TJES - 5019794-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para EUCLIDES OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *94.***.*71-11 (AGRAVADO).
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09/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EUCLIDES OLIVEIRA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019794-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: EUCLIDES OLIVEIRA RODRIGUES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO – APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA – POSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTERIOR – INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
A remição da pena pelo estudo está prevista no art. 126, da Lei de Execução Penal (LEP), e regulamentada pela Resolução 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo aplicável aos apenados que obtêm certificação educacional durante a execução da pena.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o fato de o apenado possuir nível de escolaridade superior não impede a remição da pena pelo estudo, desde que haja comprovação de aprovação em exame certificador.
No caso concreto, restou demonstrado que o agravado obteve aprovação parcial no ENCCEJA durante o cumprimento da pena, fazendo jus à remição proporcional, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante.
Agravo ministerial desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019794-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: EUCLIDES OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão da remição da pena pelo estudo, considerando que o agravado já possuía ensino fundamental completo antes do início da execução penal, tendo logrado êxito apenas parcialmente no ENCCEJA durante o cumprimento da pena.
O Juízo da execução penal deferiu a remição com fundamento na Resolução 391/2021, do CNJ, e na interpretação in bonam partem do art. 126, da Lei de Execução Penal (LEP), decisão esta que foi mantida mesmo diante da insurgência ministerial (ID 11609605).
O Ministério Público fundamenta seu recurso argumentando que a remição pelo estudo não pode beneficiar apenados que já possuíam certificação equivalente ou superior àquela obtida no exame.
Para tanto, invoca precedentes do STJ que negaram o benefício em casos nos quais o condenado possuía diploma de nível superior antes do início do cumprimento da pena, sob o argumento de que o estudo realizado não representaria esforço ressocializador adicional (ID 11561555, pág. 4).
Todavia, a jurisprudência mais recente do STJ vem firmando entendimento diverso, destacando que a obtenção de certificação educacional durante a execução da pena é suficiente para justificar a remição, ainda que o apenado já possuísse formação escolar anterior.
Em especial, o REsp 2156059/MS, julgado em 8 de novembro de 2024, consolidou a tese de que não há impedimento à remição pelo estudo em razão do nível de instrução preexistente do condenado, desde que haja aprovação nos exames certificadores durante o período da execução da pena.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM.
RECLUSO COM PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
NORMAS EXECUTÓRIAS RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS FAVORAVELMENTE AO APENADO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA.
EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO EXECUTÓRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 2.
A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.
Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda. 3.
No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado ser portador de prévio diploma de nível superior não merece acolhimento.
De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie.
Não se trata, ademais, de se conferir crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos. 4.
Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 5.
Recurso especial ministerial não provido.
No caso dos autos, verifica-se que o agravado obteve aprovação parcial no ENCCEJA durante o cumprimento da pena.
Considerando a regra estabelecida na Resolução 391/2021, do CNJ, que prevê a possibilidade de remição proporcional à carga horária prevista para o ensino médio, é legítima a decisão que concedeu a remição parcial da pena ao agravado.
Dessa forma, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que se encontra em conformidade com os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação aplicável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:06
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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25/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 22:22
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 18:34
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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19/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/12/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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17/12/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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