TJES - 5000214-32.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000214-32.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS VIANA RAMOS, VERA LUCIA BATISTA RAMOS REQUERIDO: ROBSON VIEIRA BERNARDO Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGUNDO GONCALVES VITAL - ES20870 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para as Contrarrazões de apelação.
ALEGRE-ES, 29 de julho de 2025.
OROMAR GOMES DA COSTA Diretor de Secretaria -
29/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA BERNARDO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000214-32.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS VIANA RAMOS, VERA LUCIA BATISTA RAMOS REQUERIDO: ROBSON VIEIRA BERNARDO Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGUNDO GONCALVES VITAL - ES20870 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEBASTIÃO CARLOS VIANA RAMOS e VERA LUCIA BAPTISTA RAMOS em face de ROBSON VIEIRA BERNARDO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Os autores sustentam, em síntese, que moraram em uma área rural de 3,0 hectares durante 38 (trinta e oito) anos, onde construíram sua residência, além de plantarem diversas culturas e criarem animais, que serviam como único meio de sustento de sua família.
Informam que esta área estaria inserida em uma área maior, de 25 hectares, de propriedade da genitora do primeiro requerente.
Aduzem que a então proprietária alienou a área total para o requerido e que a referida alienação foi averbada na matrícula do imóvel em 10/09/2019.
Expõem que a genitora do primeiro requerente, ao vender o imóvel, concedeu o prazo de 6 (seis) meses para que os autores e demais moradores da área desocupassem o local, por meio da Ação de Notificação Judicial nº 0001906-59.2019.8.08.0002.
No entanto, alegam que receberam a notificação apenas em 02/10/2019 e que, portanto, o prazo para desocupação se esgotaria em 02/04/2020.
Os requerentes alegam que o requerido tomou posse da área antes mesmo da realização da averbação e que, visando forçar a desocupação do imóvel, soltou aproximadamente 50 (cinquenta) cabeças de gado bovino na propriedade, que invadiram a área onde os autores residiam causando diversos prejuízos, incluindo a destruição da plantação.
Além disso, o requerido teria mandado arar toda área, prendendo 3 (três) animais dos requerentes na área arada por 2 (dois) dias, sem comida e sem água.
Relatam que o requerido compareceu a Delegacia no dia 12/09/2019 e relatou que desde que havia assumido a propriedade, solicitava que os autores deixassem a mesma, retirando seu gado, mas que estes se recusam a fazê-lo e que os animais dos requerentes estavam lhe causando inúmeros prejuízos.
Os autores, então, alegam que venderam todos os animais que possuíam por preço muito inferior ao preço de mercado, mas que, mesmo assim, não tinham condições de se mudar da área.
Atualmente, alegam que moram de favor no Distrito de Ararai, sendo deixado para trás tudo o que foi construído durante a vida.
Diante disso, requerem indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e materiais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Da contestação Devidamente citado, o requerido apresenta contestação no ID 14622703, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e pleiteando a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que os requerentes não trouxeram aos autos provas do suposto dano material alegado na exordial, bem como é de conhecimento de toda a comunidade local que o primeiro requerente é trabalhador autônomo como prestador de serviço com motosserra, de modo que não há que se falar em indenização.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Da decisão saneadora As preliminares foram analisadas, sendo a legitimidade da parte requerida reconhecida, bem como fora determinada a intimação do demandado para juntar documento comprobatório para deferimento da benesse assistência judiciária gratuita.
Outrossim, os pontos controvertidos foram delimitados, sendo admitido a produção de prova testemunhal e documental.
Audiência de Instrução e Julgamento no ID 42344478.
Alegações finais da parte autora no ID 43522855 e requerida no 49317568. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a demanda se encontra em estado de julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a formação da convicção jurisdicional.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia a analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado em indenização de cunho material e moral decorrentes da desocupação de área supostamente forçada pelo requerido.
Ab initio, convém salientar que relativamente à responsabilidade civil, à luz da legislação vigente, mormente os artigos 186 c/c 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Deste conceito extrai-se os seguintes requisitos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar: a conduta antijurídica que independe do propósito de maldizer; a existência do dano em concreto, seja ele de ordem material ou imaterial; e o nexo de causalidade entre um e outro; de modo que, ausente qualquer desses elementos, não há que se cogitar em obrigação de indenizar.
Pois bem.
Da análise detida do feito e ao conjunto probatório a ele carreado, penso que não há como aferir com os documentos constantes dos autos, bem como a prova testemunhal em audiência, a comprovação da prática de ilícito por parte da Demandada, tampouco o prejuízo decorrente de tal prática que teria sido percebido pelos Requerentes, sobretudo que justifique a reparação no montante percebido na inicial.
Ademais, de rigor salientar que nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o ônus da prova do prejuízo alegado e do dever de reparação pela demandada cabia tão somente ao Requerente, do que não se desincumbiu.
De tal modo, com relação ao pleito indenizatório a título de danos morais e materiais, verifico que apesar dos Requerentes sustentarem que sofreram prejuízos de ordem moral e material, não restou comprovado tais danos.
Assim, em meu sentir, tais provas colacionadas nos autos, bem como os depoimentos das testemunhas em sede de audiência, não foram suficientes à procedência do pedido autoral.
Logo, sem mais delongas, tenho que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, sem mais delongas, julgo improcedente a pretensão autoral e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 82, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre, 18 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
18/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO CARLOS VIANA RAMOS - CPF: *32.***.*90-22 (REQUERENTE) e VERA LUCIA BATISTA RAMOS - CPF: *02.***.*58-43 (REQUERENTE).
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23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/04/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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20/05/2024 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2024 17:35
Processo Inspecionado
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24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 02:41
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 05/04/2024 23:59.
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09/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/04/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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29/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:59
Processo Inspecionado
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24/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:25
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:40
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 21/10/2022 23:59.
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25/09/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2022 15:23
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 12:32
Audiência Una realizada para 09/05/2022 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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09/05/2022 16:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/05/2022 16:13
Processo Inspecionado
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09/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:11
Juntada de Mandado
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04/05/2022 08:03
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS VIANA RAMOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA RAMOS em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 19:50
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2022 19:50
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 12:15
Audiência Una designada para 09/05/2022 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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22/03/2022 17:49
Processo Inspecionado
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22/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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