TJES - 5018246-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e JOSE RAFAEL HERONIDES DA SILVA - CPF: *28.***.*06-22 (PACIENTE).
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04/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL HERONIDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018246-23.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE RAFAEL HERONIDES DA SILVA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA PRESENÇA PATERNA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OBSERVADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Embora não tenha sido apreendida substância entorpecente com o paciente, existem elementos que indicam que o paciente atuava na organização criminosa, transportando a substância ilícita para a quadrilha, recebendo valores por tais serviços. 2.
O Magistrado sustentou a necessidade de manter a segregação cautelar do paciente para garantir a ordem pública, assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta, bem como em razão do risco de reiteração delitiva, utilizando de fundamentação per relacionem, o que é admitido. 3.
A manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, já que na ação originária (Operação Rei Sol) se apura crime de tráfico e associação para o narcotráfico, praticado por uma quadrilha organizada, composta por diversos criminosos, cada um com função predeterminada, sendo o paciente, ao que tudo indica, um dos responsáveis pelo transporte das drogas. 4.
Presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Em recente decisão proferida por este e.
TJES em habeas corpus anteriormente impetrado, as matérias referentes à ausência de requisitos da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, foram devidamente apreciadas, tratando-se, portanto, de repetição de pedido, uma vez que não houve alteração fática. 6.
Inexiste elemento nos autos que indique que o menor dependa exclusivamente do ora paciente, seja para lhe dar suporte material ou emocional, até porque não há comprovação de que a mãe da criança está impossibilitada de trabalhar para garantir o sustento da criança, bem como não restou demonstrada a indispensabilidade da presença do paciente. 7.
Trata-se a hipótese, de processo complexo, em que se apura a prática de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico praticado por quadrilha organizada e com ramificação em diversos municípios do Estado.
Além disso, foi necessário o envio do feito à digitalização. 8.
O processo vem seguindo o trâmite normal, já com audiência de instrução e julgamento agendada para data próximo, bem como a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente vem sendo analisada com regularidade pelo Magistrado. 9.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018246-23.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSÉ RAFAEL HERONIDES DA SILVA (AC) COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIO RODRIGUES LOBATO - ES22001 RELATOR: Des.
Substituto ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ RAFAEL HERONIDES DA SILVA, em face da decisão de id. 11045071 – p. 146/148, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, por meio da qual manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006).
Sustenta o impetrante (id. 11044563), em síntese, a ausência de materialidade, por não ter sido preso com droga e a ausência de fundamentação da decisão e dos requisitos legais, bem como que é pai de filho menor de 12 (doze) anos e que há excesso de prazo na prisão, razão pela requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Acerca dos fatos, verifico da denúncia (processo de referência no Pje), que entre os anos de 2020 a 2022, o paciente, associado com a corré Leuriane de Jesus Rosse e a pessoa de John Samer Gonçalves Rifo, já falecido, promoveram de forma estável, o tráfico de drogas, no município de Linhares.
Feitas essas considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pelo impetrante.
Com relação a alegação de ausência de materialidade, embora o impetrante afirme o contrário, verifico que estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, já que conforme se verifica das decisões que decretaram e mantiveram a prisão cautelar do paciente, este, por trabalhar como motorista de aplicativo, transportava substância entorpecente em seu veículo para a quadrilha investigada na operação “Rei Sol”, havendo informação nos autos de que o próprio paciente afirmou que “pegou uma caixa contendo entorpecentes perto de Itabuna, Estado da Bahia, tendo recebido o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pelo serviço”.
Desse modo, embora não tenha sido apreendida substância entorpecente com o paciente, existem elementos que indicam que o paciente atuava na organização criminosa, transportando a substância ilícita para a quadrilha.
Quanto a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, observo da decisão combatida que o Magistrado sustentou a necessidade de manter a segregação cautelar do paciente para garantir a ordem pública, assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta, bem como em razão do risco de reiteração delitiva, utilizando de fundamentação per relacionem, o que é admitido.
No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, entendo que se faz necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, já que na ação originária (Operação Rei Sol) se apura crime de tráfico e associação para o narcotráfico, praticado por uma quadrilha organizada, composta por diversos criminosos, cada um com função predeterminada, sendo o paciente, ao que tudo indica, um dos responsáveis pelo transporte das drogas.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Não bastasse, saliento que em recente decisão proferida por esta Segunda Câmara Criminal nos autos do habeas corpus nº 5007643-85.2024.8.08.0000, as matérias referentes à ausência de requisitos da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, foram devidamente apreciadas, tratando-se, portanto, de repetição de pedido, uma vez que não houve alteração fática.
Quanto à alegação de que é pai de uma criança menor de 12 (doze) anos, como já destacado quando da análise do pedido liminar, não verifico qualquer elemento nos autos que indique que o menor dependa exclusivamente do ora paciente, seja para lhe dar suporte material ou emocional, até porque inexiste comprovação de que a mãe da criança está impossibilitada de trabalhar para garantir o sustento da criança, bem como não restou demonstrada a indispensabilidade da presença do paciente.
Por fim, em relação ao alegado excesso de prazo, trata-se de processo complexo, em que se apura a prática de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico praticado por quadrilha organizada e com ramificação em diversos municípios do Estado.
Além disso, conforme informou o Magistrado responsável pela condução do processo (id. 11401816), foi necessário o envio do feito à digitalização.
Por fim, ao analisar o andamento da ação originária no sítio eletrônico do TJES, noto que o processo vem seguindo o trâmite normal, já com audiência de instrução e julgamento agendada para a próxima semana, dia 10 de fevereiro de 2025, bem como a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente vem sendo analisada com regularidade pelo Magistrado.
Desse modo, não verifico ter ocorrido excesso de prazo, especialmente se levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente relator para DENEGAR a ordem de habeas corpus. -
20/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:59
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RAFAEL HERONIDES DA SILVA - CPF: *28.***.*06-22 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 16:17
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 18:44
Retirado de pauta
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18/02/2025 18:44
Retirado pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 17:51
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL HERONIDES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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27/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar JOSE RAFAEL HERONIDES DA SILVA - CPF: *28.***.*06-22 (IMPETRANTE).
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04/12/2024 15:04
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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04/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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04/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/12/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 19:23
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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02/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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02/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
02/12/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 13:55
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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21/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:45
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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21/11/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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