TJES - 0003829-55.2015.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*60-32 (REQUERIDO), CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO - CPF: *34.***.*81-45 (REQUERIDO), JANDER NUNES VIDAL - CPF: *82.***.*92-34 (REQUERIDO), JOSE TADEU CAMPOS - CPF: 343.098.
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLO FERNANDES SODRE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MOACYR DOS SANTOS FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMANTHA DE SOUZA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALDO TOSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE TADEU CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003829-55.2015.8.08.0069 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES REQUERIDO: JANDER NUNES VIDAL, CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA, MOACYR DOS SANTOS FILHO, VILSIMAR BATISTA FERREIRA, CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO, SAMANTHA DE SOUZA OLIVEIRA, RONALDO TOSTA, PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA ME, JOSE TADEU CAMPOS, MARLO FERNANDES SODRE Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA - MG95187 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA PINHO PERIM - ES10574 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDECIRA DAS NEVES PEREIRA - ES19444 Advogado do(a) REQUERIDO: LINDEMBERG DE OLIVEIRA JACINTHO JUNIOR - ES24179 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTINO BATISTA DA SILVA JUNIOR - ES22502 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMINADOR BERNARDO - RJ183299 SENTENÇA Cuido de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JANDER NUNES VIDAL, de CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA, de MOACYR DOS SANTOS FILHO, de VILSIMAR BATISTA FERREIRA, de CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO, de SAMANTHA DE SOUZA OLIVEIRA, de RONALDO TOSTA, de PATAMAR CONSTRUTURA ENGENHARIA LTDA ME, de JOSÉ TADEU CAMPOS e de MARLO FERNANDES SODRÉ, todos qualificados.
Em resumo, sustenta o Parquet que: a) o réu Jander Nunes Vidal, na qualidade de Prefeito do Município de Marataízes, promoveu a contratação direcionada da empresa requerida Patamar Construtora Engenharia LTDA ME para realização de “Revitalização da Oficina da Estação Ferroviária em Marataízes”, pelo valor de R$ 610.476,70 (seiscentos e dez mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), conforme Contrato Administrativo n. 279/2010; b) o procedimento licitatório teve início formal em 21/10/2010, através de memorando assinado pela então Secretária Municipal de Turismo, a requerida Samantha de Souza Oliveira; c) foi juntado Edital com data anterior a do próprio Memorando que deu início à contratação, sendo que o réu Moacyr dos Santos Filho elaborou edital de licitação com objeto, valor e modalidade licitatória adequadas às recomendações feitas pelo Procurador Geral do Município em data posterior; d) no dia 25/11/2010, data designada para abertura e julgamento das propostas, a empresa requerida Patamar Construtora Engenharia LTDA ME alegou que não havia anexado à sua proposta o cronograma físico-financeiro, ao argumento de que a exigência não constava no Edital, pelo que o certame foi cancelado, sob a alegação de ser necessário adequar o edital, mesmo constando expressamente, no item 9.3.3 do primeiro Edital, a exigência de apresentação de cronograma físico-financeiro junto com a proposta de preço; e) outras 03 (três) empresas compareceram de posse das respectivas propostas, de modo que o correto seria a desclassificação da requerida Patamar, prosseguindo-se com o certame; f) os requeridos não juntaram ao procedimento os documentos e envelopes contendo a documentação relativa à fase de habilitação, a qual é prévia à fase de abertura das propostas de preço, motivo pelo qual neste momento os documentos já deveriam ser juntados devidamente rubricados pelos licitantes presentes e membros da Comissão de Licitação; g) no mesmo dia em que foi cancelada a licitação, foi elaborado novo Edital, também datado de 25/11/2010 e publicado no dia seguinte nos Diários Oficiais do Estado e da União, com inobservância à publicidade exigida legalmente, com teor exatamente idêntico ao do primeiro Edital; h) no segundo Edital compareceram apenas a empresa requerida e as empresas Costa Sul Construtora LTDA ME e a empresa Santa Helena Engenharia e Paisagismo LTDA; i) as empresas concorrentes não apresentaram carta de credenciamento, sendo que a empresa Santa Helena Engenharia e Paisagismo sequer assinou a ata relativa à abertura dos envelopes de habilitação, avaliação e julgamento das propostas de preço; j) após a declaração de que a empresa requerida saiu vencedora, foi lavrado pela Comissão de Licitação Termo de Renúncia ao direito de recorrer do julgamento dos preços por parte das empresas Santa Helena e Costa Sul, sem a assinatura de qualquer representante da Santa Helena e com assinatura ilegível do representante não credenciado da Costa Sul; l) as rubricas apostas nos documentos de habilitação não guardam semelhança com nenhuma daquelas que constam na ata de abertura e julgamento das propostas; m) a licitação em questão está eivada de ilegalidades que apontam para o direcionamento da contratação da requerida Patamar, devendo, portanto, ser declarada nula por este juízo; n) as ilegalidades também se estenderam para a fase de execução do contrato, pois nenhum fiscal foi designado e, ainda assim, empresa requerida percebeu valor de R$ 205.390,51 (duzentos e cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), com base tão somente nas medições superfaturadas feitas pelo requerido Ronaldo Tosta (engenheiro da PMM); o) além de alterar a destinação do uso, o que onerou a obra, os galpões revitalizados nunca tiveram nenhuma das destinações previstas, estando fechados em estado de abandono; p) as medições dos galpões da estrada de ferro em Marataízes não são condizentes com a realidade e foram efetuadas por pessoas sem qualificação técnica; q) foi pago o valor integral contratado à empresa requerida por serviços não realizados.
Ao término de seu arrazoado, requereu o Parquet fosse deferido o pedido liminar consistente: 1) na indisponibilidade dos bens dos requeridos, inclusive desconto cautelar dos vencimentos de Jander Nunes Vidal; 2) no afastamento cautelar do requerido Jander Nunes Vidal do cargo de Prefeito; 3) na proibição dos requeridos Moacyr dos Santos Filho, Vilsimar Ferreira Batista e Claudemir Carlos de Oliveira de ocuparem cargos comissionados no Executivo Municipal; 4) na produção de prova pericial; 5) no fornecimento de cópia original do procedimento licitatório e projeto básico, arquitetônico, hidrossanitário e elétrico; 6) na proibição aos demandados de intervir nos galpões da Estação Ferroviária até a conclusão da prova pericial.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da “nulidade do contrato firmado com a empresa requerida Patamar Engenharia Ltda. e condenar os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, caput, incisos II e VII, art. 10, caput, e incisos VIII, XI e XII e art. 11, caput, e inciso I da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções civis alistadas no art. 12, incisos II e III do mesmo diploma legal, inclusive ressarcimento integral do dano e perda do cargo público”.
A decisão de fl. 1767/1785 (autos digitalizados) deferiu, em parte, o pedido liminar, determinando o bloqueio de bens de todos os requeridos até o limite de R$ 1.831.430,10 (hum milhão, oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta reais e dez centavos), bem como proibindo que todos os réus interviessem nos galpões da Estação Ferroviária e que os réus Moacyr dos Santo Filho, Vilsimar Ferreira Batista e Claudemir Carlos de Oliveira ocupassem cargos comissionados no Poder Executivo de Marataízes.
O réu Claudemir Carlos de Oliveira apresentou defesa prévia às fl. 1865/1903 (autos digitalizados), aduzindo que: a) não há irregularidades nos pareceres jurídicos opinativos confeccionados pelo defendente, assim como não foi narrado qualquer vício nas cláusulas do edital; b) não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a sua conduta e as supostas irregularidades narradas pelo MPE; e c) a publicidade conferida ao certame foi satisfatória, tendo cumprido seu objetivo legal.
Em sede de defesa prévia (fl. 1913/1948 – autos digitalizados), o requerido Jander Nunes Vidal arguiu as seguintes preliminares: 1) incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e do representante do Ministério Público Estadual, sob o fundamento de que o Prefeito deve ser julgado perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado; 2) cerceamento de defesa, pois a ordem judicial de afastamento das funções de Prefeito o impediram de ter o necessário acesso aos documentos a serem utilizados na prova de sua inocência; 3) fracionamento indevido das ações de improbidade administrativa, eis que em praticamente todas as demandas propostas em face do defendente são mencionadas as mesmas testemunhas e as provas são derivadas de contratos e procedimentos administrativos elaborados no mesmo período.
No mérito, afirma que não foi narrada a forma em que os supostos atos irregulares beneficiariam o defendente, bem como que os atos impugnados foram praticados por subordinados do Prefeito, não podendo este ser “transformado em um auditor do Município”.
Aduz que foi procedida a devida pesquisa de mercado nas contratações, inexistindo prejuízo ao erário e má-fé no caso concreto.
O requerido Cléber Júnior Pereira Bento alega, em sua defesa prévia (fl. 1950/1963 -autos digitalizados), afirma, basicamente, que assumiu o cargo de Secretário Municipal de Cultura no curso da obra de revitalização da Oficina da Estação Ferroviária, sendo que todas as liquidações por ele autorizadas foram baseadas nas informações recebidas dos engenheiros responsáveis, inexistindo má-fé em sua conduta.
Já os réus José Tadeu Campos e Patamar Construtora Engenharia Ltda Me argumentam que não há provas de conluio de empresas para a contratação, sendo que a obra foi devidamente entregue, não existindo prejuízo ao erário (vide defesa prévia às fl. 1967/1978 – autos digitalizados).
O réu Moacyr dos Santos Filho apresentou defesa prévia às fl. 2397/2404 (autos digitalizados), destacando que não restou comprovado dolo ou má-fé em sua atuação como presidente da Comissão de Licitação.
A decisão de fl. 2499/2502 (autos digitalizados) rejeitou as questões processuais levantadas, bem como recebeu a inicial em face de todos os requeridos.
O requerido Jander Nunes Vidal apresentou a contestação de fl. 2531/2546 verso (autos digitalizados), aduzindo que: 1) as supostas irregularidades pontuadas pelo Parquet não são atos de lavra do Prefeito Municipal, mas sim de agentes públicos situados “muita abaixo na escala hierárquica”; 2) inexiste prejuízo ao erário, pois no procedimento licitatório foi realizada pesquisa de marcado, tanto que “os preços locais são muito inferiores aos praticados pelo Estado do Espírito Santo, que se baseia na tabela do IOPES (UFES)”; 3) o valor pago na contratação se deu por “quantia módica, sem qualquer possibilidade de indicação de sobrepreço (superfaturamento), que, na verdade, o Ministério Público não conseguiu o não tentou demonstrar”; 4) “no que toca a descrição do objeto da licitação no respectivo aviso, o Ministério Público confunde o edital com o aviso de licitação, que são instrumentos distintos com funções diferentes”, eis que o edital “é o instrumento convocatório propriamente dito” e o aviso de edital “é normalmente veiculado em jornais de maior circulação e penetração do que os diários oficiais”, feito de forma resumida para poupar custos; 5) a publicidade do certame foi realizada de forma eficiente, sendo que “o aviso mencionava que o edital estava disponibilizado na rede mundial de computadores (internet), inclusive com todos os anexos, e indicava que a administração tencionava contratar a produção de projetos de engenharia”, tanto que as eventuais dúvidas poderiam ser sanadas “por uma fácil e simples consulta ao sítio oficial do município na internet”; 6) “segundo o edital e contrato, os projetos contratados deveriam ser apresentados em arquivos informáticos dos programas Autocad, Excel, Word e outros a serem acordados com o tomador do serviço”, inexistindo obrigação de entrega de tais arquivos diretamente ao fiscal do contrato, podendo “qualquer setor da Prefeitura Municipal de Marataízes recebe-los e encaminhá-los”, além disso “a própria inicial menciona que as obras foram iniciadas (o que pressupõe haver projetos), exceto aquela que, por dizer respeito a bem tombado, precisava ter o projeto aprovado previamente pelo órgão competente, cuja decisão está sendo aguardada”; 7) “o prédio foi reformado porque, além de ser tombado, estava correndo o risco de desabar sobre os vizinhos, pouco importando se outras atividades foram nele desenvolvidas”, até porque a “preservação de imóvel tombado é obrigação da administração”, o que é motivo suficiente para a reforma.
O requerido Moacyr dos Santos Filho apresentou a contestação de fl. 2547/2548 verso (autos digitalizados), alegando, basicamente, que “não há na narrativa fática da denúncia, qualquer elemento indicativo da ação (ou omissão) do requerido Moacyr para realização dos contratos, em tese, eivados de vício que geraram dano ao erário”.
O requerido Claudemir Carlos de Oliveira apresentou a contestação de fl. 2563/2597 (autos digitalizados), aduzindo que: 1) “não contribuiu em nada com os fatos apontados pelo parquet como irregularidades”, tanto que “a peça de ingresso não narrou irregularidades no edital, como cláusulas abusivas ou desnecessárias, tampouco a modalidade eleita”; 2) as publicações obrigatórias foram realizadas em edital e em jornal de grande circulação, não existindo a “obrigatoriedade de publicação do certame no jornal ‘maratimba’, posto não ser considerado jornal de circulação local, mas sim um mero website da rede mundial de computadores”; 3) “não ha que se falar em responsabilidade do requerido, posto que o parecer jurídico emanado foi meramente opinativo e, inexiste nos autos, qualquer demonstração de má-fé e de ação dolosa por parte do demandado”; 4) “a análise dos fatos revela que o ato praticado pelo demandante foi equivocadamente tipificado como de improbidade administrativa pois não há indício de qualquer ação ou omissão que tenha ensejado a facilitação ou concorrência por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Marataízes”.
Os requeridos José Tadeu Campos e Patamar Construtora Engenharia Ltda. apresentaram a contestação de fl. 2602/2615 (autos digitalizados), alegando que: 1) “as supostas irregularidades do procedimento licitatório, que podem ser atribuídas eventualmente a desorganização do serviço administrativo do ente, não são de responsabilidade de qualquer empresa que participe do certame”; 2) não restou demonstrada a má-fé ou o dolo da empresa Patamar e seus sócios, sendo que “todos os serviços prestados pela empresa Patamar na obra de ‘Revitalização da Oficina da Estação Ferroviária de Marataízes’ estão documentados nos autos”; 3) não há prova de lesão ao patrimônio público, “na medida em que os pagamentos foram autorizados de acordo com as medições realizadas pela municipalidade e corresponderam a uma contraprestação pelos serviços de reforma efetivamente realizados pela construtora Contestante, observando as normas técnicas exigidas e de acordo com os preços praticados no mercado”.
O requerido Ronaldo Tosta apresentou a contestação de fl. 2618/2627 (autos digitalizados), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, eis que não foram individualizadas as condutas dos requeridos.
No mérito, afirma que: 1) “por não discriminar as supostas condutas dos requeridos, (…) a parte autora tenta atribuir a responsabilidade de nomear fiscais a Ronaldo Tosta, resultando em uma acusação completamente absurda, haja vista que este atuava somente como engenheiro da prefeitura, não tendo qualquer poder decisório em relação a nomeação dos fiscais”, inexistindo, também, prova do alegado superfaturamento das medições; 2) os aditivos solicitados não estavam eivados de ilegalidade, sendo que a “primeira justificativa demonstrou-se necessária, em razão de que durante a execução da obra houve a necessidade de inclusão de novos serviços e de ajustes nas quantidades previstas em planilha, algumas para mais e outras para menos”, o que se justifica “por se tratar de obra de revitalização, tendo em vista os imprevistos que podem acontecer após o início da execução dos serviços”, ao passo que o segundo aditivo “fora realizado devido aos materiais que não se encontravam disponíveis facilmente no mercado para pronta entrega, como as telhas e janelas, além de que houve pedido de alteração de uso, com nova configuração espacial, o que se fez necessário a prorrogação do prazo para o término da referida obra”; 3) “fora percebido durante a execução das obras que era necessário o reforço da estrutura de forma emergencial de consolidação da parede lateral, por ter riscos de DESABAMENTO DA ESTRUTURA NA EDIFICAÇÃO DO JARDIM DE INFÂNCIA”.
A requerida Samantha de Souza Oliveira apresentou a contestação de fl. 2640/2655 (autos digitalizados), afirmando que: 1) não restou comprada nenhuma conduta irregular praticada pela defendente, muito menos má-fé em sua atuação enquanto Secretária de Cultura do Município de Marataízes; 2) “somente após concluído o procedimento licitatório com o aval dos responsáveis, com os pareceres jurídicos favoráveis, a Requerida assinou o contrato, ou seja, no âmbito de sua atribuição e responsabilidade, em tudo fez bem o que deveria ter feito, por isso não merece responder processo”; 3) a requerida “não ordenou despesa em decorrência da referida contratação, assim como não permaneceu no cargo a época da efetiva execução do contrato, nem contribuiu para liquidação de qualquer pagamento”; a defendente sempre agiu de boa-fé, tanto que o autor “não demonstrou que tipo de vantagem ou benefício a Requerida Samantha teria recebido ou oferecido, isso por que não teve”.
Os requeridos Vilsimar Batista Ferreira, Cléber Júnior Pereira Bento e Marlo Fernandes Sodré, embora citados, não apresentaram contestação (vide Certidão de fl. 2669 – autos digitalizados).
Embora autorizada a suspensão do feitos para a realização de ANPC, a composição entre as partes não foi possível. É o singelo relato.
DECIDO.
O feito comporta imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a testemunhal (CPC, art. 355, I).
De saída, rejeito a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo requerido Ronaldo Tosta, eis que a conduta perpetrada por cada um dos defendentes foi satisfatoriamente narrada peça de ingresso, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por não existirem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Como visto, o Ministério Público Estadual busca a condenação dos requeridos por ato(s) de improbidade administrativa, sob o fundamento central de que os mesmos atuaram em conluio para a contratação direcionada da empresa requerida Patamar Construtora Engenharia Ltda., causando ao erário um prejuízo na monta de R$ 610.476,70 (seiscentos e dez mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), conforme Contrato Administrativo n. 279/2010.
Por sua vez, os requeridos defendem a contratação impugnada, sustentando que o serviço foi adequadamente prestado, bem como que o Parquet não logrou êxito em comprovar os alegados vícios no procedimento licitatório, o conluio entre os requeridos e a existência de sobrepreço na contratação.
Pois bem! In casu, após detida análise dos autos, tenho que não se extrai da prova produzida ato ímprobo capaz de ensejar enriquecimento ilícito dos requeridos, dano ao erário e/ou violação de princípios administrativos, em especial, porque o dolo consistente no direcionamento do procedimento licitatório para contratação da empresa Patamar Construtora Engenharia Ltda. não restou demonstrado na espécie.
Pelo contrário, no laudo pericial anexados nos ID’s nº 38092234 e nº 38092235 é possível observar que o expert constatou que os serviços foram adequadamente prestados, conforme se vê do seguinte trecho: “[…].
Após a vistoria realizada, constatações técnicas apuradas, análise de documentos constantes nos autos e apresentados à perícia, das respostas aos quesitos, conclui-se que: 1.
Ficou constatado, para exemplificar, que a obra contém as especificações previstas para piso tipo granilite, paredes rebocadas e pintadas com tinta PVA, paredes em tijolo aparente, cobertura em telha tipo francesa, esquadrias de madeira e vidro, pontos das instalações elétricas, hidrossanitárias e telefônicas.
Conclui-se que ha conformidade entre materiais empregados na obra e os previstos no memorial descritivo e planilha da obra. 2.
Todos os serviços constantes nas planilhas e relacionados no memorial descritivo foram executados e pagos, conforme diligência nas notas fiscais e planilhas de medição, exceto alguns serviços que não constavam na planilha original ou que foram substituídos.
Conforme os aditivos/replanilhamentos, os serviços acrescidos foram executados e pagos, assim como os decréscimos e créditos de serviços pagos indevidamente foram subtraídos.
O único serviço que foi executado, porém não foi utilizado o material correto, foram os rufos, que deveriam ser em concreto armado e não em chapa metálica, cuja substituição não foi justificada.
O valor dessa diferença paga a maior é de R$ 2.498,93 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), conforme detalhado no item ii das Constatações. […]”.
Em verdade, ainda que se tenha averiguado um pagamento a maior de R$ 2.498,93 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), não há que se falar em ato improbo na hipótese, eis que o equívoco em questão decorre das mudanças realizadas de forma emergencial no curso da obra.
Demais disso, percebe-se do acervo fático-provatório que: 1) não há indícios de conluio entre os requeridos, mormente porque o certame foi satisfatoriamente divulgado em diário oficial e em jornal de grande circulação, possibilitando o conhecimento de interessados acerca do objeto e termos da contratação; 2) os valores empregados na contratação são inferiores aos praticados pelo Estado do Espírito Santo, que se baseia na tabela do IOPES (UFES), não restando demonstrado sobrepreço; 3) a obra contratada se mostrava necessária, ante o risco de desabamento do imóvel tombado pela administração pública municipal.
Não fosse só isso, percebe-se que a pretensão vertida nesta ação, assim como em outras demandas envolvendo alguns dos requeridos, encontra-se alicerçada no depoimento prestado pela testemunha Fendomar Quinteiro Bertulani que, no entanto, não ecoa na prova produzida, sendo possível observar a existência de um “rompimento político” entre o referido depoente e o Chefe do Executivo Municipal, à época dos fatos.
Nesse caminhar, tenho que não restou caracterizado ato ímprobo no caso em comento, valendo rememorar que este não pode ser confundido como meras irregularidades provenientes da inabilidade do agente público, exigindo sempre a presença de dolo em sua conduta (vide § 2º do art. 1º da LIA1).
Registra-se, na oportunidade, que a Lei nº 14.230/2021, que trouxe sensíveis mudanças na matéria improbidade administrativa regulada pela Lei nº 8.429/92, positivando entendimentos já consolidados pela doutrina e jurisprudência, tanto que o art. 17-C, inc.
III, da LIA estabelece que a sentença a ser proferida nas ações de improbidade administrativa deve levar em consideração “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”.
A propósito, seguem os arestos abaixo destacados: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido efetuado pela recorrente Marli.
Em razão da excepcionalidade do caso dos autos, de rigor o deferimento da gratuidade da justiça postulada.
PROCESSO CIVIL.
Entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 que alterou substancialmente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Aplicação às ações em andamento, consoante o disposto em seu artigo 5º.
Direito Administrativo Sancionador.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Pretensão do Ministério Público à anulação de contratos administrativos e à condenação das Rés pela prática de ato ímprobo relacionado à inexigibilidade de licitação.
Aquisição de livros e kits educacionais pelo Município de Guarulhos ao custo total de R$ 10.784.171,60.
A constatação da ilegalidade do afastamento do procedimento licitatório para a compra dos materiais didáticos não acarreta a automática condenação das requeridas pela prática de atos de improbidade administrativa.
Consoante entendimento assentado na jurisprudência a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
No caso, ausência da constatação de dolo, elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
De rigor o Decreto de improcedência da demanda.
R.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJSP; AC 1026680-85.2018.8.26.0224; Ac. 15534887; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi; Julg. 30/03/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 2127) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO E TERCEIRO - ART. 9 E ART 11 DA LEI 8.429/92 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - 1 - Diante da relação processual triangular havida, incumbe ao juiz como destinatário das provas do processo a análise daquelas que são úteis e/ou necessárias para a solução do litígio. 2 - Não há, na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), previsão o para litisconsórcio passivo necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, 3 - Apesar da possibilidade de determinados atos de improbidade previstos na respectiva lei corresponderem também a crimes previstos na legislação penal e a infrações administrativas definidas nos Estatutos dos Servidores Públicos, e apesar de ser possível a instauração de processos concomitantemente nas esferas civil, administrativa e criminal, é em cada uma delas que haverá a apuração dos fatos, de forma independente. 4 - A configuração de ato de improbidade administrativa, conforme previsão dos arts. 9 e 11, Lei 8429/1992, requer a inequívoca presença do elemento subjetivo dolo por parte do agente.
A improbidade administrativa é mais do que a mera ilegalidade, devendo ser qualificada pela má-fé. 5 - Inexiste vedação expressa na legislação que regula a matéria quanto à condenação por danos morais coletivos, devendo apenas ater-se à compatibilidade dos pedidos cumulados, tal como prevê o art. 327 do CPC. 6 - A vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.16.000513-5/004, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) Ainda nessa vertente, cabe rememorar que o art. 22, § 1º, da LINDB determina que na análise sobre a regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, não podendo o julgador desconsiderar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Com isso, e diante da constatação da inexistência de ato doloso por parte dos requeridos, tenho que o caso em comento reclama a observância do § 11 do art. 17 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o qual dispõe que “em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE. 1.
De acordo com tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.199: O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei. 2.
Com fulcro na teoria da causa madura, bem como na nova redação do art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente, o feito poderá ser julgado por este Tribunal, sem que isso configure supressão de instância.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO IMPROBO.
ART. 9º, XII, DA LIA.
NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A conduta dos administradores públicos deve ser pautada na estrita observância aos princípios administrativistas, quais sejam, dentre outros, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É, pois, exigido o agir probo, honesto e atento, sempre pautado na ética, visando cumprir com efetividade a função pública, resguardando e privilegiando o interesse público. 2.
Para a condenação por ato administrativo é exigida a sua comprovação, além da demonstração do dolo específico (quando comprovada a vontade/intenção do agente de cometer aquele resultado ilícito). 3.
Inexistindo provas robustas do ato improbo, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0016049-87.2016.8.13.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armando Freire; Julg. 06/03/2024; DJEMG 11/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Mérito.
Irregularidade demonstrada nos autos.
Culpa verificada, sem dolo específico.
Irretroatividade e aplicabilidade imediata das alterações de natureza processual trazidas pela Lei nº 14.230/21 à LIA.
Tema 1.199 do STF.
Art. 14 do CPC/2015.
Dolo específico não demonstrado.
Ausência de vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário.
Mera irregularidade que não equivale a dolo específico.
Culpa insuficiente para motivar a condenação por improbidade administrativa.
Dolo genérico, ainda que acolhida a tese, também insuficiente.
Obra contratada efetivamente entregue.
Pagamento efetuado como contraprestação.
Inexistência de danos ao erário.
Configuração do ato ímprobo lesivo ao erário que depende da demonstração de perda patrimonial efetiva, conforme redação atual do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92.
Inexistência do ato de improbidade que acarreta a total improcedência da demanda.
Causa de pedir infirmada.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 0007832-23.2003.8.26.0053; Ac. 17931378; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Eduardo Prataviera; Julg. 24/05/2024; DJESP 13/06/2024; Pág. 1878) Consigno, por fim, que em matéria de improbidade administrativa o ônus da prova recai sobre o autor, estando atualmente vedada a imposição deste ao réu, por força do art. 17, § 19, II, da LIA2.
Pelo exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC, com resolução do mérito.
Neste ato revogo a decisão de fl. 1767/1785 (autos digitalizados).
Caso necessário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará ou ordem de desbloqueio nos sistemas correlatos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 89.429/92)3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de demanda que ostenta no polo ativo o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Art. 1º - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 2Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) 3Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. -
18/03/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 23:46
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MOACYR DOS SANTOS FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMANTHA DE SOUZA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARLO FERNANDES SODRE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA ME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE TADEU CAMPOS em 12/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:17
Decorrido prazo de RONALDO TOSTA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:20
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 07:10
Decorrido prazo de MOACYR DOS SANTOS FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de JOSE TADEU CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:07
Decorrido prazo de MARLO FERNANDES SODRE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:06
Decorrido prazo de RONALDO TOSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:05
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:03
Decorrido prazo de SAMANTHA DE SOUZA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:04
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
28/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:05
Decorrido prazo de RONALDO TOSTA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:00
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 04/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 20:41
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
27/03/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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