TJES - 0003847-61.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para SILMAR FERREIRA DA SILVA (REU).
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26/06/2025 17:27
Juntada de Ofício
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07/05/2025 17:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SILMAR FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003847-61.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SILMAR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCIA HELENA JACOB - ES32836 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público em face de SILMAR FERREIRA DA SILVA, em virtude da suposta prática do delito previsto no art. 147, caput, art. 150, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, no âmbito da Lei 11.340/06, por fato ocorrido no dia 12.01.2021.
A denúncia foi recebida em 22.01.2022, pág. 119, fl. 61.
Resposta à acusação apresentada pela defensora dativa, Michelly Spinassé.
No id. 64864978 o Ministério Público requer a extinção da punibilidade do investigado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que ao denunciado foi imputado a suposta prática do delito previsto no art. 147, caput, do CP, cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção, sendo que a prescrição, nesse caso, ocorre em 03 (três) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Já o art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, cuja pena máxima em abstrato é de 03 (três) meses, sendo que a prescrição, nesse caso, também ocorre em 03 (três) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Quanto ao art. 150, § 1º, do CP, cuja pena máxima em abstrato é de 02 (dois) anos de detenção, sendo que a prescrição, nesse caso, ocorrerá em 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Considerando que os fatos se deram em 12.01.2021, a denúncia fora recebida em 22.01.2022, sendo estes os únicos marcos interruptivos da prescrição, entre a data do recebimento da denúncia até a data de hoje, decorreram mais de 03 (três) anos, o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em relação ao denunciado em face aos crimes previstos nos art. 147 do CP e art. 21 Decreto-Lei 3.688/41.
Neste sentido, tenho que a extinção do feito é medida imperiosa, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de SILMAR FERREIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 107, inciso IV, “primeira figura”, do Código Penal e artigo 61, do Código de Processo Penal para os art. 147 do CP e art. 21 Decreto-Lei 3.688/41.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após as diligências necessárias, volte-me concluso para designar audiência em continuação para apuração do art. 150, § 1º, do CP.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ARACRUZ-ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/02/2024 14:30 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
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14/12/2023 14:52
Apensado ao processo 0000184-07.2021.8.08.0006
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14/12/2023 12:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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