TJES - 5013695-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 26/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALOIS MARZELL CAMENZIND em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONORA CAMENZIND em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013695-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI AGRAVADO: LEONORA CAMENZIND e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013695-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI AGRAVADO: LEONORA CAMENZIND, ALOIS MARZELL CAMENZIND RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face da r. decisão que, nos autos da “Ação de Usucapião” ajuizada por LEONORA CAMENZIND e ALOIS MARZELL CAMENZIND em face de ALFREDO ALVES DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS, declarou a ausência de interesse do município na causa.
Nas razões do recurso (id 9796858) o agravante sustenta, em síntese, que os requerentes não demonstram a existência de óbice dos proprietários-alienantes (falecidos e representados por sua única herdeira), que justifique o ajuizamento da usucapião para a aquisição do imóvel, em lugar da aquisição na forma derivada, havendo a possibilidade efetuarem a regularização da compra e venda, através do meio correto, que é lavrar a escritura e depois levá-la a registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Salienta, neste aspecto, que a ausência do competente registro da escritura, e do recolhimento do Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI), configuram burla ao sistema ordinário de transmissão de bens imóveis, culminando com a evasão fiscal em prejuízo da Fazenda Municipal.
Também pondera que o fato de inexistir interesse da Fazenda Pública Municipal nas ações de usucapião em que visa a cobrança do IPTU não obstaculiza que seja reconhecido o interesse na presente demanda, uma vem que, enquanto o IPTU é imposto que incide sobre a propriedade de imóvel urbano, o ITBI é o imposto que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, entre vivos.
Desta forma, defende que seu interesse de agir decorre da verificação da indispensabilidade do procedimento judicial para obtenção da tutela pretendida pela parte que demanda em Juízo.
Com base nesses argumentos, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da ação de origem e, ao final, a reforma da decisão, para fins de admitir seu ingresso na ação de usucapião.
Em decisão carreada no id. 9805465 deferi o efeito a antecipação da tutela recursal pleiteada pelo Agravante e, já adianto, não vislumbro fundamentos para modificar o entendimento adotado. É certo que, como regra, o interesse que legitima a intervenção da Fazenda Pública no usucapião é a possibilidade de que as terras usucapiendas sejam públicas ou sobre elas incida alguma situação especial, como desapropriação, tombamento, entre outras, não se inserindo entre elas a existência de débitos tributários.
Não por outro motivo, entende-se pela inadmissibilidade da intervenção da Fazenda Pública Municipal visando a cobrança de débitos de IPTU.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE USUCAPIÃO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO NA LIDE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – DENEGAÇÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA – MANUTENÇÃO – INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DEFESA DE DIREITO DIFUSO À ORDEM URBANÍSTICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE AUTOR, RÉU, ASSISTENTE OU OPOENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PR - AI: 00202795920188160000 PR 0020279-59.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 13/09/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2018) Ocorre que, no caso em tela, o Agravante justifica seu interesse alegando que a propriedade poderia ser transferida mediante registro de contrato de compra e venda, com a consequente transmissão da propriedade junto ao Cartório de Registro de imóveis, hipótese em que haveria incidência do ITBI.
E, de fato, entendo que deve ser feita uma diferenciação entre o interesse fazendário em intervir na ação quando seu intuito for exclusivamente a cobrança de imposto, que poderia ser feita por outra via, e quando seu intuito for evitar uma possível evasão fiscal.
Vejamos, a respeito, precedente deste e.
TJES sob minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL – FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO SUCEDÂNEO A INVENTÁRIO E INSTRUMENTO DE DOAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Infere-se dos autos que o recorrente pretende, através da usucapião, obter o imóvel somente para si independentemente de inventário, a pretexto de que os seus avós concordam com seu pedido.
Contudo, ação de usucapião extraordinário não se presta a regularização da sucessão e de eventual doação. 2.
Com efeito, a forma prevista em lei para regularizar a situação do imóvel descrito nos autos é mediante a abertura da sucessão.
E caso os herdeiros pretendam doar o quinhão que lhes cabe, deverão fazê-lo por ocasião do Inventário ou através do Instrumento de Doação. 3.
Como se sabe, a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, não enseja a cobrança de tributos de transmissão tais como os impostos de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de maneira que eventual procedência da presente ação incorreria em verdadeira sonegação dos tributos devidos. 4.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0000403-45.2020.8.08.0009, Relator: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 04/Sep/2024) Com efeito, de acordo com o art. 156, inc.
II da Constituição Federal, o fato gerador do ITBI, cuja instituição se insere na competência dos municípios, consiste na transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem ainda cessão de direitos a sua aquisição.
E, considerando que o instituto denominado usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, não se tratando de transmissão, não haveria que se falar em fato gerador do ITBI.
Portanto, não seria possível ao Agravante, em caso de procedência da ação, reaver um crédito tributário que sequer existiria.
Já o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, sendo contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 32, caput, e art. 34, ambos do CTN.
Portanto, independentemente da procedência, ou não, da ação de usucapião, o Município poderia reaver o crédito, já que mudaria somente o sujeito passivo da obrigação.
Embora ainda não se possa afirmar com clareza se no caso concreto seria possível a aquisição da propriedade na forma derivada, tal como alegado pelo Agravante, fato é que, tendo a Fazenda Pública Municipal manifestado seu interesse em intervir no feito, penso, ao menos em princípio, ser o caso de deferir tal pleito.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para fins de admitir o ingresso da Fazenda Pública Municipal na ação de usucapião. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 11.03.2025: Acompanho o E.
Relator. -
20/03/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
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14/03/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 12:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 13:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ALOIS MARZELL CAMENZIND em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONORA CAMENZIND em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 11:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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