TJES - 5005017-23.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e SIRLENE FLORENCIO DE MEDEIROS MAPELY - CPF: *77.***.*60-59 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido de SIRLENE FLORENCIO DE MEDEIROS MAPELY - CPF: *77.***.*60-59 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5005017-23.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: SIRLENE FLORENCIO DE MEDEIROS MAPELY Endereço: Rua Joana Maria da Silva, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-844 Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 REQUERIDO Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora alega ter tido seu nome negativado indevidamente, mesmo após ter quitado o débito que originou a negativação.
Aduz a parte autora que realizou o pagamento do débito em 10 de novembro de 2024, conforme comprovante anexado aos autos.
Alega que, mesmo após a quitação, seu nome foi negativado, o que lhe causa transtornos e prejuízos, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar a negativação de seu nome pela ré.
Embora tenha juntado uma carta de comunicação da central de proteção ao crédito (ID 65091476), tal documento não constitui prova suficiente da efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, mesmo presumindo a boa-fé do consumidor, é imprescindível que a parte ré se manifeste para elucidar as circunstâncias da contratação e possibilitar a verificação da eventual nulidade do ato.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultado às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 23/04/2025 Hora: 14:15 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Cariacica/ES, 17 de março de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo GOOGLE MEET e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES -
18/03/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:44
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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