia oriunda da desapropriação realizada pelo Estado do Espíritio Santo em favor do titular do direito de propriedade sobre a área imóvel inscrita na matrícula 57.031 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus (Saiter Investimentos Ltda).
Prazo do edital de dez dias.
Intime-se as partes para ciência deste despacho, bem como para, expedido o edital, promover a publicação uma vez em jornal de circulação ao menos local e no Diário da Justiça.
Juntados os documentos e decorrido o prazo do edital, certifique-se se houve manifestação, bem como sobre a imissão provisória na posse, vindo, em seguida, conclusos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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