TJES - 0006448-93.2019.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 0006448-93.2019.8.08.0011 REQUERENTE: HAYMEE FERNANDES PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA - ES27659 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Ed.
Palas Center - Bloco "A", 8 e 9 andares, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: JOSE RAMOS Endereço: HELENA DE OLIVEIRA, 48, AGOSTINHO SIMONATO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29311-739 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RAMOS em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado.
O embargante sustenta que, apesar de ter formulado pedido de gratuidade de justiça em sua contestação (fls. 35 dos autos físicos), acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência (fls. 41 dos autos físicos), a sentença não se manifestou sobre o mérito de tal pleito.
Afirma ser aposentado, com rendimento líquido de R$ 2.450,00, o que, segundo ele, presume sua condição de hipossuficiência econômica e financeira.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por considerá-los meramente protelatórios.
No mérito, impugna o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o embargante, embora aposentado por tempo de contribuição, ainda exerce atividade laboral como vigilante na empresa Itabira Agro Industrial S/A, auferindo renda complementar.
Alega que a soma dos rendimentos ultrapassa quatro salários mínimos, o que afastaria a presunção de hipossuficiência, destacando ainda que o embargante constituiu advogado particular. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado nos autos.
Assiste razão ao embargante no que tange à apontada omissão.
De fato, a sentença proferida, embora tenha mencionado o requerimento, não deliberou sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, vício que deve ser sanado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, à análise do mérito do pedido de gratuidade.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo 99.
No caso em tela, o embargante, em sua petição de embargos, informa perceber benefício previdenciário no valor líquido de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por sua vez, a parte embargada trouxe aos autos indícios de que o embargante possui outra fonte de renda, exercendo a função de vigilante na empresa Itabira Agro Industrial S/A.
A documentação apresentada pela embargada, embora consistente em uma pesquisa unilateral, aponta para uma situação fática que, se confirmada, demonstra que a renda total do embargante supera o patamar usualmente aceito pela jurisprudência para a concessão do benefício.
A embargada alega que a soma das rendas ultrapassa o valor de 4 (quatro) salários mínimos mensais.
Ademais, o fato de o embargante ser assistido por advogado particular, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC), é um elemento a ser sopesado em conjunto com as demais provas dos autos.
Desta forma, os elementos trazidos pela embargada elidem a presunção de hipossuficiência que milita em favor do embargante.
A somatória dos rendimentos declarados e dos indicados pela parte contrária aponta para uma capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, que se destina àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença e INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, JOSÉ RAMOS, por não preenchidos os requisitos legais.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29/07/2025.
Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080303005908300000027734088 Petição (outras) Petição (outras) 23090410545896100000029079089 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091311280219100000029435221 Decisão Decisão 23110717340509800000032075506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110914360340900000032196928 Petição (outras) Petição (outras) 23111309142105600000032328139 Decurso de prazo Decurso de prazo 24030416224431100000037297311 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042510420082400000040066713 PROCURAÇÃO - FILGUEIRA FLORINDO ADVOCACIA_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042510420095900000040066715 Petição (outras) Petição (outras) 24042511123352500000040068784 Despacho Despacho 24052710133768200000041694392 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072614555799300000045150271 Requerer produção prova Petição (outras) 24081211133193300000046049493 Despacho - Carta Despacho - Carta 24101017405637000000049794061 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101017405637000000049794061 baneste 48-93 Aviso de Recebimento (AR) 24102915165365300000050842991 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102915165721400000050842987 Petição (outras) Petição (outras) 24110808520401100000051452394 PEDIDO DE REALIZAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Petição (outras) em PDF 24110808520414800000051452395 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112216013284400000052233611 JOSE 48-93 Aviso de Recebimento (AR) 24112216013305800000052233612 Petição (outras) Petição (outras) 24112714332495000000052450063 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112916334347500000052647606 Despacho - Carta Despacho - Carta 24112917280869700000052648411 Carta de Preposição Carta de Preposição 24120210183426900000052689570 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120214405625900000052719670 Certidão Certidão 24120317033500100000052835700 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120513001992300000052916835 Alegações Finais Alegações Finais 24121716092277600000053694475 Alegações Finais Alegações Finais 24121915035208400000053854691 Certidão Certidão 25012216293282400000054802612 Sentença Sentença 25032116302172900000058187511 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032414225781100000058264753 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032814243376800000058618021 Indicação de prova Indicação de prova 25032814261952700000058618037 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041117551772900000059536478 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041117564983600000059536492 Petição (outras) Petição (outras) 25042310265565700000059962480 Contrarrazões ao Embargos de Declaração Contrarrazôes em PDF 25042310265580900000059962483 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000065599206 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 25072813564772700000065670812 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25072902425765200000065727158 -
29/07/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 02:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
23/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HAYMEE FERNANDES PINTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0006448-93.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAYMEE FERNANDES PINTO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, JOSE RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA - ES27659 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO - ES11938 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração ID66027047.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de abril de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
11/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/03/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0006448-93.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAYMEE FERNANDES PINTO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, JOSE RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA - ES27659 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO - ES11938 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 65541022.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de março de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido de HAYMEE FERNANDES PINTO - CPF: *82.***.*35-33 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
05/12/2024 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/10/2024 12:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/10/2024 12:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/10/2024 12:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/10/2024 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
10/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:22
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:07
Apensado ao processo 0002535-06.2019.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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