TJES - 5001166-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de YOLENI VILARINHO RONDON em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA RONDON em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001166-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO DA SILVA RONDON, YOLENI VILARINHO RONDON AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: DORALICE DA SILVA - ES7797 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauro da Silva Rondon e outra em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da ação de execução ajuizada pelo Ministério Público, que deferiu o pedido de realização do leilão do bem imóvel penhorado.
Em suas razões (id. 11954326) apontam os recorrentes, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral, considerando a data em que definida a responsabilidade do executado perante o Tribunal de Contas.
E mais: a penhora recaiu sobre bem de família, sendo mister a suspensão do ato de alienação. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, em uma análise superficial inerente ao momento, entendo não assistir razão aos recorrentes.
E isso porque a tese recursal atinente ao transcurso do prazo prescricional já foi alegada perante o juízo a quo, sendo examinada pela decisão de fls. 236/237, na data de 13/12/2016, sem irresignação oportuna, operando-se a preclusão. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Verifica-se não ter sido demonstrado qual o prejuízo advindo da apreciação do recurso na data para o qual estava pautado, circunstância que obsta eventual declaração de nulidade por cerceamento de defesa. 3.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão da alegação de ocorrência da prescrição. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.614/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) O mesmo entendimento se aplica acerca da suposta impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
Referida alegação já foi rechaçada pelo juízo a quo em duas oportunidades (fls. 238/239 e 278/279), sendo, ademais, confirmada em grau recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO DO TCEES.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ACÓRDÃO TC) E AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Compete ao agravante demonstrar que o imóvel penhorado pelo juízo a quo consiste no único de sua titularidade e é utilizado por ele ou por sua família para fins de moradia permanente, nos termos do que dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
O STJ já se manifestou pela possibilidade de cumulação da ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado no acórdão do Tribunal de Contas, e ação civil pública por atos de improbidade administrativa, não restando caracterizado o alegado bis in idem. 3.
Recurso desprovido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 0015389-27.2018.8.08.0024.
Relator Desembargador Carlos Simões Fonseca.
Data do julgamento 24/09/2019).
Por fim, os demais argumentos alusivos ao quadro de saúde dos agravantes, bem como a forma de aquisição da propriedade (recursos oriundos do FGTS) não foram apresentados pelo juízo a quo, o que impede a sua apreciação neste momento, sob pena de a decisão incorrer em indesejável supressão de instância, cabendo à parte, caso queira, formular referida pretensão perante o juízo de origem.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
21/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 17:52
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
25/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/02/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/02/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 18:07
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000909-21.2025.8.08.0021
Regina Ferri da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2025 11:43
Processo nº 5029254-56.2023.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Rana Candeia da Silva
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:30
Processo nº 5010318-13.2024.8.08.0035
Fernando Cesar Benedito
Absp-Associacao Brasileira dos Servidore...
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 11:44
Processo nº 5001845-33.2024.8.08.0069
Rudson Barreto Costa Filho
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 11:06
Processo nº 5002955-62.2024.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Albineia Magno do Nascimento
Advogado: Dayhara Silveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 13:06