TJES - 0000616-98.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:14
Processo Inspecionado
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12/06/2025 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Av.
Maruípe, 2544, Bloco A, 3º Andar, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0000616-98.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO RODRIGUES VIANA Advogados do(a) REU: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452, VITOR SPELTA DEL CARO - ES26004 SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de ação penal baseada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de BRUNO RODRIGUES VIANA, em razão dos fatos a seguir transcritos: “(…) Consta do presente Inquérito Policial que serve de suporte a Denúncia e que desta passa a fazer parte integrante, que o denunciado Bruno Rodrigues Viana, era, a época dos fatos, convivente da vítima Tatiana Mascarenhas Karninke tendo no dia 30/08/2020, em horário não informado, no interior da residência das partes, localizada no bairro Praia do Suá, em Vitória/ES, praticado o crime de Ameaça em desfavor desta.
Depreende-se do feito em análise que na data dos fatos o denunciado, ante a negativa da vítima em patrocinar o processo de inventário do padrasto deste por não pactuar com suas ideias acerca do procedimento, irresignou-se e de maneira livre e consciente, passou a ameaçá-la de lhe causar mal injusto e grave, ao asseverar que "se você não vai ser silenciada de um jeito será de outro" (fl. 06), bem como que "isso não termina aqui" (fl.06), tendo proferido, ainda, os dizeres: "você não chega perto da minha mãe, pois vou te matar" (fl. 29), deixando-a temerosa por sua vida..(...)” – [sic] Ao final, pugnou o Ministério Público pela condenação do Denunciado, nos termos do art.147 do Código Penal, de acordo com o disposto no art.5°, III e art.7°, II da Lei 11.340/06 (ID 36860313, fls. 02/04 – parte 01).
A denúncia veio acompanhada de documentos, (ID 36860313, fls. 05/76 – parte 01 e ID 36860313, fls. 01/34 – parte 02) .
A denúncia foi recebida na forma da Lei Processual Penal (ID 36860313, fls. 37/38 – parte 02), determinando ainda a citação do Acusado, nos termos do art.396 e seguintes do CPP, arquivando-se com relação à contravenção penal de vias de fato.
Resposta à acusação com documentos, ID 36860313, fls. 44/52 – parte 02.
Parecer ministerial, ID 36860313, fls. 54/57 – parte 02.
Decisão que rejeitou a preliminar, não reconheceu as hipóteses do art. 395 do CPP e que designou audiência de instrução e julgamento (ID 36860313, fls.58/59 – parte 02).
Pedido de habilitação de assistente de acusação, ID 36860313, fls. 61/64 – parte 02.
Parecer ministerial, ID 36860313, fl. 66 – parte 02.
Decisão que admitiu a intervenção da vítima como assistente de acusação e que indeferiu a antecipação da audiência, ID 36860313, fl. 68 – parte 02.
Requerimento de redesignação de audiência formulado pela Defesa do Réu, ID 38067127.
Despacho que indeferiu o requerimento da Defesa, uma vez que há outros advogados constituídos nos autos, ID 38319517.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a Defesa do Réu desistiu das oitivas de 2 testemunhas, sendo ouvidas a vítima, duas informantes, designando-se audiência em continuação, tendo em vista compromissos assumidos pelo advogado de Defesa, anteriormente à audiência, ID 39818206.
Realizada audiência em continuação, foi tomado o depoimento de duas informantes e interrogado o Réu, encerrando-se a instrução processual, sendo fixado prazo para apresentação de alegações finais sob a forma de memorais escritos (ID 44873059).
Alegações Finais do Ministério Público, ID 45761616, em que pugna pela condenação do Acusado nos termos da denúncia.
Alegações Finais da vítima (ID 46795596) pugnou pela condenação do Réu nos exatos termos da denúncia, haja vista a demonstração da autoria e materialidade do crime de ameaça.
Alegações Finais da Defesa do Réu (ID 47952533) em que pugna pela absolvição do Acusado, em virtude da não comprovação da existência do fato e da insuficiência de probatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, de culpabilidade e causa de extinção de punibilidade, estando o processo assim, devidamente saneado.
DO CRIME DE AMEAÇA O Código prevê no art. 147 do CPB: ” Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa”.
Entende-se por ameaça a intimidação, anúncio ou promessa de castigo ou malefício.
Trata-se de espécie de violência moral, pois constitui o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente em um dano físico, econômico ou moral.
A ameaça pode ser praticada por meio de palavras, na forma escrita, através de gestos ou qualquer outro meio simbólico.
O bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima.
Ressalta-se que para a caracterização do delito em questão é irrelevante que o acusado realmente pretendesse concretizar suas ameaças, basta que seja idônea e séria, a ponto de intimidar a vítima.
De acordo com a peça acusatória, o Réu, ante a negativa da vítima em patrocinar o processo de inventário do padrasto deste por não pactuar com suas ideias acerca do procedimento, irresignou-se passou a ameaçá-la de lhe causar mal injusto e grave, ao asseverar que "se você não vai ser silenciada de um jeito será de outro", bem como que "isso não termina aqui", tendo proferido, ainda, os dizeres: "você não chega perto da minha mãe, pois vou te matar", deixando-a temerosa por sua vida Perante a Autoridade Policial (ID 36860313, fls. 18/19 – parte 01), a vítima TATIANA declarou que: “(...)COMPARECE POR MEIOS PRÓPRIOS PARA REGISTRAR OCORRÊNCIA EM DESFAVOR DE BRUNO RODRIGUES VIANA; QUE, É CASADA COM 0 AUTOR HÁ 6 ANOS; QUE, DO RELACIONAMENTO POSSUEM DOIS FILHOS (MATEUS DE 10 ANOS E DAVI DE 2 ANOS); QUE, DEPENDE FINANCEIRAMENTE DO AUTOR; QUE, RESIDEM DE ALUGUEL QUE É CUSTEADO PELO AUTOR; QUE, O AUTOR NAO E ALCOOLISTA; QUE, O AUTOR NÃO É USUÁRIO DE DROGAS; QUE, O AUTOR NÃO POSSUI POSSE E OU PORTE DE ARMA DE FOGO; QUE, NO DIA DOS FATOS O CASAL DEVE UMA DISCUSSAO DEVIDO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO DO PADRASTO DO AUTOR; QUE, A DECLARANTE DURANTE OS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS DESCOBRIU FATOS QUE IRIAM PREJUDICAR OS DEMAIS HERDEIROS, FILHOS DO PADRASTO DO AUTOR; QUE, A DECLARANTE ENQUANTO ADVOGADA NÃO QUIS ASSUMIR 0 PROCESSO DE INVENTÁRIO AO DESCOBRIR TAIS FATOS; QUE, O AUTOR PRESSIONOU A DECLARANTE PARA QUE ELA PERMANECESSE NO PROCESSO DIZENDO ~VOCÊ PRECISA CONTINUAR PARA DAR UM AR DE LEGALIDADE, PARA OS DEMAIS HERDEIROS NAO DESCONFIAREM QUE HÁ ALGUMA COISA ERRADA; QUE, A DECLARANTE DISSE QUE NÃO IRIA FAZER; QUE, O AUTOR DISSE ~ SE VOCÊ NÃO FIZER EU VOU TE DEIXAR VOCÊ VAI FICAR SOZINHA COM DÍVIDAS E EU COM O PATRIMÔNIO; QUE, A DECLARANTE DISSE ~EU NAO VOU FAZER SE VOCÊ QUISER PODE ME DEIXAR SOZINHA~; QUE, O AUTOR PERGUNTOU QUANTO CUSTAVA O SILÊNCIO DA DECLARANTE, SE REFERINDO AO QUE ELA HAVIA DESCOBERTO DO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO; QUE, A DECLARANTE DISSE ISSO NÃO TEM PREÇO EU TENHO UM NOME A ZELAR; QUE, O AUTOR DISSE ~TUDO BEM, SE VOCÊ NÃO VAI SER SILENCIADA DE JEITO SERÁ DE OUTRO~, QUE, O AUTOR FICOU TRANSTORNADO E EMPURROU A DECLARANTE CONTRA O GUARDA-ROUPA DO QUARTO DO CASAL; QUE, AS PORTAS DO GUARDA-ROUPA FORAM QUEBRADAS; QUE, O AUTOR FEZ AS MALAS E SAIU DIZENDO ISSO NÃO TERMINA AQUI ~; QUE, A DECLARANTE ESTA SE SENTINDO AMEAÇADA, A PONTO DE TER DORMIDO COM UMA FACA E TRANCADA NO QUARTO COM OS DOIS FILHOS; QUE, O AUTOR É INSTÁVEL E DESEQUILIBRADO; QUE, A VIOLÊNCIA FOI PRESENCIADA PELO FILHO DELES DE 10 ANOS; QUE, NAO É PRIMEIRA VEZ QUE O AUTOR AGRIDE A DECLARANTE NA FRENTE DO FILHO, MAS QUE ELA NÃO REPRESENTOU POR TER MEDO DO AUTOR; QUE, EM OUTRAS SITUAÇÕES O AUTOR DISSE QUE IRIA SE SUICIDAR, MAS QUE ANTES IRIA LEVAR TODO MUNDO, SE REFERINDO A DECLARANTE E AOS FI LHOS; QUE, O AUTOR FAZ USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA; QUE, AS DÍVIDAS DA FAMÍLIA ESTÃO QUASE TODAS NO NOME DA DECLARANTE E ISSO A TORNA VULNERÁVEL, POR DEPENDER DO AUTOR FINANCEIRAMENTE; QUE, NAO DE SEJA VISITA TRANQUILIZADORA; QUE, NÃO DESEJA CASA ABRIGO; QUE, DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O AUTOR; QUE, DESEJA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. (...)”. –[sic] O Réu BRUNO, também ouvido na esfera policial (ID 36860313, fls. 22/24 – parte 01), naquela oportunidade declarou que: “(...) confirma ter sido notificado das Medidas Protetivas, contudo, já se manifestou em juízo informalmente pedindo a revogação; que sobre os fatos narrados por TATIANA tem a relatar que de fato existe um processo de inventário, porém, o motivo principal do presente registro é essencialmente patrimonial; que o interrogado esclarece que WILSON GUIMARAES foi seu pai de criação, e antes de seu falecimento o interrogado já tornava conta, como advogado, dos assuntos da empresa bem como o instruía administrativamente; que acrescenta também que para facilitar tal administração, em virtude da idade de WILSON, esse passou a empresa de construção para o nome do interrogado em fevereiro/2020, como também deixou documentado um Instrumento de Ultima Vontade, contudo, Wilson falece em 18/08/20; que para tornar efetiva tal vontade o interrogado começou a dar início a todas as instruções dadas por seu pai, inclusive, dentre as instruções seria necessário transferir os bens da empresas pertencente a Wilson, os quais ele havia passado para o interrogado, para o nome de sua mãe companheira de Wilson, assim como ele pediu; que o interrogado salienta que tal empresa possui um patrimônio considerável, e ao ser transferido para sua mãe a mesma se tornaria possuidora de tal patrimônio; que Tatiana nunca se conformou de Wilson não ter deixado bens para o interrogado, e exigia do interrogado que o mesmo ajuizasse uma ação de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓS MORTEM , e queria que o interrogado ficasse com 100% da empresa; que o interrogado sempre teve em mente que faria exatamente o que Wilson Ihe pedira, e que o legado deixado para o interrogado transcendia a qualquer bem material deixado por ele; que o interrogado informa que seu pai biológico e de registro, é diplomata e possui um atrimônio que excede ao que Wilson deixou, então não se preocupa com estas questões, e se preocupa em construir seu patrimônio com seu esforça e não fruto de herança; que o interrogado informa que foram essas as razões que os levaram a discutir naquele dia 30/08/20, e afirma que em momento algum tocou em sua esposa, reforçando que, não houve qualquer confronto físico naquele instante; que o interrogado reconhece a fotografia juntada ao presente procedimento como sendo o guarda roupas que fica no quarto do casal, e informa que este móvel foi comprado há muitos anos, antes mesmo de morarem juntos, ou seja, no ano de 2014„e há tempos vem tendo problemas no trilho das portas em razão de montagem e desmontagem foi ficando ruim o manuseio das portas; que três dias antes do dia dos fatos, o interrogado retirou as portas e as colocou na lateral do guarda roupas, pois não estava servindo mais, e iria mandar consertar os trilhos; que então informa que uma das portas que é a de espelho, colocou na lateral e não como estão dispostas na fotografia, inclusive informa que a porta de espelho é extremamente pesada, difícil de mover; que o interrogado informa ainda que os filhos de Wilson concordam em todos os termos do Instrumento de Ultima Vontade definido pelo pai e não há entre estes e o interrogado qualquer litígio ou discordância; que sobre as afirmações de que o interrogado já teria agredido sua esposa no passado, o mesmo nega já ter ocorrido tal fato, bem como informa que tão somente após a morte de Wilson é que passou a tomar antidepressivo e tem sido acompanhado por terapia, e não pensa de modo algum em extinguir sua vida ou de quem quer que seja; que também nega ter feito qualquer tipo de ameaça; que o interrogado informa ainda que Tatiana é sócia de um escritório de Advocacia e tem seus clientes e seus rendimentos e não depende financeiramente do interrogado; que Tatiana é advogada e trabalha desde o ano de 2001 e tem uma carreira consolidada em Vitória, e acredita que ela tenha mais clientes e mais contatos do que o interrogado que possui OAB de Minas Gerais e é mais recente (do ano de 2013 no ES); que informa também que no dia 03/09/20 Tatiana ajuizou ação de divórcio e conseguiu Liminar para tornar indisponível a transferência imóveis da empresa de seu pai que ficam no município de Vila Velha, imóveis da empresa de seu pai que ficam no município de Vila Velha e, imóveis estes que não tem haver com o patrimônio do casal, tão somente ficaram no nome do interrogado para faciliar a administração a pedido de seu pai e por consequencia tornou indisponível 50% das cotas da empresa, fato este que tem gerado transtorno ao interrogado para dar prosseguimento na tranferência dos imóveis vendidos no estado de Minas Gerais. (...)” – [sic] Em Juízo, a vítima Tatiana narrou que os fatos ocorreram da forma descrita na denúncia.
Ela afirmou que, à época dos acontecimentos, era casada com Bruno, com quem vivia desde 2016 e oficializou o casamento em 2019, após o nascimento do segundo filho.
Tatiana mencionou que o casal tem dois filhos, Matheus, de 13 anos, e Davi, que tinha 3 anos à época dos fatos.
Ela relatou que o conflito não estava relacionado à separação do casal nem a questões de trabalho, mas teve origem em fatos relacionados ao inventário do padrasto de Bruno, Wilson Guimarães, falecido em agosto de 2020.
Tatiana explicou que foi procurada pela família de Wilson para cuidar do inventário consensual, e que, ao solicitar a documentação necessária, descobriu que Bruno havia realizado, na data do óbito ou logo após, transferências bancárias das contas do falecido, utilizando senha e token para movimentar aproximadamente R$ 1.865.000, dos quais R$ 10.000 foram transferidos para a conta do próprio Bruno e o restante para a conta de sua mãe.
Tatiana afirmou que, ao confrontar Bruno, ele justificou as ações alegando que o dinheiro pertencia integralmente à mãe dele, devido a uma divisão prévia de bens entre Wilson e sua primeira família, mas que não apresentou qualquer documento formal que legitimasse a transferência.
Ela declarou que tentou convencê-lo a devolver o dinheiro para evitar consequências legais, inclusive com a ajuda de advogados, mas Bruno se recusou, alegando que "no Brasil ninguém é preso" e que resolveria tudo.
Ainda relatou que, em 30 de agosto de 2020, no quarto do casal, Bruno a pressionou para que ela patrocinasse o inventário e ameaçou-a caso não colaborasse.
Ele inicialmente sacudiu Tatiana e, em seguida, empurrou-a contra o guarda-roupa, causando a quebra da porta do armário e o deslocamento do espelho, momento em que Matheus entrou no quarto, segurou o irmão mais novo, Davi, e tentou acalmar a situação.
Segundo a vítima, Bruno propôs pagar-lhe R$ 30.000 para que ela não revelasse o ocorrido, mas, diante da negativa dela, ele a ameaçou afirmando que, se ela prejudicasse sua mãe, seria silenciada "de outra forma", acrescentando que gastaria mais de R$ 500.000 com advogados e que ela não teria pensão ou direitos sobre o patrimônio.
Bruno também declarou que a mataria caso o patrimônio de sua mãe fosse prejudicado de alguma forma.
Também relatou que se trancou no quarto com os filhos, dormindo com uma faca por medo de que Bruno retornasse, o que não ocorreu.
No dia seguinte, ela foi à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) para registrar o boletim de ocorrência e solicitar medidas protetivas.
Afirmou que, desde o episódio, vive com medo, evita sair sozinha e não permanece sozinha no escritório onde trabalha, devido ao receio de novas ameaças por parte de Bruno.
Ela mencionou que, posteriormente, avistaram um carro suspeito próximo ao seu escritório, que poderia ser de Bruno, mas que a placa não foi identificada.
Informou ainda que, durante o processo de partilha de bens na vara de família, narrou os mesmos fatos sobre a transferência ilícita de valores e que a questão foi remetida à Delegacia de Defraudações para apuração.
Ressaltou que Bruno nunca negou os fatos, mas também não apresentou provas de que teria regularizado a situação com os demais herdeiros do inventário.
Declarou que Bruno demonstrava desequilíbrio emocional, especialmente quando o assunto envolvia sua mãe, e que teme por sua integridade física e a de seus filhos, caso algum prejuízo ao patrimônio da mãe de Bruno seja apurado pela Justiça.
Tatiana afirmou que, após os fatos descritos na denúncia e o início do processo, não houve contato direto entre ela e Bruno, nem qualquer ato concreto ou atitude dele direcionada contra ela.
A vítima confirmou que não mantém contato com Bruno, e ele também não tentou estabelecer contato com ela.
O informante Leonardo declarou que sabia que Tatiana havia relatado ter sido ameaçada por Bruno e que demonstrava muito medo de eventuais consequências que ele pudesse causar à sua vida.
Ele afirmou que não presenciou a ameaça feita no dia 30 de agosto de 2020, mas relatou que, no dia anterior, Tatiana enviou várias mensagens e áudios no grupo do escritório, chorando e dizendo que estava sendo pressionada por Bruno a tomar frente do inventário do padrasto dele, algo com o qual ela não concordava e não se sentia confortável.
No dia 30, por volta das 18h, Tatiana também enviou áudios dizendo que havia mandado Bruno embora de casa após uma discussão em que ele a ameaçou, demonstrando muito medo de que ele retornasse durante a madrugada.
Leonardo informou que ele e outra colega tentaram tranquilizá-la, orientando-a a trancar o apartamento, permanecer com as crianças no quarto e evitar dormir com uma faca, como ela mencionou que pretendia fazer.
Tatiana passou a noite sem que Bruno retornasse e, no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência pelas agressões sofridas e pela ameaça, conforme relatado por ela ao escritório.
Acrescentou que, nos dias seguintes, Tatiana continuou demonstrando medo, principalmente em relação ao que descobrira sobre o inventário, receando que isso pudesse prejudicar a mãe de Bruno e levá-lo a fazer algo contra ela.
Ele relatou que as medidas protetivas deferidas deram certa tranquilidade a Tatiana, mas ela ainda expressava insegurança.
Leonardo também mencionou episódios anteriores no escritório, antes das ameaças, em que Bruno demonstrou comportamentos agressivos, como bater na mesa e se exaltar durante reuniões.
Ele afirmou que, em um desses momentos, Bruno estava visivelmente alterado, e Tatiana demonstrou medo.
Este episódio, ocorrido entre o final de 2019 e início de 2020, foi o último dia em que Bruno esteve no escritório, ocasião em que Leonardo contratou um chaveiro para trocar as fechaduras do local e comunicou à portaria do prédio que Bruno não poderia mais subir.
Leonardo declarou que não considerou os comportamentos de Bruno no escritório como crimes e, por isso, não os reportou às autoridades, mas tomou medidas concretas para proteger Tatiana e a equipe, como trocar as chaves do escritório.
Ele afirmou que não acompanhou Tatiana à delegacia em nenhum momento, mas que a advogada Aline o fez em uma ocasião.
Sobre o carro de Bruno, Leonardo relatou que avistou um veículo semelhante ao de Bruno estacionado próximo ao prédio do escritório.
Ele afirmou que não tirou fotos da placa, mas subiu imediatamente para verificar se algo estava acontecendo, não encontrando ninguém.
Leonardo disse que informou Tatiana sobre o carro, que, segundo ele, era muito característico, e acredita que essa informação foi juntada ao processo.
A informante Aline declarou que tinha conhecimento de que Tatiana havia sofrido agressões e ameaças de Bruno, com base em relatos da própria vítima.
Disse que não presenciou os fatos diretamente, mas que Tatiana entrou em contato com ela pelo WhatsApp durante o ocorrido, enviando mensagens e áudios em que pedia socorro, chorando e relatando não saber o que fazer.
Segundo Aline, Tatiana contou que estava trancada no quarto com os filhos, com uma faca embaixo do travesseiro, devido ao medo de que Bruno retornasse.
Aline afirmou que sugeriu que Tatiana fosse para sua casa, tendo inclusive enviado a localização, destacando que seu marido, policial na época, poderia oferecer segurança, mas Tatiana estava em um estado de paralisia emocional que a impedia de agir.
Contou que os conflitos entre Bruno e Tatiana aumentaram após a morte do padrasto de Bruno, devido à insistência dele para que Tatiana assumisse o inventário do falecido, algo que ela recusava por questões éticas, já que Bruno pretendia esconder informações dos demais herdeiros.
Narrou que, segundo Tatiana, no dia dos fatos, Bruno segurou-a e a jogou contra o guarda-roupa, após o que Tatiana se trancou no quarto.
Tatiana também teria relatado que Bruno a ameaçou, dizendo que, caso ela prejudicasse sua mãe ou "mexesse" com ela de alguma forma, ele "acabaria com ela".
Sobre o retorno de Bruno à casa, Aline informou que ele saiu no dia do ocorrido, voltou no dia seguinte e, posteriormente, saiu definitivamente.
Quanto às mensagens enviadas por Tatiana, Aline afirmou que a maioria foi enviada à noite, em mensagens de áudio e texto enviadas tanto no grupo de WhatsApp do escritório, do qual ela fazia parte junto com Tatiana e Leonardo, quanto em mensagens privadas.
Ela não recordou se as mensagens foram guardadas ou utilizadas no processo.
Aline explicou que frequentava a casa de Tatiana e Bruno em ocasiões comemorativas, como aniversários das crianças, mas que nessas visitas não presenciou nada que configurasse crime por parte de Bruno.
Por outro lado, relatou que, no escritório, viu Bruno ter rompantes de agressividade, mas não tomou nenhuma providência concreta nesses episódios, como registrar boletim de ocorrência ou acompanhar Tatiana à delegacia.
No entanto, afirmou que foi ela quem acompanhou Tatiana quando esta registrou a ocorrência relativa aos fatos tratados na Lei Maria da Penha.
A informante Regina narrou que está afastada do trabalho em razão de licença médica por ter passado por cirurgia cardíaca e sofrido um AVC.
Informou que começou a trabalhar para Tatiana quando o filho Davi tinha cerca de seis meses e, após a separação de Tatiana e Bruno, passou a trabalhar no período da tarde até o horário em que Davi dormia, por volta das 20h, 21h ou 22h, conforme necessário.
Declarou que, em agosto de 2020, mês em que o casal se separou, Tatiana lhe telefonou chorando por volta das 23h, relatando que havia discutido com Bruno, o qual, após fazer as malas, deixou a residência.
Informou que Tatiana não revelou, naquele momento, os motivos da discussão ou se houve agressividade por parte de Bruno, mas afirmou que Tatiana mencionou estar surpresa por ele ter realmente ido embora.
Disse que nunca presenciou qualquer comportamento agressivo de Bruno em relação a Tatiana, seja verbal ou físico, destacando que ele sempre a tratou com carinho e que o relacionamento era recíproco.
Sobre os filhos do casal, afirmou que Bruno era um pai presente e carinhoso, tendo adotado Matheus, o filho mais velho de Tatiana.
Relatou que, após a separação, Matheus demonstrou medo de perder o vínculo com Bruno, mas Tatiana conseguiu lidar bem com a situação.
Disse que, no dia seguinte à saída de Bruno, esteve na casa e Tatiana lhe relatou que havia sido empurrada por ele em um espaço apertado próximo a um espelho quebrado, mas a informante afirmou não ter presenciado o ocorrido.
Por fim, relatou que, embora Tatiana tenha sugerido que fosse sua testemunha, pediu para não ser envolvida por ser amiga de ambos, mas afirmou que, caso necessário, diria apenas a verdade.
A informante Raquel disse que conhece Bruno há aproximadamente 28 a 30 anos, tendo mantido um relacionamento de namoro, noivado e casamento com ele por 17 anos.
Declarou que o casal teve uma filha em comum, Sofia, que atualmente tem 14 anos, e que a convivência entre ambos é tranquila, limitada a assuntos relacionados à filha.
Afirmou que, desde o término do relacionamento, há cerca de sete anos, Bruno continua sendo um pai presente e colaborativo nos cuidados com Sofia.
Relatou nunca ter presenciado ou sabido de qualquer comportamento agressivo por parte de Bruno, seja físico, psicológico ou verbal, tanto durante o relacionamento quanto no convívio social e familiar.
Declarou que Bruno sempre foi uma pessoa tranquila, destacando que ele nunca demonstrou qualquer conduta agressiva com ela, com Sofia ou com terceiros.
Informou que Bruno possui um bom relacionamento com os filhos Matheus e Davi, mantendo uma convivência próxima entre eles e Sofia, promovendo encontros nos finais de semana e férias para que os irmãos mantenham uma boa relação.
Acrescentou que Sofia também nunca relatou ter presenciado qualquer atitude agressiva de Bruno, inclusive em relação à sua ex-esposa, Tatiana, ou a terceiros.
Por fim, afirmou que, durante o casamento de Bruno e Tatiana, Sofia mantinha um bom relacionamento com Tatiana e frequentava a casa deles sem apresentar qualquer comportamento que gerasse preocupação.
O Réu Bruno negou agressão física, ameaças ou qualquer tipo de desqualificação dirigida à Tatiana ao longo do relacionamento de quatro anos, sendo dois deles de casamento.
Esclareceu que a decisão de sair de casa, no dia 30, decorreu de uma discussão sobre questões financeiras relacionadas ao inventário de Wilson e de um pedido considerado mesquinho por parte de Tatiana, que solicitou R$ 40 mil da conta da mãe dele e dois apartamentos.
Disse que, após ouvir isso, arrumou suas coisas e foi embora, sem agressões ou palavras ofensivas.
Explicou que os desentendimentos entre ambos já ocorriam desde janeiro daquele ano.
Contou que tentou salvar o casamento propondo terapia de casal, mas Tatiana não aceitou.
Relatou que a situação se agravou com o falecimento de Wilson, quando Tatiana teria demonstrado interesse nos bens que seriam destinados à mãe dele e aos filhos de Wilson, sugerindo que ele aproveitasse a situação para obter vantagens.
Afirmou que ela se opunha às ações dele em relação ao inventário, mas que estas seguiam determinações previstas em um testamento particular deixado por Wilson, o que, segundo Bruno, afastaria qualquer necessidade de Tatiana compactuar com irregularidades.
Declarou que todas as transferências realizadas por ele eram de conhecimento de sua mãe e dos filhos de Wilson, com quem mantém boa relação, e que os bens foram destinados conforme as disposições do testamento.
Disse que não temia a família, mas sim Tatiana, que, em sua visão, agiu de forma gananciosa ao requerer judicialmente metade dos bens que não pertenciam ao casal.
Negou categoricamente ter proferido as ameaças narradas na denúncia, como "você vai ser silenciada de um jeito ou de outro" e outras frases de cunho violento, afirmando que não havia necessidade disso, pois não enfrentava problemas com sua família quanto ao inventário.
Afirmou que o episódio narrado por Tatiana, segundo ele, foi uma tentativa dela de manipular os fatos para justificar o pedido de divórcio e medidas judiciais posteriores.
Explicou que, após sair de casa no sábado, Tatiana foi à delegacia na segunda-feira, onde o acusou de agressão física, e, posteriormente, de ameaça, sendo que a delegada responsável teria recomendado o arquivamento das acusações iniciais.
Por fim, destacou que sempre tratou Tatiana com respeito, que admira nela sua inteligência e independência, características que o atraíram no início da relação, e que sua conduta no relacionamento refletia os valores de respeito às mulheres que aprendeu em sua família.
Confirmou o depoimento prestado em sede policial.
Esclareceu que as transferências bancárias realizadas para a conta de sua mãe não apresentavam qualquer irregularidade, pois tratava-se de movimentações entre contas de mesma titularidade, sendo uma delas utilizada informalmente por seu pai como administrador.
Negou as afirmações de Tatiana de que a discussão no dia dos fatos tenha ocorrido por irregularidades no inventário.
Relatou que Tatiana exigiu um apartamento e R$ 40 mil da conta de sua mãe como condição para "deixá-lo em paz" e, ainda, insinuou que a mãe do interrogado teria participação no falecimento de Wilson, que faleceu em decorrência de AVC e infarto fulminante.
Informou que Tatiana também queria que ele ajuizasse uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post-mortem para que ele pudesse participar da herança de Wilson, o que foi recusado, pois havia documentos expressos manifestando a vontade do falecido em relação à partilha de bens.
O interrogando destacou que os imóveis e a empresa mencionados pertenciam originalmente a sua mãe e ao pai de criação, sendo destinados por testamento aos filhos de Wilson e à sua mãe.
Afirmou que não houve qualquer desentendimento com os irmãos e que o inventário foi resolvido de forma extrajudicial, estando as partes em comum acordo.
Negou categoricamente ter empurrado Tatiana contra o armário ou proferido ameaças como "você não chega perto da minha mãe, pois eu vou te matar", e estranhou que tal declaração não tenha sido mencionada no primeiro depoimento dela.
Afirmou que, ao contrário, a discussão teria ocorrido devido às acusações e exigências de Tatiana, que insistia em permanecer com bens que não lhe pertenciam.
Com relação ao ambiente de trabalho, negou ter tido qualquer atitude agressiva ou violenta, seja em relação a Tatiana ou ao colega Leonardo.
Relatou que Tatiana, em contrapartida, o chamava de "frouxo e banana" por não se impor diante do colega.
Afirmou que as insinuações e cobranças de Tatiana culminaram no atual processo e que a discussão do dia 30 de agosto foi encerrada quando ele decidiu sair de casa, momento em que Matheus, um de seus filhos, o ajudou a carregar as malas, enquanto o outro filho, Davi, chorava.
Relatou que, desde então, não manteve contato com Tatiana, exceto em algumas ocasiões em que ela usou o telefone de Matheus para falar sobre os filhos, evitando utilizar seu próprio aparelho.
Em relação ao divórcio em andamento, Bruno informou que ainda há pendências quanto à partilha de bens, especificamente em relação à tentativa de Tatiana de obter metade dos imóveis da empresa familiar, além de guarda unilateral e uma pensão de valor elevado.
Reafirmou que os imóveis pertencem à empresa e foram adquiridos pelo pai e pela mãe como parte de um plano de aposentadoria, sendo que o patrimônio está destinado aos filhos de Wilson e à sua mãe, conforme estipulado no testamento.
Quanto à participação de Tatiana no inventário, afirmou que ela não estava formalmente regularizada como advogada no processo e que, inicialmente, desejava que ela assumisse o caso por ser uma excelente profissional, mas que tal intenção foi frustrada devido aos desentendimentos.
O réu esclareceu que dividia as despesas do lar com Tatiana de forma igualitária, já que ambos trabalhavam no mesmo escritório e ela possuía clientes particulares.
Negou que Tatiana tenha sido financeiramente dependente dele e afirmou que, em algumas situações, ela poderia até ter recebido mais devido a sua clientela própria.
Também admitiu fazer uso esporádico de um medicamento para estabilização emocional, mas negou que tivesse problemas graves relacionados a isso.
Por fim, afirmou que jamais houve qualquer tipo de contato físico, agressão ou violência entre ele e Tatiana, no dia dos fatos ou em qualquer outro momento do relacionamento, e que o único boletim de ocorrência registrado foi inicialmente por suposta lesão, posteriormente alterado por Tatiana para acusação de ameaça.
Negou todas as alegações feitas contra ele nesse sentido.
Pois bem. É cediço que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mostra-se relevante a palavra da ofendida, mormente quando verossímeis e coerentes, como é o caso.
Destaco que na maioria dos casos, tais crimes ocorrem na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas, eis que reduzidos ao espaço doméstico.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais pátrios quanto ao valor dado ao depoimento da mulher.
No presente caso, temos que pontuar que apesar de não termos testemunhas presenciais, dois informantes, Aline e Leandro, acompanharam os fatos no calor dos acontecimentos, por meio de troca de mensagens e de áudio no aplicativo WhatsApp.
Ambos confirmaram que a vítima declarou estar trancada no quarto com os filhos, que chorava e pedia socorro.
Ambos confirmaram que a vítima lhes contou sobre as ameaças.
Note que a versão da vítima não está isolada, dissociada de outros elementos dos autos, eis que os colegas de escritório puderam vivenciar os momentos de angústia e medo pelos quais a vítima passou durante as trocas de mensagens.
Registro que as palavras do Réu impactaram a vítima, tanto é que ela além de representá-lo criminalmente, requereu Medidas Protetivas de Urgência.
Até mesmo a informante Regina disse que a vítima, no dia seguinte dos fatos, revelou-lhe que havia sido empurrada pelo Réu.
Chamo atenção para a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Código Penal Comentado, Ed.
Saraiva, 5ª Edição, 2009, pág. 481: Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo.
Foi o ocorrido: as palavras do Réu infundiram medo na vítima.
Logo, caracterizado o crime de ameaça.
Por estas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR BRUNO RODRIGUES VIANA, como incurso nas iras do art. 147 do CP.
Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à APLICAÇÃO DA PENA, com base no sistema trifásico, fixando primeiramente a pena base, passando pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, e por final as causas de diminuição e aumento.
DO CRIME DE AMEAÇA: No que se refere à culpabilidade, ficou demonstrado que o réu agiu de maneira reprovável.
A personalidade é considerada normal, sem qualquer outra mácula, até o momento.
Os antecedentes estão imaculados.
No que tange à conduta social, presumivelmente recomendável, inexistindo dados no processo que levem a conclusão diversa.
Os motivos do crime não induzem à exacerbação da reprimenda a ser imposta.
As circunstâncias em que se deram o crime, ou seja, o seu modus operandi, não merece maiores desdobramentos.
As consequências extrapenais do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada estimulou o cometimento do crime.
Assim, em razão das circunstâncias judiciais ao acusado, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) meses de detenção.
Em respeito ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva.
Inexistem atenuantes.
Quanto as circunstâncias agravantes, vez que o crime, praticado contra sua esposa, incorreu o acusado nas agravantes dispostas no art.61, II, f do Diploma Penal, razão pela qual majoro a pena em 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, resultando em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias detenção.
Inexistem outras causas de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, estabeleço para o cumprimento inicial da pena de detenção, o regime ABERTO.
O Réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, nos termos do art. 44, I do CP, bem como em respeito à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica. (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
De outro lado, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art.77 do Código Penal, de ofício, submeto o Denunciado ao período de prova de 02 (dois) anos.
Entendo que em razão da pena fixada não se coadunar com a sistemática do Código Penal no que tange à estipulação de prestação de serviços à comunidade como encargo do sursis, deixo para o Juízo da Execução Penal definir os termos para o cumprimento do benefício em questão.
Esclareça-se ao réu que a suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou descumprir a prestação de serviços à comunidade.
A suspensão ainda poderá ser revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou se irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
No que se refere à indenização por dano moral, o Ministério Público a requereu na denúncia (art. 387, IV, CPP), sendo imperiosa a sua concessão.
Em relação ao valor, ele deve ser proporcional e razoável, mostrando-se suficiente a reparar os prejuízos suportados pela vítima, além de desestimular a prática de ilícitos semelhantes.
Ademais, a fixação do montante deverá ser feita com base nas provas que revelem o dano sofrido pela vítima, levando-se em consideração, ainda, que, no âmbito das relações domésticas e familiares, a agressão vai além de meras lesões físicas ou prejuízos patrimoniais, atingindo a esfera imaterial da ofendida, que se vê oprimida no ambiente em que deveria imperar a paz e o respeito mútuo.
Acrescente-se que a mensuração da quantia referente ao dano moral prescinde de qualquer investigação mais aprofundada para apurar o grau de sofrimento, a dor ou o constrangimento suportado pela vítima, diante da significativa lesão à sua dignidade e o decoro.
Desse modo, constatado que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa e considerando a extensão do dano, a intensidade da dor experimentada pela vítima e as condições econômicas do réu (advogado), ARBITRO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, ex vi do disposto no art.804 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Caso frustrada a intimação das partes por estarem em local incerto e não sabido, intime-se por edital (prazo:60 dias) Transitada em julgado, expeça-se a respectiva carta de guia definitiva para formação dos autos de execução penal.
Procedam-se as anotações de praxe e as comunicações de estilo, oficiando-se ao TRE (Art.15, inciso III, da Constituição Federal, e Art. 18, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça).
Após, inexistindo pendências, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
VITÓRIA-ES, 19 de dezembro de 2024.
Brunella Faustini Baglioli Juíza de Direito - 
                                            
24/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
24/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
 - 
                                            
19/12/2024 16:36
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
 - 
                                            
05/11/2024 14:45
Processo Inspecionado
 - 
                                            
05/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
 - 
                                            
20/06/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
20/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 15:56
Juntada de Mandado
 - 
                                            
25/04/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
20/03/2024 17:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
 - 
                                            
20/03/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
20/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2024 16:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
 - 
                                            
19/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/02/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/01/2024 14:28
Juntada de Mandado
 - 
                                            
30/01/2024 13:53
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
30/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/01/2024 16:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
 - 
                                            
29/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2024 16:42
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/01/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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