TJES - 0001271-60.2015.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ASSOCIACAO DOS TAXISTAS E DEFENSORES DO CENTRO DE GUARAPARI (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (INTERESSADO).
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07/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS E DEFENSORES DO CENTRO DE GUARAPARI em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:23
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0001271-60.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS E DEFENSORES DO CENTRO DE GUARAPARI Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 SENTENÇA Dos autos, é possível inferir que, desde a decisão de fls. 812/812v, que determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença e posterior arquivamento provisório, na forma do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, decorreu período superior a 06 (seis) anos, sem movimentação objetiva em busca da satisfação do débito.
Instado a se manifestar, o exequente se manteve silente (id. 62143157). É o breve relatório.
Decido.
Como na hipótese dos autos houve superação do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do arquivamento provisório, sem que se tenha verificado causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, mister o seu reconhecimento. À luz do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 487, inc.
II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
03/02/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:40
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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