TJES - 5000869-42.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:25
Publicado Decisão - Carta em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000869-42.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA PRATES GONCALVES, AURENICE PEREIRA DA SILVA, IVANETE BRUNO SILVA, MARIA APARECIDA FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTANHA Advogado do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644 Decisão (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por VILMA PRATES GONCALVES; AURENICE PEREIRA DA SILVA; IVANETE BRUNO SILVA e MARIA APARECIDA FERREIRA CAMPO em face de MUNICÍPIO DE MONTANHA, partes qualificadas.
Os requerentes narram que foram nomeados para o cargo de Gari do Município de Montanha-ES e que sempre receberam o adicional de insalubridade em grau médio, qual seja, 20% sobre o salário mínimo.
Descrevem que pleitearam a realização de estudo para apuração do adicional devido.
Após tais estudos, somente no exercício financeiro de maio de 2021 tal direito foi reconhecido com o adicional de insalubridade em grau máximo (conforme atesta ficha financeira dos requerentes).
Assim, afirmam que foram lesados sucessivamente ao longo dos últimos anos, pois até maio de 2021 recebiam o adicional de insalubridade em grau médio, quando na realidade faziam jus ao adicional em grau máximo, requerendo, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças entre o grau máximo e o grau médio por todo período não prescrito.
Despacho deferindo a assistência judiciária (ID 11548952).
Contestação intempestiva em ID 21348560.
Certificado em ID 26960464 que a contestação de ID 21348560 foi apresentada intempestivamente.
Réplica em ID 28471433. É o relatório, decido.
Ab initio, com escopo na certidão de ID 26960464, a defesa é intempestiva, pelo que DECRETO A REVELIA do requerido, todavia, deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais, consoante art. 345, II do CPC e entendimento do C.
STJ: [...] 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. [...] (STJ - REsp: 1701959 SP 2017/0215888-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do julgamento da demanda, especialmente diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos.
Diante disso, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Ante a ausência de questões processuais pendentes de análise, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos da ação: i) quais eram as atividades desempenhadas por cada autor a partir de dezembro de 2016, considerando que os cargos descritos nas fichas financeiras anexadas aos autos são diferentes entre os requerentes (TRIADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E GARI); ii) se os mencionados trabalhadores laboravam em condições insalubres em grau máximo, nos termos da legislação aplicável entre os anos de 2016 e 2021; iii) em qual porcentagem os autores faziam jus ao recebimento do referido adicional, no período entre 2016 e 2021; i) se os autores continuaram exercendo as mesmas atividades após maio de 2021, e, v) quando foi finalizado o estudo para apuração do percentual devido citado na inicial.
Relativamente à distribuição do ônus da prova, seguirá a regra disposta no art. 373 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Quanto às provas, determino, de plano, que traga o Requerido aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o LTCAT, PPRA e PCMSO referente ao ambiente laboral dos Autores do ano de 2016 em diante.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Montanha/ES, 21 de Junho de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM nº533/2024 -
24/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2024 15:17
Proferida Decisão Saneadora
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01/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 04:29
Decorrido prazo de GUTTEMBERG STORCH RIBEIRO MOREIRA em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 16:33
Expedição de citação eletrônica.
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24/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:36
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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