TJES - 5008777-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5008777-41.2025.8.08.0024 PROTESTO (12228) REQUERENTE: TORINO INFORMATICA LTDA..
Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ROGGERO - SP325210 REQUERIDO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA S.A.
Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerida, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho ID nº 69124258: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/09/2025 às 15:00 horas.
A audiência será realizada virtualmente, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*27-46 e ID 841 8562 7446; 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Vitória, 7 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
09/07/2025 13:32
Expedição de Citação eletrônica.
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09/07/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5008777-41.2025.8.08.0024 Classe: PROTESTO (12228) REQUERENTE: TORINO INFORMATICA LTDA..
Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ROGGERO - SP325210 REQUERIDO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA S.A.
DESPACHO Em decorrência de necessidade de readequação da pauta interna (por fato superveniente decorrente da função administrativa de Diretor do Foro de Vitória), pedindo desculpas às partes, procuradores e demais interessados, REDESIGNO audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 24/09/2025 às 15h, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*27-46 e ID 841 8562 7446; 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: (a) Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, intime-se a parte requerida para se manifestar expressamente quanto ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 334, § 4º, I, do CPC.
A ausência de manifestação NÃO importará no cancelamento da audiência de conciliação; (b) Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; (c) O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação; (d) PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se esta decisão, servindo de carta de intimação.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:30
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/05/2025 03:58
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5008777-41.2025.8.08.0024 PROTESTO (12228) REQUERENTE: TORINO INFORMATICA LTDA..
REQUERIDO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ROGGERO - SP325210 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) autor no prazo legal requerer o que entender de direito em razão da devolução do AR/réu sem cumprimento-ausente-SP.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:42
Publicado Decisão - Mandado em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5008777-41.2025.8.08.0024 PROTESTO (12228) REQUERENTE: TORINO INFORMATICA LTDA..
REQUERIDO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ROGGERO - SP325210 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Liminar ajuizada por Torino Informática Ltda. em face de Intermodal Brasil Logística Ltda., na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a sustação dos protestos promovidos pela ré, sob o argumento de que os títulos levados a protesto seriam indevidos, pois decorreriam de serviços prestados com atraso injustificado, causando prejuízos à requerente.
A autora, empresa especializada na revenda de produtos de informática, com atuação destacada no fornecimento de bens e serviços à Administração Pública por meio de processos licitatórios, sustenta que, desde dezembro de 2023, manteve relação comercial com a requerida para a prestação de serviços de transporte e logística.
Alega que, durante a execução dos serviços, a requerida descumpriu prazos de entrega previamente pactuados, ocasionando penalidades previstas nos contratos administrativos firmados pela autora com seus clientes, especialmente com o Banco do Brasil.
Conforme relatado, os atrasos foram reiterados e atingiram um volume significativo de entregas.
A requerente sustenta que foram identificadas 2.211 entregas realizadas fora do prazo, o que acumulou um total de quase 21 mil dias de atraso, resultando na aplicação de multas no montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Afirma que, diante dessa situação, os valores correspondentes às penalidades foram descontados nos pagamentos realizados à requerida, procedimento que, segundo a autora, era adotado com o conhecimento e anuência da ré ao longo da relação comercial.
A requerida, por sua vez, teria solicitado uma reunião para discutir as penalidades e se comprometido a apresentar uma proposta de parcelamento dos valores descontados, o que nunca ocorreu.
Alega, ainda, que, de forma inesperada e sem qualquer nova tentativa de negociação, a ré encaminhou os títulos para protesto, mesmo ciente da controvérsia acerca dos valores, colocando a autora em risco de sofrer restrições financeiras e danos à sua reputação comercial.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para sustar os protestos realizados, argumentando que o perigo de dano irreparável decorre do comprometimento de sua imagem e credibilidade no mercado, o que pode impactar diretamente sua participação em licitações e operações financeiras.
Juntou aos autos documentação que inclui trocas de e-mails, faturas e comprovantes de pagamento, a fim de demonstrar a existência da controvérsia e a conduta contraditória da ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
Passo a análise da probabilidade do direito.
A probabilidade do direito da autora decorre da plausibilidade de suas alegações e da documentação anexada.
Os e-mails trocados entre as partes demonstram que houve uma negociação prévia quanto aos valores descontados, bem como uma solicitação expressa da ré para postergar a resolução da questão, o que reforça a tese de que a exigibilidade dos títulos não é incontroversa.
Ademais, a relação comercial entre as partes está subordinada aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil.
O comportamento da ré, ao solicitar tempo para revisão dos valores e, posteriormente, protestar os títulos sem nova comunicação à autora, configura uma possível violação ao dever de lealdade e cooperação, elementos essenciais à boa-fé objetiva.
Outrossim, a Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas, estabelece a responsabilidade da transportadora pelos atrasos na entrega das mercadorias, conforme seu art. 7º, II: Art. 7º.
Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.
Assim, a documentação constante dos autos evidencia que os valores descontados pela autora decorrem de penalidades contratuais aplicadas em razão de atrasos reiterados, sendo, portanto, legítima a controvérsia instaurada.
O perigo de dano, por seu turno, resta igualmente presente, isso porque a manutenção dos protestos pode trazer graves prejuízos à autora, especialmente considerando que a empresa atua majoritariamente no fornecimento de produtos a órgãos da Administração Pública, onde a regularidade fiscal e financeira é requisito essencial para participação em licitações e firmatura de contratos.
Ademais, a inclusão do nome da empresa em cadastros de inadimplentes e a restrição de crédito decorrente do protesto podem comprometer sua capacidade de operar no mercado, afetando sua reputação e credibilidade.
Cabe ressaltar que a jurisprudência tem entendido que a controvérsia sobre a exigibilidade de um título pode justificar a concessão da sustação do protesto, veja-se: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RESCISÃO CONTRATUAL - ENCARGOS - AUSÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
A dívida despeita de certeza, liquidez e exigibilidade não pode ser protestada . (TJ-MG - Apelação Cível: 5005388-08.2022.8.13 .0382 1.0000.23.144871-3/001, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - AUSENCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ONUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. - Ausente comprovação de que o produto foi entregue incompleto e sendo a suposta diferença na entrega o alvo da emissão da duplicata protestada, não há falar em certeza, liquidez e exigibilidade do título, devendo ser mantida a sentença declaratória de inexigibilidade. (TJ-MG - AC: 29333494120068130145, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Agravo de Instrumento.
Requerimento de Tutela Provisória Cautelar Antecedente.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a sustação do protesto, ou a suspensão de seus efeitos, mediante caução a ser prestada em 5 dias, independente de intimação, sob pena de revogação da medida.
Inconformismo .
Juízo que se encontra garantido.
Seguro garantia.
Possibilidade.
Valor caucionado que deve corresponder ao valor do débito ou valor envolvido no protesto, acrescido de 30% .
Rés que promoveram a complementação da caução.
Inteligência da Súmula nº 16 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sustação dos efeitos do protesto que deve ser autorizado, mediante caução já constante dos autos.
Precedente do E .
STJ.
Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2180612-93.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 31/08/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a sustação judicial de protesto, por implicar restrição ao direito do credor, exige a prestação de contracautela.
A esse respeito, o Recurso Especial nº 1.340.236/SP fixou a seguinte tese: "A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado." (REsp 1340236/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015).
Nos termos do artigo 301 do CPC, o magistrado pode condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução idônea, a fim de minimizar eventuais prejuízos à parte ré em caso de posterior revogação da medida.
Considerando o valor dos títulos protestados e o montante envolvido na controvérsia, entendo prudente condicionar a sustação do protesto ao depósito judicial do valor correspondente aos títulos protestados, ou à apresentação de caução idônea, a ser analisada pelo Juízo.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, mediante a apresentação de caução, conforme expresso em linhas volvidas.
Desta feita, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a sustação dos protestos realizados pela ré, desde que a parte autora comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a prestação de caução idônea, consistente no depósito judicial do valor dos títulos protestados ou na apresentação de garantia apta a resguardar eventuais prejuízos da requerida, nos termos do artigo 301 do CPC.
Cumprida a condição, expeça-se ofício ao Cartório de Protesto competente para que se abstenha de efetivar o protesto dos títulos mencionados nos autos.
Caso o protesto já tenha sido consumado, determino a expedição de ordem ao tabelionato para que proceda à respectiva averbação da sustação, impedindo que os efeitos negativos atinjam a parte autora.
Fixo o prazo de cinco dias para que a autora comprove o cumprimento desta decisão.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 10/07/2025 às 14h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*65-60 (ID 846 4766 5660); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031210111916700000057545986 Procuracao Torino Documento de representação 25031210111938600000057545995 img20250311_14244179 Documento de comprovação 25031210111961500000057546000 img20250311_14250854 Documento de comprovação 25031210111993500000057546002 img20250311_14253393 Documento de comprovação 25031210112030400000057546004 img20250311_14255877 Documento de comprovação 25031210112060500000057546005 img20250311_14262288 Documento de comprovação 25031210112089500000057546257 Correspondencias Eletronicas_penalidades Documento de comprovação 25031210112120600000057546260 FW_ TRACKING TORINO X 1º e 2º LOTE BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 25031210112147700000057546269 RE_ TRACKING TORINO X 1º e 2º LOTE BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 25031210112175700000057546268 RE_ TRACKING TORINO X 1º LOTE BANCO DO BRASIL 23_01_25 Documento de comprovação 25031210112199400000057546267 RE_ BANCO DO BRASIL LOTE 2 - 3 ENTREGAS URGENTES Documento de comprovação 25031210112227700000057546266 RES_ TRACKING TORINO X 1º LOTE BANCO DO BRASIL 23_01_25 Documento de comprovação 25031210112248200000057546264 TRACKING TORINO X 1º e 2º LOTE BANCO DO BRASIL 060225 Documento de comprovação 25031210112270800000057546263 CTR-202474213517_BB_TORINO Documento de comprovação 25031210112294300000057546275 MULTA BB LOTE 1 - MONITORES-IBL Documento de comprovação 25031210112317300000057546278 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031414131642900000057590254 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA S.A.
Endereço: MANOEL BORBA GATO, 100, EDIF I, VILA SAYAGO, GUARULHOS - SP - CEP: 07044-220 -
21/03/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 14:14
Juntada de Petição de juntada de guia
-
17/03/2025 18:44
Expedição de Comunicação via correios.
-
17/03/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
14/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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