TJES - 0012675-89.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*57-84 (REU).
-
20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012675-89.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 209 do CPM, constando dos autos que “(...) no dia 28 de maio de 2021, por volta das 15h49min, na Avenida Brasil, bairro Central Carapina, município de Serra/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Everton dos Santos Silva, nele provocando as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesões corporais à fls. 26.
Extrai-se dos autos que, por ocasião dos fatos, o denunciado estava prestando apoio em uma ocorrência, a qual resultou no óbito de um indivíduo e que houve a aglomeração de diversos cidadãos em seu entorno.
Nessa circunstância, após um policial militar informar que iria retirar o corpo da vítima fatal, Everton dos Santos Silva, irmão do indivíduo que veio a óbito e que estava presente no local dos fatos, se dirigiu ao encontro de tal corpo para evitar que o mesmo fosse removido.
Entretanto, no momento em que a vítima ia em direção ao corpo de seu irmão falecido, o denunciado, com animus laedendi, efetuou diversos disparos de munição de elastômero em Everton dos Santos Silva, causando-lhe as lesões corporais constantes do laudo de fl. 26.
Por conta dos disparos, a vítima sofreu “equimoses amplas no ombro esquerdo, região glútea esquerda, região torácica esquerda (03), coxa direita, escoriação na mão esquerda, cotovelo esquerdo, perna direita”.
Denúncia recebida em 15 de julho de 2022, às fls. 186.
O acusado foi devidamente citado às fls. 190.
Sumário de Acusação, realizada no dia 04 de junho de 2024, foram inquiridas duas testemunhas, tendo em vista que a vítima (Everton dos Santos Silva) faleceu no decorrer da ação penal militar (ID nº 44196758).
Audiência de Sumário de Defesa/Interrogatório, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, a defesa requereu a dispensa da oitiva das testemunhas de defesa, bem como do interrogatório do acusado, conforme Ata de Audiência no ID nº 64041852.
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais do MPM (ID. nº 65522359) e da Defesa, através da petição ID. nº 66639538. É o relatório.
Decido.
Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a prática do delito de lesão corporal leve (art. 209 do CPM), por fato ocorrido no dia 28 de maio de 2021, no bairro Central Carapina, município de Serra/ES.
A materialidade está comprovada através nos Laudos de Lesões Corporais, tendo o laudo pericial de Jeferson, às fls. 25, constatado a presença de “escoriação discreta no antebraço”, e o laudo pericial de Everton, às fls. 28, a presença das seguintes lesões: “equimoses amplas no ombro esquerdo, região glútea esquerda, região torácica esquerda (03), coxa direita, escoriação na mão esquerda, cotovelo esquerdo, perna direita”.
Em suas alegações em forma de memoriais, o Ministério Público Militar assim se manifestou (ID nº 65522359): “(...) Visando a confirmação dos fatos, foram realizadas diligências no decorrer da instrução probatória no intuito de localizar a vítima Everton dos Santos Silva.
Todavia, consta no mandado nº 5077511 a informação de seu óbito (...).
Desta forma não foi possível confirmar a autoria dos fatos no decorrer da instrução processual, tendo em vista que as demais testemunhas informaram não serem capazes de identificar a autoria dos disparos de elastômero que lesionou a vítima Everton.
Ademais, analisando detidamente os BUs nº 45075509, às fls. 123/124, nº 45077207 e nº 45076714, conclui-se que mais de 15 (quinze) Policiais Militares efetuaram disparos com espingarda de elastômero, não sendo possível delimitar a autoria dos disparos que lesionou a vítima Everton, ante a insuficiência de provas nos autos.
Outrossim, extrai-se dos referidos documentos que os militares Sd Simões e Cb Patrícia foram lesionados por pedras arremessadas pelos populares durante a confusão, além de terem deteriorado uma viatura, conforme registrado no BU nº 45076951, entendendo-se por necessário o uso dos instrumentos não letais para dispersar a população.
Diante do exposto acima, restou absolutamente prejudicada a corroboração das alegações prestadas em sede de IPM, bem como possível relato de individualização da conduta delituosa e demais provas pertinentes à conclusão da autoria dos fatos.
Desta forma, os indícios colhidos na fase inquisitorial que serviram de lastro probatório mínimo para oferecimento de denúncia não foram cabalmente corroborados em juízo, ou seja, inexistente, assim, o contraditório e o devido processo legal (...).
Por fim, trata-se de fato ocorrido no ano de 2021, sendo a denúncia devidamente recebida no ano de 2022, de modo que o lapso temporal impede a produção de demais elementos probatórios que pudessem confirmar a alegação de agressões físicas colhidas no Inquérito Policial Militar”.
Como é cediço, a prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo sólido, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidades formal e material, antijuridicidade e culpabilidade).
Destarte, a pendência de qualquer dúvida ou insuficiência do conjunto probatório acerca de algum dos referidos elementos constitutivos deve conduzir à improcedência da pretensão deduzida na peça incoativa.
Até porque, deve imperar o princípio do in dubio pro reo.
Assim, diante a ausência de prova suficiente para a condenação, a absolvição do acusado decorre como medida imperativa.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Improcedente o pedido inicial para ABSOLVER o acusado FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA, já qualificado, da imputação que lhe é feita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria nº 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
06/05/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
08/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012675-89.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 428 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
21/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
26/02/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2025 10:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
01/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:38
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
05/06/2024 20:04
Audiência Instrução realizada para 04/06/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:05
Audiência Instrução designada para 04/06/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
27/05/2024 16:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025731-66.2024.8.08.0035
Eilson Quirino dos Santos
Jose Maria Paula
Advogado: Amanda Burmann Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 11:39
Processo nº 0007657-06.2020.8.08.0030
Josimar Cozer Menezes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00
Processo nº 5005573-91.2022.8.08.0024
Gilza Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Maria Muniz Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:59
Processo nº 0020075-67.2015.8.08.0024
Joao Roberto Salomon Batista
Enseada do SUA Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcelo Matedi Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2015 00:00
Processo nº 5009711-69.2024.8.08.0012
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Alice Fernandes Alves Savelli
Advogado: Fabricia Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 14:10