TJES - 5001388-84.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001388-84.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO GARCIA DESPACHO Vistos, etc. 1.Ante o resultado negativo do Mandado de ID. 65291605, intime-se a parte autora para indicar novo endereço apto a promover a citação da ré e efetivar a busca e apreensão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO GARCIA Endereço: Rua Centáurea, 1, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-153 -
26/03/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 01:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:59
Publicado Decisão - Mandado em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001388-84.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO GARCIA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: NOVO GOL 1.0, Chassi n.º 9BWAA05UXDT151872, Ano de fabricação: 2012 e Modelo: 2013, Cor: VERMELHA, Placa: ODO5F78, Renavam: *04.***.*67-81 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62637336 Petição Inicial Petição Inicial 25020612562903700000055640304 62637338 02.
FIEL - ES Documento de Identificação 25020612562970500000055641056 62637340 03.
SUBS BP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020612563020100000055641058 62637342 04.
PROC E SUBS PAN - V 07-2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020612563069200000055641060 62637343 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 25020612563120600000055641061 62637345 06.
Contrato Documento de Identificação 25020612563175300000055641063 62637347 07.
Notificacao Documento de Identificação 25020612563223800000055641065 62637350 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 25020612563269800000055641068 62637351 10.
Gravame Documento de Identificação 25020612563315900000055641069 62637804 11.
Detran Documento de Identificação 25020612563359100000055641072 62637806 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25020612563408500000055641074 62637810 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25020612563451600000055641077 62660086 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020615013330300000055661097 Nome: CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO GARCIA Endereço: Rua Centáurea, 1, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-153 -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/02/2025 06:07
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:07
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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