TJES - 0000852-52.2017.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 57.***.***/0018-74 (AUTOR) e DIEGO RANGEL TRIVILIM - CPF: *09.***.*34-84 (REU).
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000852-52.2017.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REU: DIEGO RANGEL TRIVILIM Advogado do(a) AUTOR: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959 Advogado do(a) REU: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS PELO RITO COMUM, proposta por DEGRAUS ANDAIMES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL, em face de DIEGO RANGEL TRIVIL, todos devidamente qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/93.
Custas – fl. 71/72.
Nomeação de dativo – ID nº 61951539.
Requerimento de julgamento antecipado do feito – ID nº 48994170.
Contestação por negativa geral – ID nº 62456976.
Réplica – ID nº 66038579.
Réplica – ID nº 66039159.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Trata-se de pedido formulado pela autora para condenar a ré ao pagamento de valores referentes a locações e renovações, totalizando R$ 19.406,97 (dezenove mil, quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos).
A autora, ao ingressar com a presente ação, instruiu a inicial, com os seguintes documentos relevantes, os quais comprovam a alegada inadimplência do réu: Contrato de locação de bens móveis firmado entre DEGRAUS ANDAIMES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A. e DIEGO RANGEL TRIVILIN – fls. 75/77.
Termo de Adesão ao Seguro – fl. 78.
DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), com data de emissão 02/08/2016, destinatário/remetente: Diego Rangel Trivilin, e valor total da nota: R$ 61.206,35 – fl. 79.
Faturas de locação de bens móveis, cujas emissões ocorreram nas seguintes datas e valores: 27/10/2016 – R$ 3.045,00 – fl. 80; 10/11/2016 – R$ 3.045,00 – fl. 81; 15/12/2016 – R$ 3.045,00 – fl. 82; 24/02/2017 – R$ 3.045,00 – fl. 83; 24/02/2017 – R$ 3.103,00 – fl. 84; 07/03/2017 – R$ 800,00 – fl. 85.
Entrada de Equipamento – Cliente: DIEGO RANGEL TRIVILIN, data 03/03/2017 – fl. 86.
Cálculo de Títulos em Aberto no valor de R$ 19.406,97 – fl. 87.
Relatório fotográfico PT 80793003, assinado em 02/08/2016 – fl. 89.
Esses documentos atestam a existência da relação contratual entre as partes e a inadimplência do réu quanto aos pagamentos devidos à autora.
A contestação apresentada pelo réu, Sr.
Diego Rangel Trivilin, limita-se a uma negativa genérica dos fatos alegados pela autora, sem apresentar qualquer prova capaz de desconstituir os elementos apresentados pela Requerente.
O réu não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a inexistência de débito, a falta de certeza, liquidez ou exigibilidade das faturas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É importante frisar que, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que não foi cumprido.
Portanto, diante da ausência de impugnação específica e do não oferecimento de provas que contrariem as alegações da autora, deve-se reconhecer a veracidade dos fatos apresentados pela Requerente, especialmente no que se refere à existência da relação contratual e à inadimplência do réu.
Ademais, nos termos do artigo 569, inciso II, do Código Civil, o locatário tem a obrigação de pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, na falta de ajuste, segundo o costume do lugar.
O réu, portanto, tinha a responsabilidade legal de efetuar os pagamentos devidos, o que não ocorreu, conforme comprovam as faturas apresentadas pela autora.
Diante do exposto, considerando que a autora comprovou a relação contratual, a inadimplência do réu e o montante devido, bem como a ausência de impugnação efetiva por parte do réu, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 19.406,97, referente às locações e renovações, conforme solicitado na inicial.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 19.406, 97 (dezenove mil, quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos), com juros moratórios que incidem a partir do vencimento e correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
NO ENTANTO, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART 98 §3º DO CPC".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Interpostos embargos, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos.
Considerando a nomeação do Dr.
JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - OAB ES37298 - CPF: *90.***.*89-48, arbitro seus honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Serve a presente de mandado/ofício.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente apostilado com as cautelas da lei.
FUNDÃO-ES, 15 de abril de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 57.***.***/0018-74 (AUTOR).
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15/04/2025 16:24
Processo Inspecionado
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09/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000852-52.2017.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REU: DIEGO RANGEL TRIVILIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora, para ter ciência da resposta apresentada pelo demandado, podendo apresentar RÉPLICA no prazo legal.
FUNDÃO-ES, 23 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
24/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de razões finais
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20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO RANGEL TRIVILIM em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 20:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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