TJES - 0022379-34.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0022379-34.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO GOMES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AFONSO GOMES MAIA - ES25941, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, MARIA VIANNA MADUREIRA - ES10112, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID nº 65597022) opostos por RODOLFO GOMES MAIA em face da decisão de ID nº 65476149, que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, sob o fundamento de que não há título executivo judicial hábil, além de expressa vedação legal à execução provisória de decisões que impliquem inclusão em folha de pagamento, conforme disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, ao entender que: (a) a reintegração à reserva remunerada não estaria alcançada pela vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97; e (b) a decisão colegiada teria eficácia imediata com base no princípio do restitutio in integrum.
O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 70058875), pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que não há qualquer vício na decisão embargada, a qual analisou adequadamente o pedido à luz da legislação aplicável e da ausência de trânsito em julgado do título judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A controvérsia instaurada pelo embargante gira em torno da possibilidade de execução provisória de decisão judicial que declarou a nulidade de ato administrativo de exclusão disciplinar, com o consequente restabelecimento do pagamento de proventos.
Entretanto, como decidido anteriormente (ID nº 65476149), não houve comando expresso de reintegração ou reinclusão em folha de pagamento, razão pela qual inexiste título executivo judicial apto à execução, ainda que provisória.
Além disso, como destacado na decisão embargada e reafirmado nas contrarrazões, a execução provisória está vedada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cujo teor é o seguinte: “Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
O pedido do embargante visa, expressamente, a inclusão em folha de pagamento, o que encontra óbice direto no referido dispositivo legal, cuja incidência independe de eventual fundamentação baseada em reintegração.
Destarte, não há contradição, uma vez que a decisão embargada trata da inclusão remuneratória – e não da reintegração stricto sensu.
Quanto à alegada omissão quanto ao princípio do restitutio in integrum, verifica-se que tal tese foi, de fato, rejeitada no corpo da decisão, que reconheceu a inexistência de comando judicial explícito determinando o retorno funcional, e reforçou a necessidade do trânsito em julgado, inclusive diante do recurso especial pendente de julgamento.
Portanto, o que se constata é a inconformidade da parte com os fundamentos da decisão, buscando rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração, providência esta inviável à luz da jurisprudência consolidada.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RODOLFO GOMES MAIA (ID nº 65597022), mantendo-se incólume a decisão de ID nº 65476149.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0022379-34.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO GOMES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AFONSO GOMES MAIA - ES25941, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de acórdão formulado por Rodolfo Gomes Maia, com fundamento no artigo 520 e seguintes do CPC, requerendo a expedição de ofício ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) para sua reinclusão na folha de pagamento, sob o argumento de que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão da Polícia Militar.
O Estado do Espírito Santo, apresentou impugnação ao cumprimento provisório de acórdão (ID 65248562), alegando, em síntese: a) Inexistência de título executivo judicial que determine expressamente a reinclusão do exequente na folha de pagamento, nos termos do artigo 783 do CPC, que exige que a execução seja fundada em título líquido, certo e exigível; b) Impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, que veda a execução provisória de decisões que impliquem liberação de recursos ou concessão de vantagens a servidores públicos.
Vejamos: Inicialmente, quanto à alegada existência de título executivo, verifico que o acórdão proferido nos autos determinou apenas a anulação do ato administrativo que excluiu o requerente dos quadros da Polícia Militar, sem estabelecer expressamente a reintegração do requerente e a obrigatoriedade de sua reinclusão na folha de pagamento.
A execução deve respeitar os limites objetivos do título judicial, nos termos do artigo 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Assim, não há previsão no título judicial que determine expressamente a reinclusão do requerente na folha de pagamento, configurando-se, portanto, execução sem título hábil.
Ademais, quanto à possibilidade de cumprimento provisório da decisão, o artigo 2º-B da Lei 9.494/97 veda expressamente a execução provisória de decisões que impliquem inclusão em folha de pagamento, sendo aplicável ao caso em análise: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No caso, há recurso especial pendente de julgamento interposto pelo Estado do Espírito Santo, sendo remetido ao STJ em 28/11/2024.
E em consulta ao site do STJ, verificou-se que aos autos estão conclusos para decisão ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, o que evidencia a ausência de trânsito em julgado, tornando inviável a execução provisória.
Do exposto, com fundamento nos artigos 783 e 803, inciso I, do CPC, e artigo 2º-B da Lei 9.494/97, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Rodolfo Gomes Maia.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
28/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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01/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:13
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES MAIA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 09:14
Recurso especial admitido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELADO).
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29/07/2024 14:53
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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08/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELADO) e não-provido
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15/05/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:02
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 10:02
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2024 09:44
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:44
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 18:53
Conhecido o recurso de RODOLFO GOMES MAIA - CPF: *41.***.*45-00 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 13:50
Juntada de Certidão - julgamento
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22/02/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 11:45
Juntada de Petição de memoriais
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06/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 10:43
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:28
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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20/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:05
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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13/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/07/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:05
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:13
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/05/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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