TJES - 0000124-92.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:40
Expedição de Mandado - Citação.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000124-92.2025.8.08.0006 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ADRIANO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 DECISÃO/MANDADO 1.
Recebo a denúncia oferecida em desfavor de ADRIANO DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Aracruz/ES, nascido em 07/08/2006, portador do RG nº 4606119/ES e CPF nº *80.***.*74-43, filho de Adriana Santos e Josenilton Lourenço da Silva, residente na Rua Salvador Rocha, nº 705, Barra do Riacho - Aracruz/ES.
Atualmente custodiado no CDP – Aracruz, uma vez que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 41 do CPP, bem como porque não verifico quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo codex. 2.
Cite-se o(a) acusado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, devendo o(a) acusado(a) constituir advogado para tal finalidade. 3.
Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação. 4.
Apresentada a resposta e havendo arguição de preliminares, remetam-se os autos ao MPES para manifestação. 5.
Após, conclusos. 6.
Se o(a) acusado(a) não for localizado no endereço acima indicado, remetam-se os autos ao MPES para apresentar novo endereço ou se manifestar como entender de direito. 7.
Esgotadas as buscas pelo endereço do(a) acusado(a), sem êxito, cite-se por edital. 8.
Ultrapassado o prazo do edital sem que o(a) acusado(a) compareça ou constitua advogado, conclusos para fins do artigo 366 do Código de Processo Penal. 9.
No ID 64477586, a defesa do acusado requereu a concessão da liberdade provisória. 10.
O Ministério Público, que se manifestou no ID 64967892, opinou pelo indeferimento do requerimento da defesa do acusado. 11.
Pois bem.
Em que pese os fundamentos da decisão do ID 63922368, em nova análise dos autos, foi verificado que as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, se mostram suficientes ao presente caso.
Em consulta ao E-Jud, PJe e SEEU, foi verificado que o acusado não responde a outra ação penal, nem possui condenação criminal transitada em julgado sendo, portanto, réu primário.
Para além disso, foi verificado que o acusado possui residência fixa.
Por fim, em que pese os fatos narrados na denúncia, foi verificado que o crime imputado ao acusado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
DIANTE DISSO, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ADRIANO DA SILVA SANTOS E FIXO-LHE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) obrigação de comparecer em juízo em todos os atos para os quais for intimado ou notificado; b) proibição de se ausentar da comarca de origem por mais de 08 dias sem prévia autorização da juíza da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES; c) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização da juíza da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES; d) recolhimento domiciliar no período de 22:00 horas até as 06:00 horas. 12.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo constar em seu corpo as medidas cautelares diversas da prisão acima fixadas. 13.
Intime-se o MPES e a defesa do inteiro teor desta decisão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:20
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:07
Revogada a Prisão
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20/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de habilitações
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27/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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