TJES - 5006100-03.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006100-03.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ELZA MACHADO MARTINHO - ES34449 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Carlos Alberto Bernardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo, em definitivo, a condenação do requerido ao pagamento de benefício previdenciário.
A inicial, Id. n.º 48421389, acompanhada de documentos em anexos, narra, em síntese, que: i) em 17/04/1989, sofreu acidente de trabalho, onde foi lavrado CAT; ii) em decorrência do acidente, sofreu traumatismo no olho esquerdo, sendo necessário passar por procedimento cirúrgico perdendo vinte por cento da visão do olho esquerdo; iii) após um período afastado, retornou às atividades laborais como deficiente visual, com perda progressiva e constante da visão; iv) em 2013, após o descolamento da retina (em decorrência do acidente e após os procedimentos cirúrgicos) perdeu cem por cento da visão do olho esquerdo e parte da visão do olho direito; v) recebeu auxílio suplementar acidentário no período de 12/09/1990 a 30/09/2013; vi) a autarquia requerida suspendeu o auxílio suplementar acidentário, passando a conceder auxílio-doença (temporário), sob NB 600.210.546-1 pelo período de 07/01/2013 a 03/12/2021; vii) em 04/05/2022, requereu junto à autarquia a concessão do auxílio-acidente (protocolo n.º 753299298), contudo o pedido fora indeferido, sob a justificativa de não haver incapacidade laboral; viii) faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, auxílio-acidentário.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia que a autarquia requerida reconheça a condição de perda da capacidade laboral do autor, e via de consequência conceda imediatamente auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária (04/12/2021).
Decisão ao Id. n.º 48458853, que deferiu os benefícios da AJG em favor do autor, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinou a citação da autarquia requerida.
Petição da autarquia requerida ao Id. n.º 51679281, onde a parte apresenta o rol de quesitos.
Decisão saneadora ao Id. n.º 54557400, que: i) sanou o feito; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) deferiu a produção de prova pericial; iv) nomeou o perito; v) arbitrou os honorários periciais; vi) determinou a intimação da autarquia requerida para proceder ao depósito dos honorários; e, vii) com a entrega do laudo, determinou a intimação das partes.
Laudo apresentado pelo perito do juízo ao Id. n.º 64716358.
Manifestação da autarquia requerida ao Id. n.º 66915988, referente ao laudo pericial apresentado.
Manifestação autoral, com documento em anexo ao Id. n.º 67165581, referente ao laudo pericial apresentado.
Decisão ao Id. n.º 69607680, que indeferiu o pedido de nomeação de médico oftalmologista, determinou a expedição do alvará em favor do perito, bem como determinou a intimação das partes para alegações finais, caso queiram.
Petição autoral ao Id. n.º 70438107, informando ciência do despacho retro, bem como não tem interesse em apresentar alegações finais.
Alegações finais da autarquia requerida aos Id's n.º 71673397 e 72183584. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O autor pretende a concessão de beneficiário previdenciário de caráter acidentário.
Para a concessão de benefício previdenciário, é necessário o atendimento a três requisitos, quais sejam: a qualidade de segurado do postulante, o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido e que, da consolidação da lesão, resultem sequelas que reduzam a possibilidade de exercício da atividade laborativa ou proporcione a incapacidade total/parcial do segurado, de forma temporária ou permanente.
Nesse sentido, seguem os dispositivos de lei atinentes: Art. 44 da Lei n° 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 61 da Lei n° 8.213/91.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 86 da Lei n° 8.213/91.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 5º (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL.
INOCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 1.
A Constituição Federal e a legislação específica garantem ao o auxílio-doença ao segurado empregado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício são: ocorrência de acidente de trabalho, a existência de moléstia incapacitante, nexo de causalidade relativamente à atividade desenvolvida, bem como a perda ou redução da capacidade laborativa.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausentes os elementos aptos a infirmar o laudo judicial, que concluiu não haver supedâneo técnico para atestar a incapacidade laboral e o nexo entre as atividades laborais desenvolvidas e as enfermidades experimentadas pela Autora, não há que se cogitar em concessão do benefício auxílio-doença acidentário, ante a ausência de comprovação dos pressupostos para tanto. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6272-95 DF 0069882-18.2012.8.07.0015, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 09/07/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2014.
Pág.: 101) É incontroversa a qualidade de segurado do autor.
Após análise detida dos autos, em especial do laudo pericial (Id. n.º 64716358) confeccionado pelo perito judicial, concluo que o requerente não faz jus a benefício previdenciário, pois inexistente nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado pelo requerente.
O autor não preenche os requisitos necessários para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, nem de qualquer outro benefício de natureza acidentária.
O laudo pericial (Id n.º 64716358), elaborado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é prova segura a embasar a presente decisão judicial.
Vejamos alguns quesitos que confirmam tal constatação: DIAGNÓSTICO: CID H54.4 – Cegueira em um olho.
QUESITOS DA REQUERIDA: 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
RESPOSTA: Prejudicado, não foi constatado incapacidade ou redução da capacidade de trabalho legalmente relevante decorrente de acidente de qualquer natureza no período requerido. 12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
RESPOSTA: Prejudicado, não foi constatado redução legalmente relevante de capacidade de trabalho permanentemente, sem impedimento para a atividade habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
RESPOSTA: Não foi constatado incapacidade no período requerido.
Não há redução da capacidade de trabalho legalmente relevante decorrente de acidente de qualquer natureza QUESITOS AUTORAIS: b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
RESPOSTA: Negativo. c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: Negativo. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? RESPOSTA: Positivo, mas não é decorrente de acidente de qualquer natureza.
Dessa forma, por meio das conclusões periciais, constato que houve redução da capacidade de trabalho legalmente relevante, com início em seis de dezembro de 2012.
Contudo, essa redução não decorre de acidente de qualquer natureza.
A atividade desempenhada pelo requerente não é fator originário das lesões – nem como concausa –, especialmente se consideradas as respostas do perito e a origem degenerativa das lesões.
Ademais, a própria descrição fática da petição inicial apresenta elementos de prova inseguros para demonstrar essa relação, tendo em vista que não há restrições para o desempenho das atividades.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1.
O benefício acidentário é concedido, a título indenizatório, ao segurado que, das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresente sequelas que o incapacite, parcial e permanentemente, para o trabalho.
Se constatada a capacidade laboral plena do segurado, incabível qualquer benefício. 2.
Em matéria previdenciária, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade, a presença de lesões incapacitantes, e o grau de incapacidade adquirida, a fim de se atribuir o benefício correspondente.
No caso em análise, não se constatou incapacidade, porquanto o autor/apelante encontra-se apto ao trabalho, sem redução de sua capacidade para as atividades que exerce, inapto à concessão de benefício previdenciário. 3.
Na espécie, o perito traz ao processo uma análise técnica acerca dos fatos, assentando conclusão de maneira firme e clara no sentido de que a sequela reclamada possui causa multifatorial, genética, degenerativa, associada a esforços laborais, não sendo constatada incapacidade para suas atividades laborais ou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Se o Laudo Pericial é conclusivo no sentido de que não ocorreu incapacidade laborativa para o desempenho das atividades que o autor habitualmente exercia, não faz jus o obreiro ao recebimento de qualquer benefício previdenciário, cujos requisitos estão dispostos na Lei n. º 8.213/91. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07155.00-82.2022.8.07.0015; 173.4008; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 20/07/2023; Publ.
PJe 04/08/2023) (grifei) Por fim, esclareço que, na hipótese de ser mantida em definitivo a rejeição dos pedidos iniciais, com a sucumbência para a parte autora, compete ao Estado do Espírito Santo ressarcir o INSS pelo pagamento adiantado dos honorários periciais.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, por meio Tema Repetitivo de n.º 1.044 no Resp n.º 1.823.402/PR, estabeleceu a obrigação do Estado da Federação em arcar com o custo dos honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, quando a parte sucumbente for beneficiária da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.213/1991 – tal como na hipótese vertente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO o pedido autoral de concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, RESOLVO o mérito da demanda.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC.
CONDENO, ainda, o requerente a ressarcir à requerida quanto ao adiantamento dos honorários periciais.
Contudo, sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id n.º 48458853), SUSPENDO a exigibilidade de todas as rubricas, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
De todo modo, mesmo diante da suspensão da exigibilidade da cobrança em face do autor, registro que, mantidos os termos desta sentença em definitivo com a sucumbência pela parte autora, fica o Estado do Espírito Santo condenado a ressarcir ao INSS o valor pago a título de honorários periciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive o Estado do Espírito Santo, mediante carga programada à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Sentença registrada no sistema PJe.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/07/2025 18:49
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALBERTO BERNARDO - CPF: *09.***.*32-44 (AUTOR).
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006100-03.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ELZA MACHADO MARTINHO - ES34449 D E C I S Ã O Indefiro o pedido de nomeação de médico oftalmologista, notadamente se observado que o questionamento apontado pela parte autor tem relação com o vínculo de trabalho/origem do fato, não sendo necessário um especialista em oftalmologia para esclarecer tal questão.
Ademais, já está claro nos autos a origem do fato e a perda de visão ocorrida, o que permite o julgamento por este Juízo.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se para alegações finais, caso queiram.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/05/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006100-03.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ELZA MACHADO MARTINHO - ES34449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado PARA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS, ID Nº64716358.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
20/03/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 06:58
Juntada de Petição de laudo técnico
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BERNARDO em 05/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS ALBERTO BERNARDO - CPF: *09.***.*32-44 (AUTOR).
-
12/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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