TJES - 5017020-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5017020-42.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: FABRICIO TRINDADE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - VITÓRIA, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Exequente para, no prazo de 05 dias, se manfestar sobre a quitação do débito, como determinado na respeitável sentença ID 56493717.
Vitória-ES, 7 de julho de 2025 Assinatura Eletrônica -
07/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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15/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO TRINDADE DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5017020-42.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: FABRICIO TRINDADE DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença transcrita abaixo: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5017020-42.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: FABRICIO TRINDADE DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABRICIO TRINDADE DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Conforme petição apresentada no ID. 47301335, as partes apresentaram termo de acordo para pôr fim à presente demanda.
Passo a decidir.
O artigo 922, do CPC/15, com correspondência no artigo 792, do CPC/73, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE O PROCESSO.
SENTENÇA PREMATURA E EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1- No art. 922 do NCPC tem-se outro caso de convenção processual para suspensão do processo de execução, além daquele previsto no art. art. 313, II c/c § 4º do NCPC, porém com uma finalidade específica.
Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Uma vez findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2.
Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada. 3.
Revela-se prematura e extra petita a sentença que homologa acordo celebrado nos autos e extingue o feito executivo sem julgamento do mérito, quando foi requerida a suspensão do processo. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES, Apelação *41.***.*84-48, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo a presente ação, nos termos do artigo 922, do CPC/15, devendo a parte exequente se manifestar informando sobre a quitação do débito.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
05/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 23:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e FABRICIO TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*08-22 (EXECUTADO)
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05/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/11/2023 18:41
Expedição de Mandado - citação.
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02/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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