TJES - 5026525-59.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026525-59.2024.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RICHARD VENTURIN REQUERIDO: LAD - BELEZA E BEM ESTAR EXPRESS LTDA CERTIDÃO Considerando a identificação de divergência entre o nome da empresa descrito na exordial (D.
CONCEPT SERVICO E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA) e o nome da empresa que consta cadastrado como parte requerida no PJE ( LAD - BELEZA E BEM ESTAR EXPRESS LTDA - CNPJ 43.***.***/0001-70), intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Cariacica/ES, 15/07/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
15/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026525-59.2024.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RICHARD VENTURIN REQUERIDO: LAD - BELEZA E BEM ESTAR EXPRESS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR SALES MARCIAL - ES15092 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Richard Venturin em face de Lad - Beleza e Bem Estar Express Ltda.
O autor afirmou que, em 23/11/2023, as partes firmaram contrato de locação de uma loja localizada na R.
Dom Luiz Scortegagna, n. 14, loja 4, Ed.
Venturim, Campo Grande, Cariacica/ES, estando a ré inadimplente com o pagamento dos aluguéis vencidos desde 07/2024, razão pela qual pediu a concessão de tutela de urgência para que seja despejada do imóvel.
Custas iniciais quitadas (id 57170957).
Pois bem.
Como cediço, a concessão de antecipação de tutela para desocupação dos imóveis é possível, a despeito das hipóteses de cabimento de liminar previstas na lei específica de regência, desde que isso se mostre absolutamente imprescindível, em caráter excepcional, a não se revelar uma burla ao regramento específico.
Tal excepcionalidade não está demonstrada no caso em análise, devendo o pedido liminar ser analisado à luz do regramento específico.
Fixada essa premissa, é cediço que nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, como sói ocorrer, torna-se possível a liminar desde que, além de prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo (Lei de Locações, art. 59, § 1º, inc.
IX).
In casu, verifico que (a) a causa de pedir baseia-se exclusivamente em falta de pagamento de aluguel, (b) o contrato de locação (id. 56785179) não previu nenhuma das garantias legais de que trata o artigo 37 da Lei de Locações, e (c) o autor poderá prestar a caução equivalente a três meses de aluguel.
Com efeito, tenho que foram adequadamente preenchidos os requisitos legais pertinentes para a concessão do despejo liminarmente (Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1º c/c. inc.
IX).
Diante do exposto, decreto liminarmente o despejo do imóvel, devendo a ré desocupá-lo voluntariamente no prazo de 15 dias, ao final do qual deverá ser feita a desocupação forçada, podendo o oficial de justiça valer-se da força policial, na medida e proporção que a situação o exigir, se exigir.
No mesmo prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
II, CPC), a ré poderá: a) evitar o despejo e a rescisão da locação mediante o pagamento do débito atualizado, por meio de depósito judicial, incluindo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas e penalidades contratuais, os juros de mora e as custas processuais e honorários advocatícios no percentual previsto no contrato ou, na ausência de tal previsão, à base de 10% sobre o montante devido (Lei n. 8.245/1991, art. 62, II); b) ou responder a ação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 1.
Antes, porém, da citação/intimação da ré, intime-se o autor para prestar a caução em 05 dias, sob pena de revogação desta decisão. 2.
Comprovado o depósito, cumpra-se como mandado para citação do réu, pelo qual também deverá ser intimado dos termos desta decisão e para cumprimento voluntário da desocupação, sem o que, pelo mesmo mandado, deverá ser feito o despejo do imóvel. 3.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 4.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 5.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 6.
Cumpra-se como carta/mandado. 7.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56783952 Petição Inicial Petição Inicial 24121815444360200000053774909 56784411 CNH 1 Documento de Identificação 24121815444381800000053774918 56784413 CNH 2 Documento de Identificação 24121815444405200000053774919 56784418 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121815444423000000053774924 56784430 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24121815444451200000053774935 56785179 Contrato de Locacao Documento de Identificação 24121815444471400000053775582 56785171 Memória de Calculo Documento de comprovação 24121815444495200000053775575 56785189 Historico de Cobranca 2 Documento de comprovação 24121815444512900000053775592 56785197 Historico de cobranca Documento de comprovação 24121815444530400000053775600 56786016 Cartao CNPJ Requerido Documento de comprovação 24121815444553700000053776219 56786024 QSA Requerido Documento de comprovação 24121815444571400000053776227 56807139 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121912193711900000053795676 57169896 Juntada de Guia Juntada de Guia 25010910235708100000054137795 57170956 Comp pgto custas Juntada de Guia em PDF 25010910235721800000054137805 57170957 GUIA DE CUSTAS Juntada de Guia em PDF 25010910235741700000054138706 62352693 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25020311082046700000055381636 -
24/03/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 15:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/03/2025 15:27
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/01/2025 10:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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