TJES - 5000596-39.2024.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000596-39.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHENIA LAGO BARROS BITTENCOURT REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: KILMER GOUVEIA BURGOS - BA40805 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CHENIA LAGO BARROS BITTENCOURT em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente, servidora pública municipal no cargo de Professora da Educação Básica, admitida em 07/02/2008, com carga horária de 25 horas semanais, alega que o Requerido não tem cumprido as leis municipais referentes ao Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério, tampouco a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), o que resultou em defasagens salariais.
Em sua Petição Inicial, a Requerente argumenta que o Município descumpriu a progressão de sua carreira, mantendo-a em referência salarial inferior à devida.
Segundo seus cálculos e a interpretação do art. 33 da Lei Municipal nº 2.923/2017, que prevê a progressão a cada três anos após o estágio probatório, ela deveria ter progredido para a REFERÊNCIA "D" em fevereiro de 2020 e para a REFERÊNCIA "E" em fevereiro de 2023, mas permaneceu em referência inferior, causando prejuízos.
Alega, ainda, que o Município deixou de pagar a gratificação de ASSIDUIDADE nos anos de 2019, 2020 e 2021, e que, a partir de maio de 2022, tal gratificação foi paga com valores defasados.
A Requerente apresentou planilhas de cálculo indicando um montante total de R$ 67.193,77 (sessenta e sete mil, cento e noventa e três reais e setenta e sete centavos) a título de diferenças salariais relativas ao período de 2019 a 2023, bem como requer a repercussão desses valores nas contribuições previdenciárias.
O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual, sob o fundamento de que as Leis Municipais nº 3.183/2023 e 3.220/2024, e o Decreto nº 7.535/2024, regulamentaram o piso salarial, e que a Autora já se encontra atualmente enquadrada na Referência "E" de sua carreira, conforme comprovam os contracheques recentes.
Suscitou também a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e da Súmula nº 85 do STJ, para as pretensões anteriores a 18/03/2019.
No mérito, o Requerido defendeu a aplicação do princípio tempus regit actum para as legislações que se sucederam.
Afirmou que o piso salarial nacional do magistério tem sido observado, e que a reestruturação dos níveis da carreira, com a extinção dos níveis inferiores pelo Decreto nº 7.535/2024, é legítima, pois o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, apenas à irredutibilidade nominal de vencimentos.
Reiterou que a Autora já está na Referência "E" e que não há comprovação de que ela tenha cumprido todos os requisitos cumulativos para as progressões, além do lapso temporal.
Quanto à gratificação de ASSIDUIDADE, alegou a falta de comprovação de que a verba era devida ou de que a Requerente tenha formalizado a opção por recebê-la, conforme previsto no art. 149 da Lei nº 1.444/91.
Em réplica, a Requerente contestou a preliminar de perda de interesse processual, destacando que o Decreto nº 7.535/2024 é posterior ao período reivindicado, e que a demanda visa o pagamento de valores pretéritos.
Refutou as alegações do Requerido no mérito, argumentando que a defesa se baseia em legislações posteriores aos fatos, e que o Município não apresentou tabelas de cálculo para contrapor os valores pleiteados na inicial.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município sustentou que a implementação da Referência "E" e o pagamento da gratificação de Assiduidade configurariam a perda do interesse processual.
Contudo, a demanda da Requerente abrange diferenças salariais de períodos pretéritos (de 2019 a 2023), alegadamente não pagas ou pagas a menor, além de um pedido declaratório de direito à correta progressão de carreira conforme a legislação vigente à época dos fatos.
Embora o enquadramento atual da Requerente na Referência "E" e o pagamento da gratificação de assiduidade possam mitigar o interesse processual para parcelas vincendas, não o excluem para as parcelas vencidas e não pagas no período reivindicado na inicial.
A mera regularização da situação funcional após o ajuizamento da ação não sana o direito à percepção das diferenças salariais retroativas, se estas forem devidas.
Assim, persiste o interesse de agir da Requerente quanto à análise e eventual condenação ao pagamento das diferenças salariais e demais verbas do período anterior à alegada regularização.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/03/2019.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 18/03/2024.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 18/03/2019 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2019 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 18 de março de 2019. 2.3 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A controvérsia reside na adequação dos valores pagos à Requerente em relação ao Piso Nacional do Magistério, à progressão na carreira e ao pagamento da gratificação de ASSIDUIDADE, tudo à luz das leis municipais aplicáveis.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando sua atualização anual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade dessa lei, pacificando o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento inicial da carreira.
A Lei Municipal nº 2.923/2017 (Plano de Carreira do Magistério) e a Lei nº 1.444/91 (Estatuto do Magistério) de Baixo Guandu são as normas locais que regulam a carreira dos professores.
A Lei nº 2.923/2017, em seu art. 16, estabelece que a primeira referência do nível correspondente ao piso nacional da categoria.
O art. 50, por sua vez, prevê aumentos percentuais entre os níveis (3,6% do Nível I ao V) e entre as referências (5% entre cada referência).
A Requerente alega que, embora tenha sido admitida em 07/02/2008, e após cumprir o estágio probatório (cuja data inicial de contagem para progressão seria fevereiro de 2011, três anos após a admissão e fim do probatório), não teve sua progressão de referência salarial devidamente aplicada.
Conforme a tabela apresentada na inicial, com base no art. 33 da Lei nº 2.923/2017 (que prevê interregno de 3 anos para progressão), ela deveria ter progredido da REFERÊNCIA "C" (atingida em fevereiro de 2017) para a "D" em fevereiro de 2020 e para a "E" em fevereiro de 2023.
O Município, embora alegue que a Requerente se encontra na Referência "E" atualmente, não refutou especificamente a defasagem no período anterior, nem apresentou cálculos que demonstrem a correta aplicação das progressões e do piso salarial conforme as tabelas anexadas pela Requerente para os anos de 2019 a 2023.
A jurisprudência do STJ (Tema 911) é clara ao dispor que a Lei nº 11.738/2008 não determina incidência automática do piso salarial em toda a carreira, salvo se as legislações locais assim preverem.
No caso de Baixo Guandu, a própria Lei nº 2.923/2017 estabelece o escalonamento e os percentuais de aumento entre níveis e referências a partir do piso, configurando, portanto, a previsão legal local para tais repercussões.
O Município também invocou a Lei nº 3.231/2024 e o Decreto nº 7.535/2024 como fundamento para a reestruturação da carreira.
Contudo, conforme a própria réplica da Requerente e o princípio do tempus regit actum, as alterações promovidas por essas normas não retroagem para prejudicar direitos adquiridos ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior (Lei nº 1.444/91 e Lei nº 2.923/2017).
A validade do Decreto nº 7.535/2024, a partir de 21/02/2024, reconhecida pela Requerente, reforça a necessidade de apurar as diferenças salariais até aquela data.
A ficha funcional da Requerente (ID 62446924 - Num. 62446924 - Pág. 1) indica sua data de admissão e o fim do estágio probatório.
Considerando a Lei Municipal nº 2.923/2017, que prevê a progressão a cada 3 anos após o estágio probatório, a Requerente tem direito à progressão de referência nos termos e prazos estabelecidos pela própria lei municipal.
A análise dos contracheques anteriores (anexados pela Requerente e pelo Município) em conjunto com as tabelas de progressão da lei municipal demonstrará as diferenças devidas.
A tese da Requerente de que deveria ter passado para a REFERÊNCIA "D" em fevereiro de 2020 e para a "E" em fevereiro de 2023 está em consonância com o que dispõe a lei municipal sobre a progressão por interstício.
Desse modo, a Requerente faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério e da correta progressão de referência em seu plano de carreira, conforme os percentuais e prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.923/2017, para o período não atingido pela prescrição (a partir de 18/03/2019) até a entrada em vigor de nova legislação que efetivamente regularize os pagamentos (como o Decreto nº 7.535/2024, a partir de 21/02/2024).
Ademais, a Requerente pleiteia a gratificação por assiduidade.
A Lei nº 1.408/90, em seu Art. 67, prevê a concessão de licença-prêmio, senão vejamos: Lei nº 1.408/90, Art. 67 - "Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." O Art. 68 da mesma Lei confere ao funcionário a opção de converter a licença-prêmio em uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo, em caráter permanente: Lei nº 1.408/90, Art. 68 - "O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." A Autora foi admitida em 07/02/2008, conforme Ficha Funcional (ID 62446924 - Num. 62446924 - Pág. 1).
Seu primeiro decênio de efetivo exercício se completou em 07/02/2018.
Conforme a Ficha Financeira Detalhada (ID 62446926 - Num. 62446926 - Pág. 13), a gratificação de 25% por assiduidade (rubrica "ASSIDUIDADE 50%") — ainda que nominalmente diversa do percentual do art. 68 da Lei nº 1.408/90 — começou a ser paga a partir de maio de 2022.
A interpretação dos Arts. 67 e 68 da Lei nº 1.408/90 deve ser feita de forma sistemática e teleológica, em favor do servidor e contra a inércia da Administração.
Uma vez preenchido o decênio, a gratificação permanente de 25% (ou a correspondente, conforme rubrica implementada pela administração) se torna devida automaticamente, como forma de compensar a assiduidade e a ausência de gozo do benefício principal, caso o servidor não manifeste outra opção.
A implementação tardia do benefício, após a propositura da ação judicial, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Desse modo, a parte Autora faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por assiduidade.
O decênio foi completado em 07/02/2018.
Após seis meses de licença-prêmio e mais um dia (07/02/2018 + 6 meses = 07/08/2018; o dia seguinte seria 08/08/2018), a gratificação seria devida a partir de 08/08/2018.
Contudo, em respeito à prescrição quinquenal já acolhida, o pagamento será devido a partir de 18/03/2019, calculada sobre a base salarial correta resultante das progressões de carreira, até a data de sua efetiva implementação pela administração, em maio de 2022. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do interesse processual; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 18 de março de 2019; III) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU a pagar à Requerente, CHENIA LAGO BARROS BITTENCOURT, as diferenças salariais devidas em razão da incorreta aplicação do Piso Nacional do Magistério e da não observância das progressões de referência na carreira, nos termos da Lei Municipal nº 2.923/2017 (especialmente seus arts. 16, 33 e 50), no período compreendido entre 18/03/2019 e 20/02/2024, inclusive; IV) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU a pagar à Requerente, CHENIA LAGO BARROS BITTENCOURT, as diferenças relativas à gratificação por assiduidade, devidamente calculada sobre o vencimento base (com as devidas progressões de carreira), no período de 18/03/2019 até abril de 2022.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 25 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: , BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
26/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido de CHENIA LAGO BARROS BITTENCOURT - CPF: *70.***.*45-70 (REQUERENTE).
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13/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000596-39.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHENIA LAGO BARROS BITTENCOURT REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: KILMER GOUVEIA BURGOS - BA40805 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu-ES foi encaminhada, nesta data, a intimação eletrônica ao(s) requerente(s) mencionado(s) acima, para ciência e/ou manifestação, conforme assinalado abaixo: ( ) ciência do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença ID ; ( ) ciência do inteiro teor do(a) certidão ID ; (X) apresentar resposta à contestação, no prazo legal; ( ) apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal; ( ) ciência da digitalização dos autos físicos e sua virtualização para o sistema PJE, a fim de verificar a conformidade dos documentos digitalizados e manifestar a respeito de eventual irregularidade, na primeira oportunidade que lhes couber falar, sob pena de presumir-se a ciência e concordância quanto à virtualização (artigos 17 e 18 do Ato Normativo Conjunto 007/2022).
BAIXO GUANDU-ES, 5 de fevereiro de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
05/02/2025 11:56
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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