TJES - 5006719-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e SIND TRAB V. EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES - CNPJ: 31.***.***/0001-47 (AGRAVADO).
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SIND TRAB V. EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006719-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: SIND TRAB V.
EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
CABIMENTO E INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADAS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU.
ENTIDADE SINDICAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Vitória contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por sindicato, afastando a cobrança de IPTU sobre imóvel utilizado como sede da entidade sindical.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação dos requisitos para a imunidade tributária alegada pela entidade sindical; e (ii) estabelecer se o Município demonstrou desvio de finalidade no uso do imóvel que justifique a cobrança de IPTU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.015 do CPC autoriza o manejo de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no bojo da execução fiscal.
Considerando que o prazo ad quem do ente municipal era dia 18/06/2024 e o recurso foi interposto em 27/05/2024, o reconhecimento da sua tempestividade é medida que se impõe.
A imunidade tributária de entidades sindicais encontra-se presumida quando preenchidos os requisitos constitucionais, cabendo ao ente tributante o ônus de demonstrar eventual desvio de finalidade.
O imóvel em questão está registrado como sede da entidade sindical, conforme indicado nos autos, não havendo evidências de utilização diversa de suas finalidades institucionais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais corrobora que o ônus de comprovar a inexistência de imunidade recai sobre o fisco, especialmente em casos de entidades que gozam de proteção constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal presume-se em favor de entidades sindicais, cabendo ao fisco comprovar eventual desvio de finalidade para afastá-la, de modo a incidir a cobrança de IPTU.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c"; CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1384096/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 24/05/2022; STF, ARE 1037290 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a juridicidade da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Sindicato dos Trabalhadores com Vínculo Empregatício e Trabalhadores Avulsos nos Armazens Gerais, Com. de Café em Geral e Imp. e Exp. no Espírito Santo, afastando a cobrança de IPTU sobre o imóvel situado na Rua Nair de Azevedo Silva, 450, salas 02, 04, 06, 08 e 10, Bairro Mario Cypreste, Vitória/ES, Cep. 29.025-247.
O Município de Vitória, irresignado, interpôs o presente recurso apontando, de forma muito sucinta, que não houve a comprovação dos requisitos necessários à imunidade alegada.
Pois bem.
Antes de adentrar no mérito recursal, passo a enfrentar, brevemente, as preliminares trazidas pelo recorrido.
I – Do cabimento do agravo de instrumento O recorrido alegou o não cabimento do recurso, por vislumbrar a sua desnecessidade, ante o enfrentamento da questão pelo juízo primevo.
De plano, penso que o argumento em tela é deveras desarrazoado, na medida em que a análise dos pedidos pelo magistrado a quo, não obsta a respectiva revisão em sede recursal.
Demais disso, tratando-se de decisão interlocutória proferida no bojo do processo de execução, cabível, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o manejo do agravo de instrumento como via de impugnação.
Assim, rejeito a preliminar em comento.
II – Da tempestividade Noutra plana, o recorrido ainda alegou a intempestividade recursal.
Analisando o caso, penso que não há razão para o acolhimento desta prefacial.
Digo isto, porque do simples olhar do andamento do feito originário, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, é possível perceber que a intimação do ente municipal ocorreu em 20/04/2024, constando como termo ad quem do prazo recursal o dia 18/06/2024.
Destarte, considerando que o presente recurso foi protocolizado em 27/05/2024, por óbvio, o reconhecimento da sua tempestividade é medida imperiosa.
Face a esse cenário, rejeito a preambular em análise.
III – Do mérito Superadas as questões supra, passo a analisar o mérito recursal, o qual, repiso, cinge-se a discutir a imunidade tributária que recai sobre o imóvel do agravado.
O Município de Vitória, em suas razões, alega que a parte executada não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da alegada imunidade tributária.
Entrementes, não há como acolher o fundamento recursal, uma vez que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1, até que se prove o contrário, a imunidade tributária indicada no texto constitucional é presumida e impera face a presunção de veracidade da CDA.
Assim, para que se possa cobrar daquele que está, a priori, sob o manto da imunidade, faz-se mister que o ente tributante demonstre o não preenchimento dos requisitos dispostos na legislação de regência para tal condição.
In casu, considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal decorre da cobrança de IPTU, ou seja, está ligada a propriedade de bem imóvel, caberia ao Município de Vitória indicar o respectivo desvio de finalidade na utilização dele, de modo a afastar a imunidade, o que não foi diligenciado.
Demais disso, colhe-se dos autos que o imóvel objeto da exação (id. 1122176) é o mesmo indicado no Estatuto do recorrido (25681252) como sendo a sua sede, o que reforça a conclusão alcançada na instância originária.
Sobre o tema, vejamos alguns arestos que elucidam o entendimento em comento: “A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade.
Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário”. (ARE 1037290 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMPLO RELIGIOSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AS DEMAIS TAXAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão controvertida nos autos é matéria de ordem pública, posto que versa sobre imunidade tributária referente a templo religioso, de modo que a via processual manejada pela agravante, qual seja, exceção de pré-executividade, se afigura adequada.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 2. [...] Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade.
Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário”. (are 1037290 Agr, Relator(A): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgado Em 21/08/2017, Processo Eletrônico Dje-198 Divulg 01-09-2017 Public 04-09-2017). 4.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 5008860-37.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 25/11/2022) “[...]É indevida a exigência de pagamento de IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade sindical utilizado como colônia de férias, em razão da imunidade tributária assegurada pela Constituição Federal, inexistindo qualquer demonstração de que a beneficiária não tenha preenchido os requisitos exigidos na legislação.[...](Apelação Cível, Nº *00.***.*25-25, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 02-10-2019) Como se observa, a alegação do ente municipal caminha em sentido contrário ao entendimento dos tribunais pátrios, razão pela qual a rejeição do recurso se impõe.
Diante de todo o arrazoado externado, rejeito as preliminares para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. 1ARE 1384096/SP – Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Julgado em 24/05/2022 e Publicado em 27/05/2022. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
21/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 17:40
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:20
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:33
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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