TJES - 5002882-02.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para FABIANO HENRIQUE LYRIO - CPF: *45.***.*12-30 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE LYRIO em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5002882-02.2025.8.08.0024 REQUERENTE: FABIANO HENRIQUE LYRIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por FABIANO HENRIQUE LYRIO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra que era cliente da requerida possuindo o serviço de internet residencial “Vivo Fibra” e vinha enfrentando reiterados problemas com a inoperância do serviço, pelo que entrou em contato com a ré por diversas vezes, mas sem êxito (protocolos id 62023541).
Conta que em decorrência disto, no dia 14/10/2024 solicitou o cancelamento do serviço de internet e a adição de um plano de telefonia móvel pelo valor mensal de R$35,00 (protocolo nº 20.***.***/2946-28), todavia, o pedido não foi atendido e a fatura foi gerada no valor de R$163,42, motivo pelo qual precisou solicitar novamente o cancelamento em 05/11/2024 (protocolo nº 20.***.***/7515-35), o que foi atendido, mas foi cobrado no valor de R$96,93 na fatura com vencimento em dezembro/2024.
Requer, em antecipação de tutela, a imediata restituição em dobro do valor de R$260,35 e, ao final, pugna pelo pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
A decisão de ID 62043014 indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação de ID 63291448 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inépcia da inicial, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova e o desvio de finalidade.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 64743209. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
A Requerida sustenta, em sede preliminar, a impossibilidade da inversão da prova.
Como se explica, no presente caso, por se estar diante de relação de consumo, é possível, em abstrato, a inversão do ônus da prova, o que há de ser apreciado em conjunto com os elementos coligidos nos autos por ocasião do exame de mérito, de maneira que rejeito tal questão aduzida a título de “preliminar”.
Com relação ao desvio de finalidade do contrato, suscitada como preliminar, compreendo que tal questão não diz respeito à admissibilidade da demanda (Teoria da Asserção), mas sim ao mérito, de modo que deixo para apreciá-lo no tópico pertinente.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
Registro, desde já, que o pedido da Ré de anulação do contrato por desvio de finalidade não merece acolhimento.
O fato de o consumidor e a sua família exercerem as atividades laborais na residência não desvirtua a fruição do serviço como pessoa física.
Trata-se, na verdade, de sua residência e não de um endereço comercial, onde o autor, bem como a sua família, desempenham suas funções laborais. É imprescindível que os contratantes atuem com boa fé na condução da relação contratual e no caso em exame, impõe-se reconhecer que a situação noticiada somente se concretizou em razão da anuência da operadora (que foi até a residência do autor instalar os equipamentos, anuindo com as condições de fornecimento do serviço), não cabendo agora querer eximir-se de suas obrigações como fornecedora de serviço, buscando alterar a perspectiva sobre a legalidade da pactuação consentida.
Superada a questão, em análise detida, a irresignação autoral versa sobre a desídia da Ré de promover o cancelamento da cobrança do serviço de internet fixa, apesar das solicitações administrativas realizadas pelo autor, bem como a inoperância e instabilidade do serviço ao longo da relação contratual, que gerou prejuízos de ordem moral e material.
O autor instruiu a inicial com documentos pessoais, protocolos de atendimento e faturas.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral informando que o consumidor formulou o pedido de cancelamento tão somente em novembro de 2024, reputando regular as cobranças empreendidas, eis que proporcionais ao período de utilização.
Além disso, informou que ao longo da relação contratual, prestou o serviço de forma contínua, sem qualquer intercorrência.
Trouxe o contrato, o relatório de dados e a fatura como prova de suas alegações.
Pois bem, embora a Requerida tenha contestado a versão apresentada pelo autor acerca da data do cancelamento, deixou de apresentar as gravações ou os esclarecimentos relativos ao protocolo indicado da referida solicitação (20.***.***/2946-28, registrado em 14/10/2024).
Além disso, a afirmativa defensiva acerca da regularidade dos serviços encontra objeções no próprio relatório de dados, que evidencia a desconexão em 23/03/2024 a 26/03/2024.
Assim, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade da conduta empreendida, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada, a Ré descumpre o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Diante das provas indicadas, observo que a Ré realizou cobranças referentes a serviços de internet fixa após 14/10/2024, bem como deixou de prestar tal serviço com a regularidade necessária.
De modo que verifico a existência de falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) consubstanciada na cobrança indevida e na indisponibilidade do serviço de internet fixa.
Quanto à fixação de indenização por danos materiais, ressalto que é ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), isto é, que recebeu cobranças desta natureza e que elas foram regularmente adimplidas, sendo certo que o prejuízo material não se presume, depende de ser comprovado pela vítima e, no caso, a prova deve se dar com base nas faturas apresentadas nos autos e seus comprovantes de pagamento, já que ao longo dos meses tais cobranças podem estar sujeitas a eventual reajuste ou até mesmo supressão.
Observo que, no caso dos autos, o requerente pleiteia a restituição dobrada dos valores pagos a título de serviço de internet fixa, que foram cobrados após a solicitação do cancelamento (14/10/2024).
Dessa maneira, entendo que o pleito por repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 85 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL (a fixação de indenização deve se limitar ao exato montante do prejuízo efetivamente demonstrado, nos termos do art. 944, CC/02), merece ser analisado à luz dos seguintes valores lançados: Fatura com vencimento em 10/11/2024: nada a restituir pois é referente aos serviços prestados em 25/09/24 a 24/10/24.
Fatura vencida em 11/12/2024 (proporcional a 10 dias): cobrança indevida de R$ 12,26.
Total a restituir compreendendo a modalidade dobrada: R$ 24,52.
Por fim, com relação a indenização por danos morais, vislumbro que a Ré não só promoveu a cobrança autoral indevida em razão de não atendimento da solicitação de cancelamento, mas deu ensejo a indisponibilidade de serviço essencial (internet fixa), restando evidente que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, causando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24,52 (vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), já fixado na modalidade dobrada, acrescida a quantia com juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula n.º 43 do STJ; b) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). c) Estabelecer que, quanto a correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2025 15:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/03/2025 15:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido de FABIANO HENRIQUE LYRIO - CPF: *45.***.*12-30 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE LYRIO em 11/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:45
Expedição de Certidão - Intimação.
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27/02/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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27/02/2025 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de habilitações
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 14:47
Expedição de Citação eletrônica.
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31/01/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANO HENRIQUE LYRIO - CPF: *45.***.*12-30 (REQUERENTE)
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28/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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28/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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